TJTO - 0002620-14.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Criminal de Violencia Domestica e Juizado Especial Criminal - Araguatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:30
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 52
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25/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 00:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 00:00
Intimação
Inquérito Policial Nº 0002620-14.2025.8.27.2707/TO INVESTIGADO: DEYVID ALMEIDA ANDRADEADVOGADO(A): ANA CAROLYNE NUNES CESAR (OAB TO012319) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial, onde foi indiciado DEYVID ALMEIDA ANDRADE visando apurar as supostas práticas dos delitos descritos nos artigos 69 do Código Penal, nos crimes previstos no art. 1, I, da Lei 8.176/1991, c/c art. 56, caput, da lei n.° 9.605/1998.
Vista ao Ministério Público, o qual informou sobre o oferecimento da Denúncia, que gerou a Ação Penal n° 00029909020258272707. É o relatório.
Decido. ISTO POSTO, considerando que o Ministério Público ofereceu denúncia nos autos nº 00029909020258272707, determino o ARQUIVAMENTO dos autos com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Araguatins-TO/Data e hora no Sistema E-proc. -
21/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:35
Decisão - Determinação - Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios
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11/08/2025 12:34
Conclusão para decisão
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09/08/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/08/2025 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 12:10
Protocolizada Petição
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/07/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/07/2025 00:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/07/2025 00:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 11:58
Protocolizada Petição
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18/07/2025 11:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOARI1ECRI
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18/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 00:00
Intimação
Inquérito Policial Nº 0002620-14.2025.8.27.2707/TO INVESTIGADO: DEYVID ALMEIDA ANDRADEADVOGADO(A): ANA CAROLYNE NUNES CESAR (OAB TO012319) DESPACHO/DECISÃO A Autoridade Policial encaminhou a este Juízo o presente Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de DEYVID ALMEIDA DE ANDRADE, pela prática do crime de comercializar derivados de petróleo em desacordo com as normas legais. I – DO FLAGRANTE: O flagrante, foi devidamente homologado no evento 15 o que inexistem vícios formais ou materiais que possam macular o auto de prisão em flagrante, considerando presente o estado de flagrância descrito no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal.
II - DA ANÁLISE DA LIBERDADE PROVISÓRIA OU CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA: Narra o Auto de Prisão em Flagrante n°8715/2025, no evento 01: “ QUE na data de hoje. 14/07/2025, fazia parte de uma equipe de policiais designados para cumprir o mandado de buscae apreensão nº 15132743, autos: 0002284-10.2025.8.27.2707/TO, cujo um dos alvos era o nacional Deyvid Almeida de Andrade, autor acima qualificado; QUE por volta das 06:00 horas, a equipe deu cumprimento em um dos alvos do mandado, o endereço localizado na Rua do Comércio, s/n, Povoado Macaúba, Araguatins-TO, QUE o local é a residência da mãe do autor, onde ele também reside atualmente e no qual estava no momento do cumprimento da busca e apreensão; QUE nesse local, funciona um açougue de propriedade da mãe do autor; QUE também nesse local, foram encontrados 09 (NOVE) PACOTES, ZAPP WG 720, MARCA SYNGENTA, CONHECIDO COMO "MATA TUDO", que foi imediatamente apreendido; QUE uma segunda equipe deslocou-se para outro endereço alvo do mandado, localizado na Avenida Luis Carlos Morback, s/n, Povoado Macaúba, Araguatins-TO; QUE o local não pertence ao autor, pois é alugado; QUE na verdade pertence ao nacional Itamar dos Santos Ferreira, testemunha acima qualificada; QUE segundo o condutor, o autor utiliza esse local para armazenamento e comercialização de combustivel, gasolina principalmente, fato confirmado pela testemunha Itamar dos Santos Ferreira: QUE inclusive no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, nesse local foram encontrados vários vasilhames contendo combustivel, lubrificantes e mais alguns pacotes de agrotóxicos, que também foram apreendidos; QUE diante disso, o autor foi conduzido e apresentado, juntamente com o material apreendido, na Central de Atendimento da Policia Civil de Araguatins-TO para que fossem tomadas as medidas cabíveis." A defesa, no evento 14 declarou que:'' No caso dos autos, nota-se que o suposto delito cometido pelo requerente não apresenta violência ou grave ameaça, de sorte que o requerente não representa, numa primeira análise, periculosidade acentuada à sociedade.
