TJTO - 0004295-37.2024.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004295-37.2024.8.27.2710/TO AUTOR: JOSE MARIA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MORCELO CRUZ MOITINHO (OAB TO011013)ADVOGADO(A): VILMAR LIVINO DOS SANTOS (OAB TO005388)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS ajuizada por JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA, em desfavor do ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados nos autos.
Juntou documentos no evento 01.
Em sede de contestação, o requerido refutou integralmente a pretensão autoral.
A réplica foi apresentada conforme evento 36.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para saneamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há questões processuais pendentes.
DAS PRELIMINARES.
DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Narra a parte demandante, acerca do indeferimento da gratuidade da justiça concedida a parte autora, sob o argumento de que no autos constam elementos suficientes sobre a capacidade financeira do requerente em arcar as custas judiciais e honorários advocatícios.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil assevera que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Notadamente, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, de modo que somente pode ser afastada mediante elementos firmes e coesos sobre capacidade financeira daquele que solicitou o benefício processual.
Reforçam essa posição, entendimentos do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.I - CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto por Maria José da Costa Silva contra decisão proferida nos autos de ação monitória promovida pelo Banco do Brasil S.A., que revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido, sob fundamento de capacidade financeira evidenciada.II - QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se: (i) a revogação do benefício da justiça gratuita poderia ser mantida, diante da alegação de hipossuficiência da Agravante; e (ii) se houve fato novo que justificasse a reconsideração da decisão judicial que havia reconhecido a condição de insuficiência de recursos.III - RAZÕES DE DECIDIR2.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca em sentido contrário, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC.3.
O juízo de origem, ao conceder o benefício com base em faturas de energia elétrica e declaração de hipossuficiência, reconheceu a insuficiência de recursos da agravante, nos moldes do art. 98 do CPC.4.
No presente caso, a análise dos autos revela que a revogação da benesse, foi fundada exclusivamente na existência de contrato de empréstimo anteriormente firmado, inexistindo qualquer modificação relevante nos fatos inicialmente considerados para a concessão do benefício.5.
A posterior revogação da gratuidade não foi precedida de fato novo apto a infirmar os fundamentos que ensejaram a concessão anterior, sendo, portanto, indevida.6.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a revogação do benefício exige prova inequívoca de modificação na situação econômica da parte, o que não se verificou no caso concreto.IV - DISPOSITIVO7.
Recurso provido.Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0010054-75.2025.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 20/08/2025, juntado aos autos em 25/08/2025 19:37:21) Nesse sentido, o demandante não apresentou elementos que demonstrassem plena capacidade do requerente em arcar com as custas judiciais, e por essa razão, REJEITO a preliminar suscitada.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Alega a parte autora preliminar de indeferimento da petição, sustentando a ausência de clareza na exposição dos fatos na peça inaugural.
No entanto, tenha-se que a preliminar não merece ser acolhida, haja vista o fato de que a petição inicial preenche todos os requisitos necessários do artigo 319, do Código de Processo Civil.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. DA ILEGITIMIDADE ATIVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL Por conseguinte, sustenta a parte requerida sobre a ilegitimidade ativa, alegando para tanto, a ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação, no caso, documento que ateste a propriedade do requerente. No entanto, verifica-se que a preliminar não merece acolhimento, haja vista o fato de que o requerente exerce a posse mansa e pacífica da propriedad, adquirida por meio de contrato de arrendamento no evento 63.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. 2.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO. 2.1 DAS QUESTÕES DE FATO a) Se o incêndio narrado na inicial ocorreu nas circunstâncias relatadas e se efetivamente decorreu do rompimento de cabo da rede elétrica da requerida. b) Se há relação de causa e efeito entre a queda do cabo de energia e o incêndio, ou se este decorreu de outras causas, tais como caso fortuito, força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro. c) A existência e a extensão dos danos materiais e morais. 2.2.
DAS QUESTÕES DE DIREITO a) Do Regime de Responsabilidade Civil da Concessionária de Serviço Público; b) Do Nexo Causal e das Excludentes de Responsabilidade; c) Danos materiais; d) Danos morais. 3.
Das provas requeridas pelas partes. 3.1 Do depoimento pessoal da parte requerente DEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte autora, devendo esta ser intimada pessoalmente a fim de ser interrogada na audiência de instrução e julgamento, ficando desde já advertida de que caso não compareça ao ato ou, comparecendo, se recuse a depor, presumir-se-ão verdadeiros os fatos contra ela alegados (pena de confissão) (artigo 385, caput e parágrafo 1° do Código de Processo Civil).
