TJTO - 0007575-28.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:33
Baixa Definitiva
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12/06/2025 12:33
Trânsito em Julgado
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12/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 80, 81 e 82
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007575-28.2024.8.27.2706/TO AUTOR: ISRAEL EDEN CORDEIRO JUNIORADVOGADO(A): OSMUNDO NOGUEIRA GONZAGA (OAB BA029668)RÉU: DECOLAR.
COM LTDA.ADVOGADO(A): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB BA016780)RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA Dispensado o relatório.
Art. 38, da lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em decorrência de cancelamento de voo, aviada por ISRAEL EDEN CORDEIRO JÚNIOR, qualificado e por intermédio de advogado constituído, em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A e DECOLAR.
COM LTDA, também devidamente individualizada.
A parte autora alega que adquiriu passagem aérea por meio da segunda ré (Decolar.com), com voo operado pela primeira ré (Azul Linhas Aéreas), cujo trajeto se iniciaria em Palmas/TO, com conexão em São Paulo/SP (Viracopos) e destino final em Vitória/ES, no dia 27/03/2024, com saída prevista às 02h50 e chegada às 09h45 do mesmo dia, sob o código localizador “IWLTNH”.
Narra que reside em Araguaína/TO e que viajou por aproximadamente sete horas de ônibus até Palmas para embarcar.
Sustenta que o voo de conexão saindo da cidade de São Paulo (VCP) com destino a Vitória foi cancelado, sem que a companhia ré prestasse quaisquer informações sobre o infortúnio, fazendo com que essa descobrisse o cancelamento por conta própria ao consultar o aplicativo da empresa, já no aeroporto.
Relata que fora realocado em novo voo com saída às 13:25h, que aterrissou no aeroporto de Vitória após às 15:00h, ensejando, portanto, uma espera de nove horas no aeroporto de Viracopos (VCP).
Relata que fora informado pela requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A de que eventuais providências apenas poderiam ser adotadas no aeroporto de Viracopos, em São Paulo.
Sustenta que durante todo esse tempo não houve qualquer assistência ou disponibilização de algum apoio ao passageiro.
Relata que não lhe foram oferecidas alternativas menos gravosas, tampouco houve prestação de assistência mínima, configurando falha na prestação do serviço.
Pleiteia a inversão do ônus da prova, bem como a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além das custas e honorários em caso de interposição de recurso.
A requerida DECOLAR.
COM LTDA apresentou contestação ao evento 20.
Em audiências de tentaviva de conciliação requereu seja reiterado a preliminar de ilegitimidade passiva em contestação.
Em contestação argumenta preliminar de ilegitimidade passiva sustentando que atua apenas como intermediadora de venda de passagens, não sendo responsável por eventuais falhas na prestação do serviço de transporte aéreo, o que seria de competência exclusiva da companhia aérea.
Suscita outras preliminares de conexão e falta de interesse de agir.
Contestou os pedidos do autor.
Ao final, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito com base no art. 485, VI, do CPC, ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos autorais.
A requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A apresentou contestação (evento 27) alegando preliminar de incompetência territorial, alegando que o autor não comprovou domicílio na comarca de Araguaína/TO, tendo apresentado comprovante de residência em nome de terceiros.
Alega preliminarmente da prevalência do código brasileiro de aeronáutica em detrimento do código de defesa do consumidor.
No mérito, sustenta que houve alteração na malha aérea comunicada com antecedência de 48 horas, com a reacomodação do autor em novo voo, devidamente aceita.
Afirma que não houve omissão ou má prestação de serviço, que prestou assistência material de acordo com a Resolução 400/2016 da ANAC, e que não houve dano moral passível de indenização, tratando-se de mero dissabor.
Aduz, ainda, que as provas apresentadas, como as telas sistêmicas internas, são válidas conforme precedentes do STJ, e que não se verifica qualquer elemento que configure o trinômio da responsabilidade civil (conduta ilícita, dano e nexo causal).
Impugna o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência técnica do autor.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares, ou, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais, com condenação nos ônus da sucumbência, se houver.
A parte autora manifesta-se ao evento 44, impugnando contestação.
Ao evento 45 a parte autora e a requerida DECOLAR.
COM LTDA requereram o julgamento antecipado da lide.
Designada audiência de instrução e julgamento (evento 74), compareceu o autor e a requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS.
A requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS apresentou contestação (evento27), alegou preliminares, incompetência territorial, sobre o argumento de que o comprovante de endereço do autor esta em nome de terceiro, no mérito contestou os argumentos do autor e requereu a improcedência dos pedidos. Na própria audiência de instrução preliminar de incompetência territorial foi rejeitada sob o argumento de que embora o comprovante da inicial esteja em nome de terceiro o autor juntou prova que reside no referido endereço.
A demais a requerida também não demonstrou que o autor ali não reside.
Em seguida foi ouvido o autor, cujo depoimento foi gravado em áudio e vídeo.
Considerando ausência injustificada da segunda requerida DECOLAR.COM LTDA fora decretada a sua revelia. O processo comporta julgamento posto que se encontra devidamente instruído com as provas dos fatos alegados.
Verifica-se que a petição inicial narra adequadamente os fatos e traz os fundamentos de direito, a causa de pedir e o pedido, além do nome das partes e o valor da causa, de forma que ela preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, além do mais a referida peça possibilitou à parte requerida o pleno exercício de defesa em sua contestação. Logo, se encontram preenchidos os requisitos formais.
Entretanto, importa frisar que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em consequência da revelia da DECOLAR.COM LTDA na audiência de instrução e julgamento, não impede a análise da contestação apresentada ao evento 20 em data anterior à audiência de concilição (evento 22).
Ressalta-se que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz.
Trata-se de presunção relativa.
No caso vertente, embora a da DECOLAR.COM LTDA seja considerado revel devido ausência à audiência de instrução e julgamento, a apresentação de contestação, mesmo que intempestiva, deve ser analisada pelo juiz.
A revelia presumi a veracidade dos fatos alegados pelo autor, mas o juiz não está obrigado a aceitá-los como verdadeiros incondicionalmente, podendo analisar as provas e a documentação para formar seu convencimento.
No que pertine, a preliminar de ilegitimidade passiva da DECOLAR.COM LTDA, sob a justificativa de que sua atuação se restringe à intermediação na relação de compra das passagens, deve ser acolhida.
Analisando os autos, verifica-se que a agência de viagens requerida apenas intermediou a venda das passagens aéreas, sendo que o objeto da ação está voltada a danos morais sofridos em razão do canceamento do voo, serviço esse prestado pela empresa aerea demandada.
A responsabilidade pelo cumprimento do contrato de transporte aéreo é da companhia aérea.
Nesse passo, DECOLAR.COM LTDA não é parte legítima para responder por indenização por cancelamento de voo. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a agência de viagens só deve ser responsabilizada solidariamente quando efetivamente vende pacote turístico, hipótese em que assume o risco e a responsabilidade de todo o roteiro contratado. O que não é o caso em exame. Veja-se o seguinte trecho da recente decisão do STJ: “Observada a natureza do negócio objeto da pretensão e de cada uma das partes a ele vinculadas, em relação à lide e seu objeto, a vinculação derivada entre os serviços prestados pela ré Decolar e a empresa de transporte Gol Linhas Aéreas (que não integra o polo passivo), a partir do evento danoso, não explicitam coligação (interdependência e conexidade) de negócios e acessoriedade, dissociados que se afiguram esses pactos quanto à ocorrência do evento causador do alegado dano aos autores, de modo que inexiste intervinculação e solidariedade de obrigações, a explicitar a limitação de responsabilidade ao causador do dano e o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa ré.
Como se sabe, as responsabilidades das partes contratantes se limitam ao vínculo ao qual se sujeitam, não sendo por outra razão que a teoria da base objetiva do negócio, indica que as obrigações recíprocas dos contratantes são fixadas sob determinada realidade fática, de modo a assegurar a equivalência e a finalidade do contrato, de modo que a coligação de contratos implica a interdependência e conexidade de negócios e das empresas contratadas, explicitando uma complexidade de operações, sendo que a interdependência, a conexidade ou a coligação dos contratos para ser reconhecida deve resultar clara e evidente, haja vista que somente presente essa quando provada a unidade dos interesses representados, principalmente os de natureza econômica, constituindo esse plexo de avenças.
Assim, distintas as figuras da empresa ré Decolar. com e da empresa de transporte aéreo a partir do objeto jurídico a que refere a lide, a responsabilidade de cada qual deve ser apreciada individualmente (em lide própria) e, no que pertine à responsabilidade da ré Decolar.com ausente vício ou defeito na prestação do serviço sob sua responsabilidade, implica isso não se poder permitir sua também responsabilização, adequado os serviços por ela prestados e legal e regular o vínculo, impondo-se a extinção da demanda em relação à ré Decolar. com por ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 485, VI do CPC.” (STJ.
