TJTO - 0001350-92.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:48
Despacho - Mero expediente
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04/09/2025 10:27
Conclusão para despacho
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03/09/2025 00:44
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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02/09/2025 20:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 50
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01/09/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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01/09/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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29/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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29/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001350-92.2025.8.27.2726/TORELATOR: RICARDO GAGLIARDIAUTOR: CARLOS EMANUEL MARTINS MONTELO DE SOUZAADVOGADO(A): SARA CRISTINA BATISTA GARCIA (OAB TO011552)ADVOGADO(A): ALEXSANDER SANTOS MOREIRA (OAB TO004321)AUTOR: CARLOS DANIEL MONTELO DE SOUZAADVOGADO(A): SARA CRISTINA BATISTA GARCIA (OAB TO011552)RÉU: BRADESCO SAÚDE S/AADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 42 - 28/08/2025 - Lavrada CertidãoEvento 41 - 27/08/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
28/08/2025 20:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 19:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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28/08/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:29
Protocolizada Petição
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28/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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28/08/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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28/08/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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28/08/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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28/08/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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28/08/2025 17:28
Lavrada Certidão
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27/08/2025 13:47
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 08/10/2025 10:30
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18/08/2025 18:40
Protocolizada Petição
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06/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 20:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 09:47
Juntada - Guia Gerada - Recurso Medida Cautelar - BRADESCO SAÚDE S/A - Guia 5768264 - R$ 48,00
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02/08/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 17
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31/07/2025 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 15:47
Juntada - Guia Gerada - Recurso Medida Cautelar - BRADESCO SAÚDE S/A - Guia 5766702 - R$ 48,00
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31/07/2025 10:59
Protocolizada Petição
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/07/2025 21:26
Protocolizada Petição
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26/07/2025 21:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 18
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18/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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18/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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17/07/2025 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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17/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001350-92.2025.8.27.2726/TO AUTOR: CARLOS EMANUEL MARTINS MONTELO DE SOUZAADVOGADO(A): SARA CRISTINA BATISTA GARCIA (OAB TO011552)ADVOGADO(A): ALEXSANDER SANTOS MOREIRA (OAB TO004321)AUTOR: CARLOS DANIEL MONTELO DE SOUZAADVOGADO(A): SARA CRISTINA BATISTA GARCIA (OAB TO011552) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Carlos Emanuel Martins Montelo de Souza, menor representado por seu genitor, Carlos Daniel Montelo de Souza, em face de Bradesco Saúde S.A., com pedido de tutela provisória de urgência.
O autor alega ser beneficiário de plano de saúde mantido pela requerida e estar em tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista – TEA, sendo este realizado por profissional não credenciado, tendo em vista a inexistência de prestadores especializados na localidade de seu domicílio.
A operadora, ciente da limitação da rede, autorizou expressamente o reembolso integral das sessões terapêuticas pelo prazo de seis meses, conforme documentos acostados à inicial (e-mails de autorização e notas fiscais de pagamento).
Contudo, o reembolso não foi realizado integralmente, repassando apenas o valor de R$ 4.000,00, havendo pendência de R$ 8.288,00 quanto à NF n.º 202500000000122, e ausência de qualquer reembolso em relação à NF n.º 202500000000155, no valor de R$ 17.360,00, ambos referentes ao tratamento prescrito.
Postula, em sede de tutela de urgência: 1.
A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, em caráter liminar e inaudita altera pars, para determinar que a Ré: a) Efetue o reembolso integral da nota fiscal nº. 202500000000155 no valor de R$ 17.360,00 e a diferença da nota n. 202500000000122 (R$ 12.288,00) no valor de R$8.288,00, já que foi pago apenas o valor de R$ 4.000,00, referente às despesas com o tratamento multidisciplinar do beneficiário Carlos Emanuel Martins Montelo de Souza, relativas ao mês de março e abril de 2025, no prazo a 05 dias, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00. b) Garanta a cobertura integral/custeio integral de todas as sessões futuras do tratamento multidisciplinar prescrito ao beneficiário, seja por meio de reembolso integral das despesas com prestadores particulares, seja por meio de custeio direto do tratamento, pelo período de 06 meses conforme acordado, ou enquanto perdurar a necessidade médica e a ausência de rede credenciada, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
No evento 8, o Ministério Público manifestou pelo deferimento do pedido de antecipação de tutela.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa (antecipada).