O mandado de intimação deverá fazer constar expressamente a advertência contida no artigo 385, parágrafo 1° do mesmo diploma. 4.
DAS PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: Estando o processo saneado e em ordem, determino o seu prosseguimento e, para tanto, DESIGNO PERÍCIA TÉCNICA POR ESPECIALISTA NA ÁREA AMBIENTAL, ao passo que NOMEIO (CREATO322681) ALICE DOS SANTOS DA SILVA, para a realização da perícia solicitada. Ante o exposto, DECIDO: Para isso, proceda-se a escrivania a nomeação dos peritos cadastrados no sistema eproc, para que realize as perícias.
INTIME-SE os peritos nomeados para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente currículo e proposta de honorários no prazo de até 05 (cinco) dias.
Apresentada proposta de honorários, intime-se a parte requerida para que proceda com o depósito judicial de 50% (cinquenta por cento) dos honorários da perícia ou para que manifeste, de forma fundamentada caso não concorde, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo concordância em relação aos honorários pela parte autora, concluam-se os autos.
Caso a perita nomeada requeira informações ou entrega do contrato original para perícia, intimem-se as partes para que as forneçam no prazo de até 10 dias, sob pena de lhe ser arbitrada multa por ato atentatório a dignidade da justiça.
Aceita a proposta de honorários e realizado o depósito judicial de 50% do valor dos honorários pela parte Autora, determino sejam intimadas as partes, Requerente e Requerida para que apresentem seus quesitos e apresentem assistentes técnicos caso tenham interesse, no prazo de até 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a perita nomeada visando o agendamento da perícia em até 30 (trinta) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e do horário da realização da perícia.
O Laudo Pericial deverá ser apresentado no prazo de até 20 (vinte) dias após o início dos trabalhos.
Depois de apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE os assistentes técnicos, se indicados, para que ofereçam pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias.
Nessa oportunidade, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de até 05 dias e apresentarem suas manifestações finais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
02/09/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:08
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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08/08/2025 15:23
Conclusão para decisão
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08/08/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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06/08/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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17/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004295-37.2024.8.27.2710/TO AUTOR: JOSE MARIA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MORCELO CRUZ MOITINHO (OAB TO011013)ADVOGADO(A): VILMAR LIVINO DOS SANTOS (OAB TO005388)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013) DESPACHO/DECISÃO Considerando os princípios da vedação a decisão surpresa, da cooperação em matéria processual (art. 10, caput, do CPC), e ainda que a decisão de art. 357 do CPC, possui potencial de interferir na situação processual das partes, INTIMEM-SE os patronos das partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão: 1.
Especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II, do CPC); 2.
Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC); 3.
Após o cotejo da inicial e da contestação, bem como dos elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC); 4.
Apresentarem desde logo o respectivo rol, caso seja requerida a produção de prova testemunhal; Anoto que o silêncio ou a mera reiteração genérica de pedido de produção de provas será entendido como anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra, prevalecendo a distribuição estática do ônus da prova, prevista no Art. 373, incisos I e II, do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para prosseguimento.
Intimem-se. Cumpra-se. -
16/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:21
Decisão - Outras Decisões
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11/07/2025 16:34
Conclusão para despacho
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10/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/06/2025 07:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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13/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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12/06/2025 17:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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12/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/04/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 23:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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31/03/2025 01:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/03/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 21:17
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 08:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGCEJUSC -> CPENORTECI
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27/03/2025 08:46
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CÍVEIS DO CEJUSC - 27/03/2025 08:30. Refer. Evento 19
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13/03/2025 09:30
Juntada - Informações
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27/02/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/02/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 20
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24/02/2025 01:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/02/2025 18:06
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOAUGCEJUSC
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17/02/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/02/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/02/2025 18:05
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 27/03/2025 08:30
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12/02/2025 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/02/2025 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/02/2025 01:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/01/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 19:55
Decisão - Outras Decisões
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24/01/2025 16:26
Conclusão para decisão
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24/01/2025 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/12/2024 17:21
Protocolizada Petição
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10/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2024 14:11
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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06/12/2024 12:08
Conclusão para despacho
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06/12/2024 12:08
Processo Corretamente Autuado
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06/12/2024 09:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSE MARIA DE OLIVEIRA - Guia 5621836 - R$ 833,25
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06/12/2024 09:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSE MARIA DE OLIVEIRA - Guia 5621835 - R$ 656,50
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06/12/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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