TJTO - 0028760-19.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0028760-19.2025.8.27.2729/TORELATOR: MÁRCIO BARCELOS COSTAAUTOR: JIANA D'ARC RIBEIRO CORREIAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 9 - 16/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
25/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
25/07/2025 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
17/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0028760-19.2025.8.27.2729/TO AUTOR: JIANA D'ARC RIBEIRO CORREIAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
A atenta análise dos elementos que compõem a presente lide revela que, nesse momento, em sede de análise primária, não se encontram presentes elementos aptos a sustentar a probabilidade do direito invocado pela parte autora em relação a antecipação de tutela pleiteada nos autos.
Alega a parte autora que recebe seu salário em conta junto ao banco requerido, devido a convênio firmado pelo Estado.
Que o banco tem a prática de aprovisionar automaticamente saldo depositado, de modo que o fez, bloqueando o salário percebido pela autora, muito embora a parte tivesse efetuado pagamento para liberar limite da fatura.
Pede, liminarmente, que o requerido se abstenha de realizar qualquer retenção, compensação ou bloqueio dos valores recebidos pela Autora a título de salário, independentemente da origem da dívida.
O documento apresentado no evento 1, ANEXO10 se refere a print extraído de aplicativo virtual, sem qualquer dado apto a correlacioná-lo com a autora, como nome, CPF ou outro dado, não tendo força probatória para a concessão da liminar.
No mesmo norte, restou contraditória as afirmações da autora, porquanto em um momento aduz que as retenções são automáticas e indevidas e, após, alega que efetuou pagamento de fatura, apresentando apenas comprovante de pagamento, sem apresentar o documento que ensejou o referido pagamento, dando a crer que a autora possui dívida junto ao banco, já que confessa que efetuou o pagamento para liberar o limite de sua fatura.
Deixou de comprovar, também, a prática reiterada por parte do banco em relação ao aprisionamento.
Ademais, impedir que o requerido efetue cobranças, independente da origem da dívida, implicaria em tolher o direito do requerido de, inclusive, cobrar por valores eventualmente devidos pela parte.
Nestes termos, em sede de análise precária, diante do acima descrito, não é possível vislumbrar a verossimilhança nem a probabilidade do direito que eventual concessão da medida liminar exige.
Assim, necessária instrução probatória para aferição dos fatos elencados, com a análise profunda das provas já produzidas e as que serão construídas no decurso do processo. À míngua do preenchimento dos requisitos legais, há óbice ao acolhimento do pedido em caráter liminar. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Designe-se audiência de conciliação por videoconferência.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Ressalte-se que, nos Juizados Especiais, sendo a parte autora, pessoa jurídica conforme disposto no §1º, II, do art. 8º da Lei 9099/95, deverá ser representada por sócio dirigente, conforme entendimento cristalizado no Enunciado 141 do FONAJE.
Verbis: ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro Salvador/BA).
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. Rubem Ribeiro de Carvalho Juiz de Direito em substituição -
16/07/2025 16:30
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 05/11/2025 13:00
-
16/07/2025 16:26
Lavrada Certidão
-
16/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 15:55
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
01/07/2025 15:20
Conclusão para decisão
-
01/07/2025 15:20
Processo Corretamente Autuado
-
01/07/2025 15:17
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
01/07/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031785-74.2024.8.27.2729
Wesley Tranqueira Soares
Nu Pagamentos S.A. - Instituicao de Paga...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/08/2024 18:38
Processo nº 0001198-36.2024.8.27.2740
Antonio Cassiano da Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/04/2024 11:53
Processo nº 0021600-40.2025.8.27.2729
Cleidiane Rodrigues Franca
Industria Gouveia Servicos de Vidros e E...
Advogado: Valdeis Ribeiro da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/05/2025 11:21
Processo nº 0000419-91.2022.8.27.2727
Esio Franciney Oliveira Almeida
Romario Rocha Nepomuceno Costa
Advogado: Adao Vitor Marques Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/02/2024 17:08
Processo nº 0000221-98.2025.8.27.2743
Amarildo Januario Viera
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Leonardo Sousa Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/01/2025 17:22