TJTO - 0003146-07.2023.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003146-07.2023.8.27.2721/TORELATOR: ROSA MARIA RODRIGUES GAZIRE ROSSIAUTOR: SUMARE COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDAADVOGADO(A): ANA RUTH RIBEIRO DA SILVA MADEIRA (OAB TO011356)ADVOGADO(A): KARINA ADRIANA SACRAMENTO (OAB TO008899)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 12/08/2025 - PETIÇÃO -
04/09/2025 23:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:12
Protocolizada Petição
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31/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003146-07.2023.8.27.2721/TO AUTOR: SUMARE COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDAADVOGADO(A): ANA RUTH RIBEIRO DA SILVA (OAB TO011356)ADVOGADO(A): KARINA ADRIANA SACRAMENTO (OAB TO008899) DESPACHO/DECISÃO Em cumprimento à decisão proferida no evento 14, a parte exequente informou o descumprimento do acordo celebrado entre as partes e diante disso, pleiteou a penhora por meio do SISBAJUD, na modalidade teimosinha e apresentou os cálculos atualizados (evento 25).
Verifico que dos cálculos apresentados, constam honorários advocatícios no percentual de 20% .
Contudo, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis não existem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 e seguintes da Lei 9099/95).
Ante o exposto, REVOGO a decisão proferida no evento 04, para decotar a determinação que fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução de título extrajudicial, e consequentemente, decidir pelo não cabimento do valor acrescido no evento 25/CALC2.
Portanto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar demonstrativo atualizado de débito.
Após, DEFIRO o requerimento nos seguintes termos: De acordo com a regulamentação disposta no artigo 854 do CPC, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.
E mais, o artigo 835, caput, inciso I e § 1º, do CPC assim dispõem: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Atualmente a plataforma dispõe da funcionalidade de reiteração automática de ordem de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, o que permite que seja registrada a quantidade de vezes em que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.
Desta forma, com vistas a garantir maior eficácia ao conteúdo do Art. 789 do CPC, conforme o qual o devedor responde com "todos os seus bens, presentes e futuros". 1.
DEFIRO e AUTORIZO A BUSCA E A INDISPONIBILIDADE DE VALORES em contas da parte executada, via SISBAJUD, até o limite atualizado do débito vencido, com supedâneo nos artigos 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil. 2.
DEFIRO e AUTORIZO a utilização da funcionalidade "teimosinha" do sistema Sisbajud, com intervalos de 30 (trinta) dias, se outro não for o prazo limitador (TJ-DF 07181152720218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/06/2021). 3. Após a ordem de busca, aguarde-se na Unidade Judiciária, pelo prazo de 30 dias para cumprimento da ordem, em face da modalidade teimosinha, ou eventual manifestação imediata da parte executada na ocorrência de bloqueio. 3.1. Transcorrido o prazo acima fixado, promova-se a intimação do executado para manifestar-se no prazo de 5 dias. 3.2. Inerte a parte executada, promova-se à transferência para conta judicial, para efetivação da penhora on-line. 4. Alegada impenhorabilidade do montante bloqueado, INTIME-SE, imediatamente, a parte exequente para manifestação, no prazo de cinco dias, sendo a transferência do montante efetivada, após a decisão definitiva, portanto volvam os autos conclusos.
Efetuada a penhora, ainda que parcial, designo audiência de tentativa de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca, logo INTIME-SE a parte executada, inclusive, para comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, conforme Art.53, § 1º da Lei 9.099/95.
Na hipótese de bloqueio infrutífero, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se. -
14/07/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/07/2025 19:20
Despacho - Mero expediente
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23/06/2025 15:14
Conclusão para despacho
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05/06/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/05/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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12/05/2025 17:28
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/01/2024 12:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/12/2023 02:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 00:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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07/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/11/2023 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2023 17:04
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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22/11/2023 16:19
Conclusão para decisão
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21/11/2023 18:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/11/2023 17:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/10/2023 16:34
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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25/10/2023 13:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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25/10/2023 13:55
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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23/10/2023 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/10/2023 13:54
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
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23/10/2023 13:26
Despacho - Mero expediente
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17/10/2023 16:34
Conclusão para despacho
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17/10/2023 16:33
Processo Corretamente Autuado
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11/10/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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