TJTO - 0024918-70.2021.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 115
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01/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 115
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0024918-70.2021.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKREQUERENTE: LUEINE ELIZIA ALVES DE SOUZA PIRESADVOGADO(A): AMANDA ARRUDA ALENCAR DE LIMA E SILVA (OAB TO009719)ADVOGADO(A): JESSYKA ALENCAR AURELIO (OAB TO009069)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 114 - 29/08/2025 - Juntada InformaçõesEvento 113 - 27/08/2025 - Juntada Informações -
29/08/2025 14:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 115
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29/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:58
Juntada - Informações
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27/08/2025 16:59
Juntada - Informações
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06/08/2025 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
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16/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 109
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15/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 109
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0024918-70.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: LUEINE ELIZIA ALVES DE SOUZA PIRESADVOGADO(A): AMANDA ARRUDA ALENCAR DE LIMA E SILVA (OAB TO009719)ADVOGADO(A): JESSYKA ALENCAR AURELIO (OAB TO009069) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO O exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (evento 106).
II - FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se da petição inicial que a relação jurídica que deu azo a este processo enquadra-se nas relações de consumo regidas pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC.
O artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
A parte final do caput permite a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade quando houver falência, e ainda, o § 5º permite a desconsideração em caso de obstáculo para ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor.
Sobre o assunto, eis a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEORIA MENOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
I - Presentes a relação de consumo e o obstáculo à satisfação do crédito do consumidor pela personalidade jurídica da devedora, que não possui meios de quitar o débito, admite-se a sua desconsideração, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, pela aplicação da teoria menor, a qual, frise-se, não exige os requisitos contidos no art. 50 do Código Civil.
Mantida a r. decisão.
II - Agravo conhecido e desprovido. (TJ-DF 07013533320208079000 DF 0701353-33.2020.8.07.9000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/11/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DA TEORIA MENOR.
DESPROVIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Existindo nos autos prova suficiente à comprovação dos fatos alegados, bem como ao esclarecimento dos pontos controvertidos, torna-se despicienda a dilação probatória, podendo o magistrado proceder ao julgamento do processo no estado em que se encontra, sem que isso importe em cerceamento do direito de defesa. 2.
Nos termos do § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, possível a descaracterização da pessoa jurídica da empresa ré sempre que a personalidade devedora, de alguma forma, servir de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor.
Precedentes do STJ. 3.
Existindo nos autos elementos a demonstrar a existência destes requisitos, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02342921820208090000, Relator: Des(a).
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 29/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RELAÇÃO DE CONSUMO - ART. 28, § 5º, DO CDC - TEORIA MENOR - APLICABILIDADE - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES.
Em se tratando de relação de consumo, aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
A presença de "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" autoriza o acolhimento do incidente, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC. (TJ-MG - AI: 10000205572779001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 09/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2020) À luz dos autos, tendo em vista que a relação jurídica que deu origem ao processo subsome-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, deve-se aplicar a Teoria Menor (art. 28, CDC) na análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em detrimento da Teoria Maior (art. 50, CC).
Assim, constatada a impossibilidade de ressarcimento pelos danos causados ao exequente, possível o recebimento do pedido de instauração do IDPJ, que seguirá o disposto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136.
Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único.
Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137.
Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto e nessa ordem: 1.
INSTAURO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de ALLIANZE COMERCIO DE MERAIS EIRELI. 2.
DETERMINO a suspensão da fase de cumprimento de sentença enquanto tramitar o IDPJ (art. 134, § 3º, CPC). 3.
CITEM-SE os sócios da empresa executada, Vagner Valter Sulato Ferreira, Daiane Laisa Noronha e Carlos Eduardo Sulato Ferreira, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o incidente instaurado e requererem as provas cabíveis, sob pena de revelia. 4.
DETERMINO À SECRETARIA que inclua na capa dos autos os sócios da empresa executada, se ainda não constar. 5. Para citação dos sócios, DEFIRO o pedido de busca de endereços, e DETERMINO À SECRETARIA que: 5.1 Realize a busca de novos endereços em todos os sistemas de pesquisa disponíveis a este Juízo; 5.2 Da pesquisa, INTIME-SE a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar em qual(is) endereço(s) deve(m) ser realizada(s) a(s) diligência(s), e depositar, no mesmo ato, o valor referente às custas de locomoção do oficial de justiça, em caso de cumprimento da comunicação por mandado. 5.3 EXPEÇA-SE o mandado ou a carta de citação/intimação para o(s) novo(s) endereço(s), até que se esgotem as possibilidades de comunicação pessoal; 5.4 Certificado o insucesso das diligências, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a possibilidade de requerer a citação por edital, nos procedimentos em que isto for possível (art. 257, I, do CPC); 5.5 Ausente manifestação da parte autora, INTIME-SE pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do incidente de DJP. 6.
