TJTO - 0002288-24.2024.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
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04/07/2025 11:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
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04/07/2025 11:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
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03/07/2025 10:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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03/07/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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03/07/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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03/07/2025 10:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
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03/07/2025 10:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
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03/07/2025 10:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0002288-24.2024.8.27.2726/TO EMBARGANTE: CESAR ALTINO COELHO DOS SANTOSADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)EMBARGANTE: ARISTEIA COELHO DE LUCENA DOS SANTOSADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)EMBARGADO: RAMON JUSTINO MOREIRA MENDONÇAADVOGADO(A): CELIO ALVES PIMENTA (OAB GO062730) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Cesar Altino Coelho dos Santos e Aristeia Coelho de Lucena dos Santos, contra Ramon Justino Moreira Mendonça, todos qualificados na inicial.
A execução originária decorre de suposto inadimplemento contratual relacionado a um instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural, envolvendo o “Lote 04, do loteamento nº 07, Bom Sossego, com a área de 75,02 ha”, situado em Miracema do Tocantins/TO.
O contrato estabelece cláusula penal no valor de R$ 50.750,00, que seria exigível em caso de descumprimento contratual.
Os embargantes sustentam, preliminarmente: Ilegitimidade ativa de Ramon Justino, visto que o contrato foi firmado entre os embargantes e Paulo Moreira Silva, falecido em 05/04/2023, pai do embargado, sem que tenha havido abertura de inventário nem nomeação formal do embargado como inventariante.
A inépcia da petição inicial executiva, por ausência de memória de cálculo com os índices legais, impossibilitando aferição de liquidez e exigibilidade.
Cumprimento das obrigações contratuais, especialmente no tocante à lavratura da escritura, cuja demora se deve a pendências relacionadas à regularização do imóvel.
Incompetência territorial do juízo de Miranorte, dado que o contrato continha cláusula expressa de eleição de foro na comarca de Miracema do Tocantins, renunciando qualquer outro foro.
Os autos vieram conclusos para decisão acerca da incompetência ou não desse juízo em julgar a presente demanda. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição da República Federativa do Brasil assegura a imparcialidade do juiz e consolidam o Princípio do Juiz Natural, que preceitua a necessidade de critérios abstratos e previamente estabelecidos para a determinação do órgão competente, a fim de garantir a segurança jurídica.
O Princípio do Juiz Natural tem duas nuances distintas, a saber: a primeira com relação ao juízo, consubstanciada na regra de que os processos devem tramitar perante órgãos com a competência estabelecida com base em critérios prévios, gerais e abstratos; e a segunda concernente à pessoa do julgador, que deverá comandar com imparcialidade a instrução probatória para que possa concluir com isenção a prestação jurisdicional.
As regras constitucionais de competência não podem ser ignoradas, a fim de que sejam usadas pelo jurisdicionado, segundo o critério de conveniência e a possibilidade de êxito de suas pretensões, ao escolher sem nenhum parâmetro de forma indiscriminada o Juízo perante o qual irá demandar.
Logo, não pode o autor escolher aleatoriamente o juízo no qual irá litigar.
De outro giro, é certo que a competência é pressuposto processual de validade subjetivo, de forma que estando quaisquer deles ausente há de ser a demanda julgada sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
A competência territorial relativa, conforme art. 63, §§ 1º e 5º do CPC (com redação da Lei 14.879/2024), aduz que a cláusula de eleição de foro é válida quando guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação.
A cláusula em exame elege o foro de Miracema do Tocantins, local do imóvel e da avença.
Segundo jurisprudência pacífica (STF, Súmula 335; STJ, REsp 1.675.012-SP), a cláusula de foro deve ser respeitada salvo demonstração de abusividade ou hipossuficiência, o que não se verifica no caso.
A referida cláusula não se mostra abusiva nem se verifica qualquer elemento que denote hipossuficiência de qualquer das partes, o que afasta a possibilidade de afastamento da cláusula de eleição por razões de ordem pública.
Segundo Súmula nº 335 do STF, é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.
