TJTO - 0008681-09.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:33
Remessa Externa para o STJ - Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Protocolo: 0008681092025827270020250828143331
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28/08/2025 13:49
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR01 -> SREC
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28/08/2025 13:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 15:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 12:00
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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21/08/2025 11:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0008681-09.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000667-19.2025.8.27.2738/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASPACIENTE: GABRIEL VIEIRA GOMESADVOGADO(A): CIBELE MARTINS DE SOUSA CARDOSO (OAB DF063282) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTOS CONCRETOS.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, com posterior decretação de prisão preventiva.
O impetrante alega ilegalidade da prisão por violação domiciliar e ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), pleiteando, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar humanitária.
II.
Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação domiciliar que macularia a prisão em flagrante; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para manutenção da prisão preventiva.
III.
Razões de decidir 3. O ingresso na residência do paciente foi franqueado pelo seu genitor, conforme elementos dos autos, não configurando violação domiciliar, especialmente quando precedida de fundadas razões que indicavam situação de flagrante delito. 4. Estão presentes os pressupostos da prisão preventiva: prova da materialidade delitiva (apreensão de 33 porções de substâncias entorpecentes e quantia de R$ 3.092,00) e indícios suficientes de autoria. 5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela estruturação da atividade delitiva com papelotes fracionados prontos para comercialização e divisão de tarefas entre os envolvidos, justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 6. Os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, especialmente quando praticados de forma organizada, causam relevante perturbação à ordem pública e demandam resposta estatal adequada. 7. Condições pessoais favoráveis (residência fixa, ocupação lícita, primariedade) não garantem, isoladamente, a concessão da liberdade provisória quando demonstrada a inadequação de medidas cautelares diversas. 8. O pedido de prisão domiciliar humanitária não se enquadra nas hipóteses taxativas do artigo 318 do CPP, não havendo comprovação de debilidade por motivo de doença grave do próprio paciente.
IV.
Dispositivo e tese 9. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
O ingresso em domicílio franqueado pelo morador e precedido de fundadas razões que indicam flagrante delito não configura violação domiciliar. 2.
A prisão preventiva para garantia da ordem pública se justifica quando demonstrada a gravidade concreta da conduta delitiva e a inadequação de medidas cautelares diversas. 3.
Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a necessidade cautelar. 4.
A prisão domiciliar humanitária exige comprovação específica das hipóteses taxativas do artigo 318 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI, LVI e LVII; CPP, arts. 312, 313, I, e 318; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 214.993/GO, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13/5/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, denegar a ordem de Habeas Corpus, para manter a prisão preventiva do paciente GABRIEL VIEIRA GOMES, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, por não vislumbrar ilegalidade capaz de macular a prisão cautelar, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 29 de julho de 2025. -
19/08/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/08/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/08/2025 15:58
Ciência - Expedida/Certificada
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18/08/2025 22:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCR01
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18/08/2025 22:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 15:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/08/2025 12:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB11
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18/08/2025 12:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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06/08/2025 23:06
Remessa Interna para fins administrativos - CCI02 -> CCR01
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06/08/2025 19:53
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCR01
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06/08/2025 19:53
Juntada - Documento - Voto
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06/08/2025 19:27
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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06/08/2025 19:27
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/08/2025 13:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/08/2025 14:27
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
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04/08/2025 14:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/07/2025 14:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/07/2025 13:58
Remessa Interna - CCI02 -> CCR01
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28/07/2025 19:18
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB11 -> CCI02
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28/07/2025 19:18
Juntada - Documento - Relatório
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24/07/2025 17:24
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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24/07/2025 17:20
Remessa Interna - SGB11 -> CCR01
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24/07/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/07/2025 17:37
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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15/07/2025 14:18
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
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15/07/2025 14:18
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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15/07/2025 14:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 08:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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03/07/2025 18:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0008681-09.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000667-19.2025.8.27.2738/TO PACIENTE: GABRIEL VIEIRA GOMESADVOGADO(A): CIBELE MARTINS DE SOUSA CARDOSO (OAB DF063282) DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL VIEIRA GOMES, em face de ato imputado ao JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TAGUATINGA-TO.