Os objetos supostamente utilizados na prática delituosa já foram devidamente apreendidos (auto de exibição e apreensão constante no IP) e encaminhados à perícia oficial (requisição de exame pericial no IP); assim, a investigação processual está preservada". O Ministério Público no evento 21, pugnou da prisão em flagrante, convertendo em prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
A Autoridade Policial no evento 03, manifestou que o combustível apreendido atualmente encontra-se depositado nas dependências da Delegacia de Polícia, em recipientes plásticos de armazenamento precário, situação que representa risco iminente de incêndio ou explosão, colocando em perigo a integridade física de todos as pessoas, onde requereram a autorização para que o produto inflamável seja destinado ao uso exclusivo nas viaturas.
A presente manifestação, obteve a concordância do representante do Ministério Público no evento 23. É o relato do necessário.
Passo a decidir. É o sucinto relatório.
Decido.
A Constituição Federal dispõe, no art. 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” A prisão cautelar no direito brasileiro, é medida de exceção.
A regra é o acusado responder ao processo em liberdade, somente devendo ser preso após o trânsito em julgado de sentença condenatória em que se impôs pena privativa de liberdade. É a chamada prisão definitiva, corolário lógico de principio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, previsto no art.5º, LVII, da Constituição da República.
A defesa alega que o requerente tem residência fixa, é domiciliado no distrito da culpa, e não oferece nenhum risco a regular instrução processual.
Nesse sentido, analisando a questão, observo que, de fato, estão ausentes as circunstâncias que poderiam determinar a permanência do requerente, em cárcere, insculpidas no artigo 312 do Código de Processo Penal, em razão do crime cometido não tenha o emprego de violência ou grave ameaça. Mais recentemente, no julgamento do HC 101.261, o Ministro Celso de Mello, afirmou que “apenas a natureza do crime não justifica a manutenção da prisão cautelar e a proibição “apriorística” de concessão de liberdade provisória não pode ser admitida, pois é manifestamente incompatível com a presunção de inocência e a garantia do ‘due process’ (devido processo legal), dentre outros princípios consagrados pela Constituição da República, independentemente da gravidade objetiva do delito”. Observou anda o eminente Ministro que “no curso de processos penais, o Poder Público não pode agir ‘imoderadamente’, pois a atividade estatal, ainda mais em tema de liberdade individual, acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade”.
A Jurisprudência dominante nos Tribunais vem firmando de maneira tranqüila que para se manter a prisão cautelar mister se faz fundamentar com elementos concretos do processo a necessidade da medida extrema, sob pena de malferir o principio da inocência.
Isso quer dizer que o fundamento da medida cautelar deve estar amparado em conjunto empírico sólido do processo, devendo o juiz demonstrar o bojo processual a necessidade da medida, sendo inadmissível presunções e meras alusões genéricas aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Ainda, segundo dispõe o artigo 321 do Código de Processo Penal com as alterações promovidas pela Lei nº 12.403/2011 o Juiz, ao conceder a liberdade provisória poderá, caso necessário, impor ao réu as medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal, que estabelece: Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; Pois bem, diante da agora previsão expressa do Código de Processo Penal o Julgador poderá aplicar ao réu as medidas acima estabelecidas, desde que observados os critérios constantes no artigo 282 do mencionado Código, que dispõe: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1 o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2 o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. § 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. § 4 o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). § 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. § 6 o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).