O contrato firmado entre as partes dispõe, de modo inequívoco, que o foro eleito é o da comarca de Miracema do Tocantins, com exclusão de qualquer outro, conferindo-lhe eficácia plena.
Por fim, face à incompetência detectada, vislumbra-se a ausência de um dos pressupostos de validade para o regular prosseguimento do processo, haja vista que o desenvolvimento regular da demanda depende do atendimento a determinadas regras procedimentais, cuja não observância acarreta o fim da relação processual, como no caso.
Contudo, pode o feito ser declinado ao Juízo competente visando à economia e celeridade processual, havendo o provável aproveitamento dos atos processuais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste juízo, com fundamento no art. 63, § 1º e § 5º, do Código de Processo Civil, em razão da cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes, que elegeu o foro da Comarca de Miracema do Tocantins/TO, para o processamento e julgamento da execução e dos embargos a ela opostos.
DETERMINO a remessa destes autos ao Juízo Cível da Comarca de Miracema – TO, após trânsito em julgado desta decisão, com as respectivas baixas e anotações que se fizerem necessárias.
Proceda-se com o traslado da presente decisão junto aos autos da Execução (autos nº 0000281-59.2024.827.2726), procedendo também com a sua remessa.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se.
Miranorte – TO, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 23:09
Decisão - Declaração - Incompetência
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12/06/2025 17:28
Conclusão para decisão
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12/06/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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11/06/2025 16:33
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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09/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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06/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0002288-24.2024.8.27.2726/TO (originário: processo nº 00002815920248272726/TO)RELATOR: RICARDO GAGLIARDIEMBARGANTE: CESAR ALTINO COELHO DOS SANTOSADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)EMBARGANTE: ARISTEIA COELHO DE LUCENA DOS SANTOSADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 64 - 05/06/2025 - Protocolizada Petição - MANIFESTACAO Evento 59 - 29/05/2025 - Despacho Conversão Julgamento em Diligência -
05/06/2025 11:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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05/06/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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05/06/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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04/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 20:38
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/04/2025 17:47
Conclusão para julgamento
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02/04/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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26/03/2025 09:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 42
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21/03/2025 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
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20/03/2025 20:00
Despacho - Mero expediente
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19/03/2025 17:12
Conclusão para despacho
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10/03/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 45
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20/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 14:14
Despacho - Mero expediente
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12/02/2025 14:34
Conclusão para decisão
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12/02/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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11/02/2025 22:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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13/01/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/01/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2025 18:32
Despacho - Mero expediente
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08/01/2025 17:51
Conclusão para decisão
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19/12/2024 11:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5612621, Subguia 68584 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 10,00
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10/12/2024 10:13
Protocolizada Petição
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10/12/2024 10:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5612621, Subguia 5462688
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09/12/2024 15:33
Despacho - Mero expediente
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27/11/2024 13:10
Conclusão para decisão
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25/11/2024 18:26
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOMNT1ECIV
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25/11/2024 18:16
Juntada - Certidão
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25/11/2024 18:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - CESAR ALTINO COELHO DOS SANTOS - Guia 5612621 - R$ 10,00
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25/11/2024 13:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/11/2024 13:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> COJUN
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25/11/2024 10:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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21/11/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5603712, Subguia 62345 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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21/11/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5603711, Subguia 62344 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.299,99
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14/11/2024 09:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5603712, Subguia 5454974
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14/11/2024 09:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5603711, Subguia 5454973
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13/11/2024 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2024 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/11/2024 17:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CESAR ALTINO COELHO DOS SANTOS - Guia 5603712 - R$ 50,00
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12/11/2024 17:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CESAR ALTINO COELHO DOS SANTOS - Guia 5603711 - R$ 1.299,99
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12/11/2024 17:02
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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07/11/2024 11:58
Conclusão para decisão
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07/11/2024 11:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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07/11/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/11/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/11/2024 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/11/2024 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/10/2024 17:52
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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28/10/2024 13:02
Conclusão para despacho
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28/10/2024 13:01
Processo Corretamente Autuado
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25/10/2024 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 15:00
Distribuído por dependência - Número: 00002815920248272726/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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