AO OFICIAL DE JUSTIÇA 6.1 Havendo suspeita de ocultação da parte executada, DEVE ser realizada a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, conforme determina o artigo 830, § 1º, CPC; 6.2 AUTORIZO, sendo necessário, a proceder ao arrombamento no imóvel, e a remover qualquer obstáculo que impeça o cumprimento integral deste despacho/decisão; 6.3 AUTORIZO o uso de força policial, servindo este despacho/decisão como ofício requisitante do referido reforço; 6.4 AUTORIZO a utilização dos benefícios do art. 212, § 2º, CPC.
ESTE DESPACHO/DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
14/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 11:34
Decisão - Outras Decisões
-
04/06/2025 16:50
Conclusão para despacho
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02/06/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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15/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 16:33
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - CBJUDC -> TOPALSECI
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28/04/2025 16:30
Expedição de Documento - protocolo Sisbajud - <br/>(ALLIANZE COMERCIO DE METAIS EIRELI)
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28/04/2025 16:27
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - CBJUDC -> TOPALSECI
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28/04/2025 16:24
Expedição de Documento - protocolo Sisbajud - <br/>(ALLIANZE COMERCIO DE METAIS EIRELI)
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13/03/2025 13:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> CBJUDC
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12/03/2025 10:46
Despacho - Mero expediente
-
10/03/2025 16:23
Conclusão para despacho
-
18/02/2025 16:46
Protocolizada Petição
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18/02/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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12/02/2025 00:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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15/01/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 16:46
Juntada - Informações
-
16/10/2024 15:09
Juntada - Informações
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28/08/2024 18:36
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - CBJUDC -> TOPALSECI
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28/08/2024 18:35
Expedição de Documento - protocolo Sisbajud - <br/>(ALLIANZE COMERCIO DE METAIS EIRELI)
-
23/08/2024 19:26
Expedição de Documento - Protocolo Sisbajud: Negativa
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16/07/2024 09:15
Lavrada Certidão
-
16/07/2024 09:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> CBJUDC
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04/06/2024 23:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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14/05/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 15:25
Lavrada Certidão
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29/02/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 14:27
Juntada - Documento - Edital Afixado
-
26/02/2024 23:15
Expedido Edital
-
05/02/2024 11:35
Despacho - Mero expediente
-
30/01/2024 12:23
Conclusão para despacho
-
30/01/2024 12:22
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
29/01/2024 20:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
13/12/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 17:01
Trânsito em Julgado
-
24/10/2023 08:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
23/10/2023 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
22/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
12/10/2023 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/10/2023 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/10/2023 21:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
11/10/2023 19:40
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
10/07/2023 17:48
Conclusão para despacho
-
07/07/2023 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
05/07/2023 11:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
27/06/2023 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
09/06/2023 15:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
06/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
27/05/2023 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/05/2023 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/05/2023 17:56
Despacho - Mero expediente
-
24/05/2023 13:43
Conclusão para despacho
-
23/05/2023 18:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
19/04/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/03/2023 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/02/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 13:17
Lavrada Certidão
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13/01/2023 16:41
Lavrada Certidão
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10/10/2022 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 17:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPALSECI
-
27/09/2022 17:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOPALPROT
-
26/09/2022 19:09
Expedido Edital
-
16/09/2022 15:33
Despacho - Mero expediente
-
08/06/2022 16:59
Conclusão para despacho
-
07/06/2022 22:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
15/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
05/05/2022 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/05/2022 13:37
Despacho - Mero expediente
-
15/02/2022 14:12
Conclusão para despacho
-
15/02/2022 14:11
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 04 - 23/02/2022 17:30. Refer. Evento 21
-
28/01/2022 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
25/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
15/12/2021 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2021 13:10
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
22/11/2021 13:34
Juntada - Informações
-
22/11/2021 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
22/11/2021 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
18/11/2021 17:49
Expedido Carta pelo Correio
-
18/11/2021 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2021 13:18
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 04 - 23/02/2022 17:30. Refer. Evento 8
-
17/11/2021 16:00
Protocolizada Petição
-
04/11/2021 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
23/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
13/10/2021 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2021 16:20
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
20/09/2021 17:20
Juntada - Informações
-
14/09/2021 15:21
Expedido Carta pelo Correio
-
14/09/2021 15:20
Expedido Carta pelo Correio
-
03/09/2021 17:16
Despacho - Mero expediente
-
23/08/2021 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
23/08/2021 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
19/08/2021 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2021 14:05
Audiência - de Conciliação - designada - Local - 17/11/2021 16:00
-
14/07/2021 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/07/2021 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2021 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2021 14:03
Despacho - Mero expediente
-
08/07/2021 17:21
Conclusão para decisão
-
08/07/2021 17:18
Processo Corretamente Autuado
-
08/07/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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