No presente caso, trata-se de tutela satisfativa, conceituada por Fredie Didier como aquela que “antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado.
Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida”.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos casos de tutela de urgência de natureza antecipada, exige-se ainda a ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o § 3º do mesmo artigo.
Tal exigência decorre do fato de que a tutela satisfativa é concedida com base em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança, sendo, portanto, passível de revogação ou modificação, o que impõe prudência quanto à reversibilidade de seus efeitos.
No caso dos autos, restam preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela pleiteada.
O autor, menor impúbere, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84.0 e CID 11: 6A02), conforme laudo médico juntado à inicial, necessitando de tratamento multidisciplinar, com terapias de terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicoterapia ABA, musicoterapia, acompanhamento nutricional e psicopedagogia.
Afirma que, diante da inexistência de prestadores credenciados junto à operadora do plano de saúde no município de seu domicílio, iniciou tratamento junto ao prestador “Terap Moviment (Espaço de Terapia Neurológica e Psicomotricidade)” desde março de 2025.
Registra-se que o tratamento multidisciplinar deve, em regra, ser ofertado por profissionais credenciados ao plano de saúde, na modalidade reembolso.
Contudo, a ausência de rede credenciada apta a prestar o serviço não pode constituir obstáculo ao exercício do direito à saúde.
Nessas hipóteses, a operadora tem o dever de assegurar o tratamento necessário, ainda que por meio de profissionais não credenciados, suportando o ônus financeiro correspondente. Nesse sentido, a Resolução Normativa n.º 566/2022 da ANS estabelece que, na hipótese de indisponibilidade de prestadores na rede credenciada no município, a operadora deverá garantir o atendimento por profissional não integrante da rede local ou nos municípios limítrofes, inclusive com transporte custeado, se necessário.
E, conforme seu art. 10, havendo descumprimento, a operadora deve realizar o reembolso integral das despesas, inclusive com transporte, no prazo de até 30 dias. "Subseção I Da Indisponibilidade de Prestador Integrante da Rede Assistencial no Município Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. § 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes. § 2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia, respeitando as Resoluções CONSU nº 8 e 13, ambas de 3 de novembro de 1998, ou os normativos que vierem a substituí-las.
Subseção II Da Inexistência de Prestador no Município Art. 5º Na hipótese de inexistência de prestador, seja ele integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir atendimento em: I - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial na região de saúde à qual faz parte o município. § 1º Na inexistência de prestadores nas hipóteses listadas nos incisos I e II deste artigo, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. § 2º Nas hipóteses listadas nos incisos I e II deste artigo, a operadora estará desobrigada a garantir o transporte.
Art. 6º Na hipótese de inexistência de prestador, seja ele integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço de urgência e emergência demandado, no mesmo município, nos municípios limítrofes a este e na região de saúde à qual faz parte o município, desde que pertencentes à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitado o disposto no inciso XVII do art. 3º.
Parágrafo único.
O disposto no caput dispensa a necessidade de autorização prévia, respeitando as Resoluções CONSU nº 08 e 13, de 1998, ou os normativos que vierem a substituí-las.
Do Reembolso Art. 10.
Na hipótese de descumprimento do disposto nos arts. 4º, 5º ou 6º, caso o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente no prazo de até trinta dias, contado da data da solicitação de reembolso, inclusive as despesas com transporte. § 1º Para todos os produtos que prevejam a opção de acesso a livre escolha de prestadores, o reembolso será efetuado nos limites do estabelecido contratualmente. § 2º Nos produtos onde haja previsão de acesso a livre escolha de prestadores, quando o procedimento solicitado pelo beneficiário não estiver disposto na cláusula de reembolso ou quando não houver previsão contratual de tabela de reembolso, deverá ser observada a regra disposta no caput deste artigo. § 3º Nos contratos com previsão de cláusula de coparticipação, este valor poderá ser deduzido do reembolso pago ao beneficiário. § 4º Nas hipóteses em que existe responsabilidade da operadora em transportar o beneficiário, caso este seja obrigado a arcar com as despesas de transporte, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente." A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem reconhecido o direito ao reembolso integral ou ao custeio direto do tratamento, nos casos em que não há profissional credenciado disponível, principalmente quando se trata de menor diagnosticado com TEA e tratamento prescrito por médico especialista: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Estando o Agravo de Instrumento pronto para receber julgamento de mérito, deve ser julgado prejudicado o Agravo Interno manejado contra o deferimento ou indeferimento da tutela liminar recursal vindicada.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
TRATAMENTO EM CLÍNICA ESCOLHIDA PELO PACIENTE.