REsp nº 2063151 - SP (2023/0100144-3).
Relator: Ministro Raul Araújo.
Julgamento em 9/5/2023.
Publicação em 23/5/2023). (Grifo não original). Em reforço: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AGÊNCIA DE TURISMO QUE APENAS INTERMEDIOU A VENDA DA PASSAGEM.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO. (...) Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, agência de viagens, quando apenas realiza venda de passagem aérea, não responde solidariamente por falha na prestação do serviço de transporte.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
NÃO OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA GÊNCIA DE TURISMO.
CARACTERIZAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO § 3o, I, II, DO ART. 14 DO CDC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. (...) Inicialmente, é importante anotar que a questão referente à ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo.
Outrossim, muito embora a função da demandada seja a de intermediar as contratações entre os clientes/consumidores e os diversos prestadores dos serviços, é certo que a ré/apelante, como tal, faz parte da cadeia de prestadores de serviços daquela atividade e, logicamente, responde, solidariamente, por prejuízos que forem causados em decorrência dos serviços prestados, restando afastada também a alegação de culpa exclusiva de terceiro e de ausência de nexo de causalidade.
Nesse contexto, contudo, não havendo falha no serviço prestado pela ora recorrente - venda de passagens - e não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo, fica evidenciada a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação de reparação de danos movida pela parte recorrida.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da recorrente MM TURISMO & VIAG ENS S.A., extinguindo o feito, em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, devendo a parte recorrida arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono da recorrente no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 26 de novembro de 2021. (STJ.
RECURSO ESPECIAL No 1966268 - MG (2021/0317981-8).
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 01/12/2021). (Grifo não original). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TRANSPORTE AÉREO - AGÊNCIA DE VIAGEM - SIMPLES EMISSÃO DE PASSAGEM - VENDA DE PACOTE DE TURISMO - AUSÊNCIA - CANCELAMENTO DE VOO - PRELIMINAR ACOLHIDA - ENTENDIMENTO STJ - RECURSO PROVIDO.
Se não fora realizada a venda de pacote de turismo, mas apenas a intermediação e emissão de passagens aéreas pela agência de turismo, cumprindo esta, regularmente, com o sua obrigação, incabível se falar em falha na prestação de seu serviço em razão do cancelamento de voo da companhia aérea, restando, evidente sua ilegitimidade passiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.066065-2/002, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/2022, publicação da súmula em 29/08/2022). (Grifo não original). Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela agência de viagens requerida DECOLAR.
COM LTDA., reconhecendo a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, impondo-se a extinçao do processo sem resoluçao do merito nos termos do art.485, VI, CPC, em face da DECOLAR.
COM LTDA . Já a preliminar de incompetência arguida pela ré AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS foi rejeitada em audiência de instrução (evento 74).
Na própria audiência de instrução a preliminar de incompetência territorial foi rejeitada, sob o argumento de que embora o comprovante da inicial esteja em nome de terceiro o autor juntou prova que reside no referido endereço.
Ademais a requerida também não demonstrou que o autor ali não reside. No caso jub judice, importa ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia Aérea, uma vez que a relação jurídica entre o autor e a requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS é caracterizada como uma relação de consumo, já que restam configurados os conceitos de consumidor e fornecedor, nos exatos termos dos arts. 2° e 3° do CDC, devendo ser aplicada ao caso a legislação consumerista nos exatos termos dos arts. 2° e 3° do CDC.
Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito.
A questão controvertida cinge-se à análise de eventual responsabilidade civil da ré por suposta falha na prestação dos serviços de transporte aéreo contratado pela parte autora, que lhe teria causado danos morais.
No caso vertente, o pedido do demandante deve ser julgado improcedente, por não se vislumbrara prova do dano moral pleiteado.
Verifica-se que o autor não demonstrou ter sofrido danos à sua personalidade. Embora a relação seja consumerista nos exatos termos dos art.2 e 3 da Lei nº8078/90, temos que, no caso vertente, incumbia ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art.373, I, CPC), uma vez que o dano moral não é presumido em casos de cancelamento ou atraso de voo, exigindo-se prova da lesão extrapatrimonial efetivamente sofrida pelo passageiro.
Em caso de atraso ou cancelamento de voo, o dano moral não é presumido, devendo ser comprovado pelo passageiro à efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, o que não foi evidenciado no caso. Analisando detidamente as provas acostadas aos autos, verifica-se que a requerida ao cancelar o voo com conexão que sairia de São Paulo (VCP) às 08h10min com destino a Vitória e chegada às 09h:45min, providenciou a realocação do autor em novo voo com saída às 13h:25min e que aterrisou no aeroporto de Vitória após às 15:00h.