O paciente foi preso em flagrante, juntamente com MIKAELLA CUNHA POVOA e GECIVALDO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, em 26/05/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Posteriormente, teve decretada em seu desfavor a prisão preventiva (Autos nº 0000667-19.2025.8.27.2738).
Neste writ, o impetrante argumenta que a prisão do paciente foi ilegítima e ilegal, uma vez que os agentes policiais adentraram a residência do paciente sem a devida autorização dos seus pais ou de alguém responsável pelo imóvel, violando o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Sustenta que houve realização de "pesca probatória" e que todas as provas derivadas do ato ilícito devem ser desentranhadas dos autos, conforme o artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal e artigo 157 do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, alega ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva, destacando que o paciente é primário, com 24 anos, possui residência fixa, trabalho lícito como auxiliar de almoxarifado, e é o único responsável pelos cuidados diários de sua genitora, portadora de insuficiência renal crônica.
Argumenta que a gravidade da natureza do delito e a quantidade de drogas, por si só, não são fundamentos suficientes para sustentar a decisão que decretou a prisão preventiva, e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para impedir a reiteração delitiva.
Ao final, pleiteia, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, ou subsidiariamente a concessão de prisão domiciliar humanitária. É o relatório.
Decido.
Por inexistir previsão legal, a liminar em sede de Habeas Corpus é medida excepcional, criada pela jurisprudência, admissível quando se afiguram presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Cinge-se esta análise aos requisitos da prisão cautelar.
Em nosso ordenamento jurídico, a materialidade do delito e os indícios de autoria de crime doloso, punido com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, conformam os pressupostos para a decretação da prisão preventiva (Lei nº 12.403, de 2011), a qual deve estar fundamentada na garantia da ordem pública ou econômica, na conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso vertente, a decretação da prisão preventiva se deu por decisão fundamentada na existência do fumus comissi delicti e periculum libertatis, considerando-se as circunstâncias do contexto delineado.
Consta da decisão de origem que, em 26/05/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, juntamente com MIKAELLA CUNHA POVOA e GECIVALDO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA. É relatado que policiais militares, após receberem informações de populares sobre movimento de tráfico de drogas, abordaram MIKAELLA CUNHA POVOA e GECIVALDO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, que os conduziram até a residência onde foram encontradas 30 porções de substância análoga à cocaína.
Posteriormente, seguiram para a residência do paciente Gabriel, onde foram apreendidas mais 3 porções de cocaína, R$ 3.092,00 (três mil e noventa e dois reais) em espécie e papelotes vazios utilizados para embalar substâncias.
Quanto à alegação de violação domiciliar, verifica-se que a decisão de origem consignou que o policial militar FELIPE afirmou que o ingresso na residência de Gabriel foi franqueado pelo seu genitor, Sr.
IVANI VIEIRA LIMA, conforme consta no Evento 01, VÍDEO09 e VÍDEO10 dos autos originários.
Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a entrada dos policiais no domicílio é lícita quando precedida por fundadas razões que indicam situação de flagrante delito, especialmente em caso de franqueamento do acesso pelos moradores.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
INVASÃO DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A entrada dos policiais no domicílio foi precedida por fundadas razões que indicavam situação de flagrante delito, notadamente após fuga do corréu, confissão espontânea e franqueamento do acesso com abertura voluntária do portão, afastando a alegada nulidade por violação ao direito à inviolabilidade domiciliar. 2.
A Corte local entendeu legítima a prisão preventiva com base na expressiva quantidade de droga apreendida (15,390 kg de maconha), no risco à ordem pública e na gravidade concreta da conduta, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A existência de antecedentes por crime de homicídio e registros por delitos patrimoniais, aliada à ausência de comprovação de residência fixa e de atividade lícita, reforçam a necessidade da medida extrema para tutela da ordem pública. 4.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 5.