NECESSIDADE DE PRIORIZAR PROFISSIONAIS CREDENCIADOS PELO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2.
No caso ‘in voga’, o autor, M.
A.
B., menor impúbere (com 5 anos de idade), é beneficiário do plano de saúde operado pela agravada (Bradesco Saúde S/A) e, em razão do diagnóstico precoce de Transtorno do Espectro do Autismo sem Deficiência Intelectual e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID 11: 6A02.0 e CID 11: 6A05.2), foi-lhe prescrito tratamento concernente à Análise do Comportamento Aplicada (ABA), terapias ocupacionais com integração sensorial e sessões de fonoaudiologia. 3.
Na origem, o Julgador singular concedeu parcialmente a tutela de urgência, para determinar ao Bradesco Saúde S/A que, no prazo máximo de 15 dias, autorize e viabilize ao infante/agravante multiprofissional com profissionais especializados, conforme prescrição médica, através de Análise do Comportamento Aplicada (ABA), terapia ocupacional com integração sensorial e fonoaudiologia, ressaltando, contudo, que, num primeiro momento, tais profissionais fossem credenciados/conveniados ao plano de saúde requerido.
Por sua vez, o autor/agravante alega que o fornecimento do tratamento deve ocorrer com os profissionais que já acompanham o paciente. 4.
A cobertura dos planos de saúde deve ser prestada, preferencialmente, dentro da rede credenciada, nos termos do disposto no art. 4º da RN 259 da ANS.5.
O art. 12, VI da Lei nº 9.656/98 estabelece as condições para o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde: a) que os casos sejam de urgência ou emergência; b) que não seja a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras.
Ou seja, somente em casos de urgência, emergência ou de impossibilidade de prestação do serviço pela rede conveniada, admite-se a realização de tratamentos, exames e procedimentos por hospitais, clínicas ou profissionais não credenciados, com posterior pedido de reembolso. 6.
Agravo conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008524-07.2023.8.27.2700, Rel. ÂNGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 13/09/2023, DJe 20/09/2023 18:19:52) (g. n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
TRATAMENTO MÉTODO DENVER/ABA.
COBERTURA CONTRATUAL.
RESOLUÇÃO Nº 428/2017/ANS.
TRATAMENTO COM TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES (...) OPÇÃO PELA PRESTAÇÃO POR PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO.
PLANO QUE PODERÁ, NO ENTANTO, REEMBOLSAR ATÉ O LIMITE DOS VALORES UTILIZADOS EM TABELA PRÓPRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
A tutela recursal há de ser conferida quando houver elementos que evidenciem o desacerto do provimento combatido. 2.
Existindo cobertura contratual para o tratamento da condição que acomete o menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), segundo a Resolução nº 428/2017/ANS, não há que se falar, ao menos nesse momento de cognição sumária, em inexistência de respaldo legal ou contratual ao tratamento pleiteado na exordial - Método DENVER/ABA, devendo o decisum recorrido ser mantido neste particular. 3.
Na espécie, impõe-se a manutenção da decisão vergastada, com a ressalva de que, caso o paciente insista no tratamento fora da rede credenciada, resta facultado a operadora do plano de saúde reembolsar o agravado de acordo com os valores previstos em sua tabela de preços, ou seja, com o mesmo valor pago aos profissionais credenciados. 4.Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0012888-56.2022.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 15/02/2023, DJe 24/02/2023 15:18:07) (g. n.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA COM AUTISMO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA.
ROL DA ANS.
EXEMPLIFICATIVO.
TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
MÉTODO ABA.
COBERTURA DEVIDA.