Constata-se, então, que o autor permaneceu no aeroporto de São Paulo Viracopos 5h15min e embora argumente não ter recebido voucher de alimentação vislumbra-se aos eventos 52 e 27 prova de que a ré ofertou vouchers alimentação ao autor e que o mesmo veio a ser utilizado, conforme print de tela sistêmica acostado ao evento 52 e 27 vejamos: Tais documentos, aliados ao fato de não constar evidências de que o autor tenha realizado refeições custeadas por ele mesmo neste período de espera, nos leva a crer que a requerida forneceu vouchers alimentação.
Ademais, o próprio autor alega ter aceitado a realocação no novo voo com saída às 13h:25min no mesmo dia, com chegada ao destino final no período da tarde, o que demonstra que houve assistência da requerida.
Ainda que com transtornos, foi efetivada a prestação de serviço pela ré, pois a companhia aérea ofereceu ao passageiro alternativas, como reacomodação em outro voo, bem como fornecimento de vouchers alimentação. O Código de Defesa do Consumidor (art. 14) impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços.
Entretanto, tal responsabilidade não é automática: exige-se a comprovação de falha na prestação do serviço e nexo causal entre essa falha e o dano alegado.
No caso em exame, além de não se vislumbrar falha na prestação do serviço, verifica-se que o autor não comprou no processo que em razao do cancelamento do voo, teve perdido compromissos relevantes, tampouco apresentou prova de tratamento desrespeitoso ou desídia acentuada por parte da ré.
No presente caso, embora o cancelamento do voo de conexão tenha causado aborrecimento, o autor foi realocado em outro voo e não comprovou o dano extrapatrimonial ou prejuízo relevante ou desproporcional.
A situação vivenciada pelo autor – espera no aeroporto e reacomodação em voo posterior – não extrapola o que razoavelmente se espera do transporte aéreo, sendo insuficiente para caracterizar abalo moral indenizável, conforme reiterada jurisprudência: Diante disso, não há dano moral indenizável.
No caso em testilha, não restou comprovada qualquer situação capaz de violar a integridade psíquica do requerente, a honra, a dignidade ou a vida privada do demandante, de forma a lesionar a esfera subjetiva da vítima e ultrapassar os limites de mero aborrecimento ou dissabor corriqueiros. A demora de mais de seis horas para a chegada ao destino final, por si só, não gera dano moral.
No caso sub judice, ainda que se reconheça que a parte autora tenha, eventualmente, sofrido aborrecimentos em razão do ocorrido, não se vislumbra como os fatos descritos na inicial possam ter ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do incômodo, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna e que não configuram o dano moral.
O mero incômodo e o desconforto de algumas circunstâncias em razão da vida em sociedade não servem para a concessão de indenização Na situação específica, não se justifica o pleito de indenização por dano moral, vez que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar danos à sua personalidade.
A mera descrição feita na petição inicial não é suficiente para justificar o reconhecimento de efetiva ocorrência de dor, sofrimento, lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos.
Sem dúvida, o caso evidencia um inegável dissabor, que compõe a vida cotidiana, mas que não é o bastante para identificar verdadeiro dano moral. Neste contexto, não há como presumir o dano moral em circunstâncias como a dos autos.
Eis que o cancelamento do voo previamente agendado pode causar frustração ao autor, contudo, não acarreta, por si só, danos capazes de ultrapassar o mero dissabor.
Ademais, não restou demonstrada a falha na prestação de serviço pela parte ré, uma vez que a companhia aérea demandada disponibilizou a realocação do autor em outro voo para chegada no mesmo dia programado com saída às 13h:25min, resultando apenas o atraso de aproximadamente seis horas após o horários contratualmente marcado para chegada em Vitória.
Nesse sentido é a jurisprudência.
Vejamos: EMENTADIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO.
ASSISTÊNCIA DA COMPANHIA AÉRA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, pleiteado em razão do cancelamento de voo e atraso de 19 horas no trecho Brasília - Palmas.
A apelante argumenta que o atraso gerou transtornos graves, requerendo a reforma da sentença para condenação da companhia aérea ao pagamento de R$ 8.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o atraso de 19 horas, aliado à assistência prestada pela companhia aérea, gera direito à indenização por dano moral, na ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial significativo.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ exige a demonstração de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero aborrecimento para a configuração de dano moral em casos de atraso ou cancelamento de voos. 4.