Por outro lado, quanto aos pressupostos relativos ao periculum libertattis, não vislumbro ameaça à garantia da ordem pública ou da ordem econômica, pois o conduzido informou residência fixa, não tem antecedentes, e não vislumbro ameaça à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (art. 312 CPP).
Assim, diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva cabível é a concessão da liberdade provisória ao requerente, nada impedindo a decretação de custódia cautelar, posteriormente, se houver mudança na situação fática, ou descumprimento das condições impostas.
ISTO POSTO, considerando toda fundamentação, contrariando o parecer do Ministério Público, DEFIRO, o pedido, via de consequência, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA do requerente DEYVID ALMEIDA DE ANDRADE, em MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, previstas no artigo 319, CPP, consistente nas seguintes condições: I – Comparecer em juízo todos as vezes que for intimado para atos da instrução criminal e para o julgamento; II- Assinar ficha própria, mensalmente neste Juízo. III - não se ausentar desta Comarca sem autorização deste Juízo e comunicar qualquer mudança de endereço; IV – Não frenquentar bares ou festas, e nem ingerir bebida alcoólica publicamente; V - Determino o recolhimento noturno do acusado (das 20:00 horas às 06:00 horas da manhã) e nos finais de semana, só sair de sua residência, para exercer atividade laboral, ou freqüentar culto religioso de sua preferência.
DEFIRO o pedido da Autoridade Policial, destinando o combustível ao uso exclusivo nas viaturas.
O material apreendido, deverá ser retirado das dependência da Delegacia de Policia de Araguatins-TO de forma imediata, logo em seguida armazenados em um local seguro. Oficie-se a autoridade policial na 11ª DP de Araguatins/TO, na pessoa do Delegado de Polícia GILMAR SILVA DE OLIVEIRA, para tomar conhecimento dos termos desta Decisão. EXPEÇA SE ALVARÁ DE SOLTURA que deverá ser cumprido, constando as advertências, encaminhando à Autoridade Policial competente para o cumprimento.
Ficando advertido que o descumprimento das condições impostas, a PRISÃO PREVENTIVA SERÁ DECRETADA.
Determino que a Escrivania Criminal alimente o Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) com a presente Decisão. Alimente-se o SISTAC, devendo-se observar os itens 4.5 deste termo.
Intime-se.
Ciência as partes.
Cumpra-se.
PRI.
Cumpra-se. -
17/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 16:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI1ECRI -> TOCENALV
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17/07/2025 16:03
Audiência - de Custódia - realizada - Local SALA DE AUDIENCIA CRIMINAL - 15/07/2025 16:30. Refer. Evento 16
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17/07/2025 14:46
Decisão - Concessão - Medida cautelar diversa de prisão
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17/07/2025 13:32
Protocolizada Petição
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16/07/2025 12:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 12:13
Conclusão para decisão
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15/07/2025 22:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 22:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 22:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:55
Expedido Ofício
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15/07/2025 15:52
Audiência - de Custódia - designada - Local SALA DE AUDIENCIA CRIMINAL - 15/07/2025 16:30
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15/07/2025 15:44
Decisão - Outras Decisões
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15/07/2025 12:39
Protocolizada Petição
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15/07/2025 11:44
Conclusão para decisão
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15/07/2025 11:43
Processo Corretamente Autuado
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15/07/2025 11:42
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOARI1ECRI
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15/07/2025 09:12
Decisão - Outras Decisões
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15/07/2025 08:48
Conclusão para despacho
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14/07/2025 21:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer - URGENTE
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14/07/2025 21:22
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 21:20
Juntada - Certidão
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14/07/2025 20:00
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOARI1ECRI -> PLANTAO
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14/07/2025 20:00
Protocolizada Petição
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14/07/2025 19:12
Protocolizada Petição
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14/07/2025 18:07
Comunicação do flagrante a Defensoria Pública conforme art. 306 § 1º CPP
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14/07/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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