NECESSIDADE DE PRIORIZAR PROFISSIONAIS CREDENCIADOS PELO PLANO DE SAÚDE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso ‘in voga’, consoante relatório médico, a parte autora é criança, beneficiária do plano de saúde mantido pelo requerido, diagnosticada com transtorno do espectro do autista (CID 10: F 84.9), necessitando acompanhamento multiprofissional com terapeuta ocupacional, fonoaudiologia e terapeuta comportamental pelo método ABA/DENVER.
Todavia, o pedido administrativo foi negado pelo plano de saúde sob a justificativa de que o tratamento médico não consta no rol da ANS. 2.
Conquanto seja legal e legítimo o rol de procedimentos e medicamentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, existem circunstâncias excepcionais que devem ser levadas em consideração, ou seja, quando a equipe médica adota procedimento mais adequado ao controle do tratamento da paciente e a manutenção de sua saúde. 3.
Importante ressaltar que, em 08 de junho de 2022, a Segunda Sessão do STJ fixou, por maioria, a tese de que é taxativo o rol da ANS sobre Procedimentos e Eventos em Saúde - RPES (EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704), contudo, o referido julgamento não foi proferido em sede de recurso repetitivo, tampouco se consubstancia em Súmula, de modo que não tem efeito vinculante aos demais casos.
Tanto é verdade, que a 3ª Turma do Colendo Tribunal Superior, em julgados posteriores, reafirmou o seu posicionamento no sentido de considerar o caráter exemplificativo do rol de procedimentos da ANS (STJ - AgInt no REsp: 1994389 CE 2022/0093350-3, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2022). 4.
Tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, aliado ao fato de que a patologia de que a autora é portadora encontra-se coberta pelo plano de saúde, a operadora da mesma não pode negar tratamento indicado pelos médicos que a acompanham, eis que somente eles detêm o conhecimento técnico e estão aptos a indicarem os tratamentos de que necessita a recorrida, escolhendo aqueles que se mostram mais eficazes às suas necessidades. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir quanto ao tratamento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.
Destarte, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura do custeio de tratamento, impondo-se ao plano de saúde o fornecimento do tratamento recomendado à autora. 6. É assente o entendimento de que a cobertura dos planos de saúde deve ser prestada, preferencialmente, dentro da rede credenciada, nos termos do disposto no art. 4º da RN 259 da ANS.
Assim, o tratamento pleiteado na origem deve ser preferencialmente prestado por profissionais credenciados e conveniados do plano de saúde. 7.
A má prestação do serviço e o descuido perante as diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular da atividade do requerido ao negar cobertura de tratamento médico essencial à saúde da autora, consubstanciando-se assim o ato ilícito passível de indenização por dano moral (art. 186 e 927, CC/02), porquanto tal situação agrava o momento de aflição e angústia da pessoa enferma. 8.
O valor da indenização, nesse caso, deve ser suficiente para, a um só tempo, desestimular reiteração da conduta lesiva pela operadora do plano de saúde e abrandar, na medida do possível, o constrangimento causado ao beneficiário lesado, devendo espelhar razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual, atento às circunstâncias do caso concreto, mostra-se razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para determinar que o tratamento pleiteado na origem seja preferencialmente prestado por profissionais credenciados e conveniados do plano de saúde. (TJTO, Apelação Cível, 0043383- 98.2019.8.27.2729, Rel. ÂNGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 31/01/2024, juntado aos autos em 09/02/2024 17:14:03) (g. n.) O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado que que o reembolso de despesas realizadas por beneficiário de plano de saúde em estabelecimento não conveniado é admitido em casos excepcionais: a) situação de urgência ou emergência; b) inexistência de estabelecimento credenciado no local; c) e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada - termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
COMPROVADA URGÊNCIA NO PROCEDIMENTO.
COBERTURA DEVIDA.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REEMBOLSO PARCIAL CONFORME TABELA DE REFERÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios.
Reconsideração. 2.
Não prospera a alegada ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da lide.
