TJTO - 0000681-88.2025.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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01/09/2025 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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01/09/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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01/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000681-88.2025.8.27.2742/TO AUTOR: THIAGO BATISTA DE ARAÚJO PEREIRAADVOGADO(A): THIAGO BATISTA DE ARAÚJO PEREIRA (OAB TO008265)RÉU: J.
C.
M.
NITEROI REFRIGERACAO LTDAADVOGADO(A): VITOR TADEU RIBEIRO DA COSTA DE CASADO LIMA (OAB RJ255665)RÉU: ELGIN SAADVOGADO(A): FABIO HOELZ DE MATOS (OAB SP147798) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por THIAGO BATISTA DE ARAÚJO PEREIRA em desfavor de J.
C.
M.
NITEROI REFRIGERAÇÃO LTDA.
Denota-se que as partes firmaram acordo em audiência de conciliação (evento 45), requerendo homologação e extinção do feito nos termos pactuados. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo foi firmado pelas partes devidamente representadas por seus respectivos Patronos (as).
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
A transação entabulada constitui a melhor solução para o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame do mérito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado nos autos (evento 45), para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 90, §§ 2º e 3º do NCPC, todavia, incidente as condições suspensivas de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, CPC.
Frente a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único do CPC), promova-se a imediata certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos. a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; b) INTIMEM-SE as partes e o representante do Ministério Público; c) PROMOVA-SE a baixa definitiva.
Xambioá/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
29/08/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 17:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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27/08/2025 16:02
Conclusão para julgamento
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27/08/2025 14:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOXAMCEJUSC -> TOXAM1ECIV
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27/08/2025 14:27
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local CEJUSC - 27/08/2025 14:00. Refer. Evento 15
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27/08/2025 12:08
Protocolizada Petição
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27/08/2025 12:06
Protocolizada Petição
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27/08/2025 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 18:08
Juntada - Certidão
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14/08/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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09/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 20:10
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 09:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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24/07/2025 14:48
Protocolizada Petição
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24/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000681-88.2025.8.27.2742/TORELATOR: JOSE CARLOS FERREIRA MACHADOAUTOR: THIAGO BATISTA DE ARAÚJO PEREIRAADVOGADO(A): THIAGO BATISTA DE ARAÚJO PEREIRA (OAB TO008265)RÉU: J.
C.
M.
NITEROI REFRIGERACAO LTDAADVOGADO(A): VITOR TADEU RIBEIRO DA COSTA DE CASADO LIMA (OAB RJ255665)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 16/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
23/07/2025 15:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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23/07/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/07/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/07/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/07/2025 14:16
Protocolizada Petição
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17/07/2025 17:02
Recebidos os autos no CEJUSC
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17/07/2025 15:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOXAM1ECIV -> TOXAMCEJUSC
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17/07/2025 15:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/07/2025 15:47
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/07/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 13:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOXAMCEJUSC -> TOXAM1ECIV
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16/07/2025 13:44
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 27/08/2025 14:00
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16/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000681-88.2025.8.27.2742/TO AUTOR: THIAGO BATISTA DE ARAÚJO PEREIRAADVOGADO(A): THIAGO BATISTA DE ARAÚJO PEREIRA (OAB TO008265) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por THIAGO BATISTA DE ARAÚJO PEREIRA em face de J.
C.
M.
NITEROI REFRIGERAÇÃO LTDA (CLIMA RIO) e ELGIN S/A.
A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que as rés sejam compelidas a proceder com o envio dos acessórios faltantes de um aparelho de ar-condicionado (controle remoto e conexão de dreno). É o breve relatório.
Decido. 1.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, a probabilidade do direito encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelos documentos que instruem a petição inicial, notadamente a nota fiscal da compra (Evento 1, NFISCAL3), as conversas com a loja vendedora (Evento 1, ANEXO4) e a troca de e-mails com a fabricante (Eventos 1, ANEXOS 5-10), que conferem verossimilhança à alegação de que o produto foi entregue com vício, faltando itens essenciais para seu uso.
O perigo de dano é igualmente manifesto, uma vez que o autor está impossibilitado de utilizar um bem de caráter essencial, um aparelho de ar-condicionado, há mais de dois meses, suportando os rigores do clima local, o que, por si só, demonstra a urgência da medida para evitar a perpetuação do prejuízo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e no art. 84 do CDC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que as rés, J.
C.
M.
NITEROI REFRIGERAÇÃO LTDA e ELGIN S/A, de forma solidária, providenciem o envio dos acessórios faltantes do produto adquirido pelo autor – a saber, 01 (um) controle remoto e 01 (uma) conexão de dreno –, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação desta decisão.
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 1.000,00 (um mil reais). 2.
DAS PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS Considerando o rito da Lei nº 9.099/95 e a adesão da parte autora ao "Juízo 100% Digital", adoto as seguintes providências: a) Inclua-se o feito em pauta para Audiência de Conciliação, a ser realizada por videoconferência, em data e horário a serem designados pela Secretaria; b) Citem-se e intimem-se as partes rés, por carta com Aviso de Recebimento (AR), nos endereços indicados na petição inicial, para comparecerem à audiência designada, bem como para, querendo, oferecerem contestação, que poderá ser apresentada até o momento da audiência de instrução e julgamento; c) Advirtam-se as rés de que a ausência à audiência de conciliação importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia), podendo ser proferido julgamento de plano (art. 20 da Lei 9.099/95); d) Ficam as partes cientes de que, no âmbito dos Juizados Especiais, deverão comparecer à audiência acompanhadas de advogado. e) Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica do consumidor frente às fornecedoras.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Xambioá-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
15/07/2025 18:21
Recebidos os autos no CEJUSC
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15/07/2025 17:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOXAM1ECIV -> TOXAMCEJUSC
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15/07/2025 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:59
Decisão - Concessão - Liminar
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07/07/2025 14:46
Conclusão para despacho
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07/07/2025 14:45
Processo Corretamente Autuado
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07/07/2025 14:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/07/2025 01:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2025 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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