A alegação de negativa de autoria não se sustenta nesta fase processual, uma vez que os indícios colhidos indicam possível concurso de agentes, sendo necessário o prosseguimento da instrução criminal para elucidação dos fatos sob o crivo do contraditório. 6.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no RHC n. 214.993/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) No caso vertente, verifica-se que a abordagem policial foi precedida de fundadas razões, com informações sobre tráfico de drogas, confissão espontânea de MIKAELLA CUNHA POVOA sobre a aquisição das substâncias com o paciente, e franqueamento do acesso à residência pelo genitor do paciente.
O magistrado singular, ao fundamentar o decreto preventivo, asseverou estar presente a necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade dos agentes revelada pelo modus operandi.
Mediante análise dos elementos constantes no Auto de Prisão em Flagrante nº 6501/2025 e Boletim de Ocorrência nº 47242/2025, constata-se que foram apreendidas 33 porções de substâncias entorpecentes (30 porções em papelotes com MIKAELLA CUNHA POVOA e 3 porções com GABRIEL), além de R$ 3.092,00 (três mil e noventa e dois reais) em espécie, conforme Laudos Periciais nº 2025.0118534 e 2025.0118533, que detectaram preliminarmente a presença de cocaína.
Os elementos indicam que o paciente integrava organização criminosa destinada ao tráfico de drogas, juntamente com os corréus, havendo indícios de que Mikaella repassou a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) ao paciente para aquisição de mais entorpecentes na cidade de Taguatinga-TO.
Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça entende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e a inadequação de medidas cautelares diversas.
O delito imputado ao paciente - tráfico de drogas e associação para o tráfico - reveste-se de especial gravidade, não apenas em abstrato, mas principalmente pelas circunstâncias concretas apuradas.
Os elementos dos autos indicam a existência de organização estruturada para a distribuição de entorpecentes, com divisão de tarefas entre os envolvidos, papelotes fracionados prontos para comercialização e significativa quantia em dinheiro.
A gravidade concreta da conduta, reveladora do elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública.
Importante consignar que, residência fixa, ocupação lícita e demais condições consideradas favoráveis, isoladamente, não garantem ao paciente a concessão da liberdade provisória, bem como não obstam a decretação da prisão preventiva, tampouco impõem a revogação do ato segregador.
O delito de tráfico de drogas, especialmente quando praticado de forma associativa e com indícios de distribuição organizada, causa relevante perturbação à ordem pública e demanda resposta estatal adequada.
A quantidade de entorpecentes apreendida (33 porções já fracionadas) e a presença de dinheiro em espécie (R$ 3.092,00) indicam atividade delitiva estruturada e com finalidade comercial.
Em casos tais, percebe-se que a substituição da prisão preventiva pela aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere não se revelaria suficientemente eficaz para assegurar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça supracitada.
Relativamente ao pedido subsidiário de prisão domiciliar humanitária, embora o paciente alegue ser cuidador de seus genitores com problemas de saúde, verifica-se que tal situação, por si só, não se enquadra nas hipóteses taxativas do artigo 318 do Código de Processo Penal, que estabelece requisitos específicos para a concessão dessa benesse.
A prisão preventiva não vulnera o princípio constitucional da presunção de inocência, vez que possui natureza absolutamente cautelar e encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos.
Para fins de apreciação liminar, conclui-se que as razões que lastrearam a decretação da prisão preventiva do paciente, em princípio, encontram amparo nas disposições legais vigentes, além de estarem suficientemente fundamentadas em situações fáticas concretas, de maneira idônea e satisfatória.
O decreto preventivo, nesta análise preliminar, encontra-se devidamente fundamentado nos artigos 312, caput, e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
Posto isso, não concedo o pedido liminar, por não vislumbrar, de plano, ilegalidades capazes de macular o decreto cautelar, ao menos enquanto não efetuada análise mais aprofundada de toda a argumentação expendida, em conjunto com as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada e oitiva da Procuradoria Geral de Justiça, com a cautela exigida pelo caso.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações de mister.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 12:03
Ciência - Expedida/Certificada
-
09/06/2025 12:02
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Vara Criminal de Taguatinga - EXCLUÍDA
-
07/06/2025 08:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCR01
-
07/06/2025 08:02
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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02/06/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 17:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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