Dessa forma, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reembolso de despesas médico-hospitalares realizadas pelo beneficiário do plano de saúde, com internação em estabelecimento não conveniado, em casos excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada), limitado aos preços e tabelas efetivamente contratados com a operadora de saúde.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1598184/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020) No presente caso, restou demonstrada a probabilidade do direito, diante de: (i) prescrição médica expressa indicando a necessidade de tratamento multidisciplinar específico para o menor diagnosticado com TEA (evento 1, LAU17); (ii) inexistência de rede credenciada disponível no município de domicílio do autor (evento 1, EMAIL12); (iii) autorização expressa da requerida para o reembolso integral pelo prazo de seis meses (evento 1, EMAIL12); e (iv) efetiva realização e pagamento do tratamento pelo genitor, comprovados por notas fiscais e comprovantes bancários (documentos 1, COMP9 e COMP10).
Igualmente, verifica-se o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado na possibilidade de interrupção do tratamento essencial ao desenvolvimento cognitivo, social e emocional da criança, com reflexos diretos e imediatos em sua saúde e qualidade de vida.
Ademais, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da medida liminar, corroborando a presença dos pressupostos legais.
Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é cabível a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada. DISPOSITIVO 1.
RECEBO a inicial, uma vez que, a primeira vista, preenche os requisitos do artigos 319 do CPC. 2.
DEFIRO a prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, incisos II e III, do CPC. 3.
DEFIRO a tutela provisória de urgência, determinando: 3.1.
Que a ré BRADESCO SAÚDE S.A., no prazo de 10 (dez) dias: a) proceda ao reembolso da diferença de R$ 8.288,00 (oito mil duzentos e oitenta e oito reais), relativa à NF nº 202500000000122; b) reembolse integralmente o valor de R$ 17.360,00 (dezessete mil trezentos e sessenta reais), referente à NF nº 202500000000155. 3.2.
Que a ré garanta o custeio integral das sessões futuras do tratamento multidisciplinar prescrito, mediante reembolso ou custeio direto, enquanto perdurar a inexistência de rede credenciada ou pelo prazo mínimo de seis meses, o que for mais benéfico à continuidade do tratamento. 3.3.
FIXO multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento injustificado da presente decisão, limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de ulterior majoração ou adoção de medidas mais gravosas. 4.
INTIME-SE a parte autora para juntar documentação que comprove a alegada hipossuficiência financeira, devendo os representantes legais juntarem aos autos os últimos 03 (três) contracheques, as últimas 03 (três) declarações de imposto de renda, bem como os últimos 03 (três) extratos bancários das contas em que realiza as suas movimentações financeiras, sob pena de indeferimento do pedido. 5.
DESIGNO audiência de conciliação, a se realizar no dia e no horário que deverão ser colocados em pauta e devidamente certificados nos autos pelo CEJUSC, por videoconferência.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. 5.1.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) para comparecer(em) à audiência de conciliação, acompanhada de advogado constituído.
Na mesma oportunidade, intime(m)-(n)as para: (a) manifestar(em), até a data da audiência, a respeito da possibilidade de inversão do ônus da prova, com a finalidade de oportunizar o contraditório, nos termos do artigo 373, § 1º do CPC ou do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, se for o caso; (b) querendo, apresentar(em) contestação(ões) até a data da audiência, visando promover(em) a razoável duração do processo; (c) que informe(m) ao juízo por meio de petição nos autos, caso não tenha(m) interesse na autocomposição, com a antecedência de até 10 (dez) dias, contados da data da audiência; (d) a audiência de conciliação só não será realizada caso todas as partes não tenham interesse na autocomposição, conforme artigos 334, § 4º, inciso I c.c art. 335, II, do CPC. 5.2.
CIENTIFIQUEM-SE as partes que: (a) o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC; (b) poderão realizar negócio processual na data da audiência de conciliação, nos termos do artigo 190 do CPC. 5.3.
Havendo a apresentação de contestação, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que manifeste(m) no prazo de até 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas se for alegada qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC.
Se alguma parte estiver assistida pela Defensoria Pública, o prazo deverá ser em dobro.
Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s).
Miranorte – TO, data certificada eletronicamente. -
16/07/2025 16:33
Remessa para o CEJUSC - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
-
16/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/07/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:06
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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15/07/2025 22:14
Conclusão para despacho
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15/07/2025 20:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/07/2025 15:03
Despacho - Mero expediente
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08/07/2025 12:47
Conclusão para despacho
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08/07/2025 12:46
Processo Corretamente Autuado
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07/07/2025 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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