No presente caso, a apelante não comprovou perda de compromissos ou qualquer fato extraordinário que justifique a reparação por danos morais.
A companhia aérea cumpriu suas obrigações de reacomodar a passageira e prestar assistência durante o atraso.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Apelação cível não provida. Tese de julgamento: "O cancelamento de voo, seguido de assistência adequada ao passageiro, não configura dano moral, salvo se demonstradas circunstâncias excepcionais que justifiquem a reparação." (TJTO , Apelação Cível, 0000462-85.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 28/10/2024 19:39:16) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO SUCESSIVO DE VOOS.
ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO PRESUMIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida" (STJ, REsp 1796716/MG, Rel .
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).
DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC .
AUSÊNCIA.
ATRASO EM VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide . 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel .
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento . 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2374535 SP 2023/0180660-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) Ademais, acerca do tema entende o STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO .
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2 .
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3 .
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida . 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros . 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7 .
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1796716 MG 2018/0166098-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019 RB vol. 661 p. 199) DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC .
AUSÊNCIA.
ATRASO EM VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide . 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel .
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento . 4.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2374535 SP 2023/0180660-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) Nessa esteira de raciocínio, tem-se que o pedido do autor deve ser julgado improcedente, em face da inexistência de provas do dano moral e inexistência de provas de que a requerida não tenha disponibilizado a assistência preconizada pelos artigos 21 e 27 da Resolução 400/2016 da ANAC.
POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor e em face da inexistência de provas de danos morais alegados na inicial.
E com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em face da DECOLAR.
COM LTDA por ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação. Sem custas e honorários nessa fase.
Publique-se.
Dispensado o Registro.
Intimem-se.
Transitado em julgado arquivem-se os autos com baixas. -
26/05/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 11:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
11/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
01/05/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
-
30/04/2025 13:13
Conclusão para julgamento
-
29/04/2025 14:18
Publicação de Ata
-
29/04/2025 14:16
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 29/04/2025 14:00. Refer. Evento 57
-
29/04/2025 06:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
28/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:11
Protocolizada Petição
-
28/04/2025 11:16
Protocolizada Petição
-
25/04/2025 22:00
Protocolizada Petição
-
15/04/2025 00:30
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
04/04/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
-
27/03/2025 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
26/03/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/03/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/03/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/03/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 13:19
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 29/04/2025 14:00
-
20/03/2025 13:45
Juntada - Informações
-
27/02/2025 17:45
Despacho - Mero expediente
-
13/12/2024 17:37
Conclusão para despacho
-
03/12/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
-
02/12/2024 20:18
Protocolizada Petição
-
25/11/2024 06:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
22/11/2024 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 16:56
Despacho - Mero expediente
-
16/09/2024 11:36
Conclusão para despacho
-
13/09/2024 23:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
-
13/09/2024 23:23
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 12/09/2024 17:30. Refer. Evento 30
-
13/09/2024 10:48
Protocolizada Petição
-
12/09/2024 17:56
Protocolizada Petição
-
12/09/2024 12:00
Protocolizada Petição
-
12/09/2024 10:13
Protocolizada Petição
-
11/09/2024 19:41
Juntada - Certidão
-
10/09/2024 21:08
Protocolizada Petição
-
06/09/2024 23:26
Protocolizada Petição
-
30/08/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
-
12/08/2024 16:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
-
12/08/2024 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/08/2024 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/08/2024 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/08/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 16:21
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 12/09/2024 17:30
-
25/07/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 18:03
Despacho - Mero expediente
-
27/06/2024 13:41
Protocolizada Petição
-
22/05/2024 13:47
Conclusão para despacho
-
20/05/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
-
20/05/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
-
14/05/2024 08:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
-
14/05/2024 08:39
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 13/05/2024 14:00. Refer. Evento 11
-
12/05/2024 06:00
Juntada - Certidão
-
10/05/2024 18:43
Protocolizada Petição
-
08/05/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
03/05/2024 12:50
Protocolizada Petição
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
17/04/2024 17:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
-
17/04/2024 17:43
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
17/04/2024 17:43
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
17/04/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 16:32
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 13/05/2024 14:00
-
11/04/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 13:30
Despacho - Mero expediente
-
10/04/2024 11:03
Conclusão para despacho
-
10/04/2024 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/04/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/04/2024 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/04/2024 17:08
Despacho - Mero expediente
-
08/04/2024 12:08
Conclusão para despacho
-
08/04/2024 12:07
Processo Corretamente Autuado
-
08/04/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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