TJTO - 0004396-83.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004396-83.2024.8.27.2707/TO AUTOR: ATACADÃO SÃO JOÃO LTDAADVOGADO(A): ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR (OAB MA005455) DESPACHO/DECISÃO A parte requerida foi regularmente citada para integrar a relação processual e comparecer à audiência de conciliação, mas deixou transcorrer em branco o prazo legal para tal propósito.
Assim, com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA do réu, com os efeitos materiais inerentes.
Pela natureza do direito discutido, a revelia pode ocorrer, mas a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, sendo mitigado o alcance do artigo 344 do Código de Processo Civil, pois a revelia não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos autos.
APLICO multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da causa em desfavor do requerido, com fundamento no artigo 334, § 8º, do CPC, cujo documento de arrecadação judiciária - DAJ para o respectivo pagamento poderá ser emitido no site do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, após a confecção do cálculo pela COJUN ao final do processo.
Intime-se a parte autora para dizer se ainda tem provas a produzir ou se deseja o julgamento antecipado do mérito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Oportunamente, deliberarei de ofício, se for o caso, acerca da produção de provas que, pelo Juízo, venham a ser reputadas como necessárias ao julgamento do mérito (NCPC, art. 370).
Registro, por oportuno, que, em entendendo este Juízo pela necessidade de produção de provas necessárias ao julgamento do mérito (NCPC, art. 370), quer tenham sido elas requeridas pelo autor ou compreendidas de ofício, ao réu, independentemente de intimação, em razão dos efeitos da sua revelia (NCPC, art. 346), será lícita a produção de provas contrapostas às alegações da parte autora, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (NCPC, art. 348).
E assim deve ser, a uma, porque o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (NCPC, art. 346, parágrafo único), e, a duas, porque os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos (efeito formal do decreto da revelia) fluirão da data de publicação do ato decisório (que lhe decretou a revelia) no órgão oficial (NCPC, art. 346, caput).
Intime-se a parte autora e cumpra-se, como devido. -
14/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:15
Decisão - Decretação de revelia
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10/07/2025 17:16
Conclusão para despacho
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14/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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05/05/2025 16:07
Despacho - Visto em correição
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15/04/2025 00:37
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/04/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/04/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 12:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARICEJUSC -> CPENORTECI
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02/04/2025 12:57
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 02/04/2025 12:30. Refer. Evento 17
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01/04/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/04/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/04/2025 16:45
Juntada - Informações
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17/02/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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27/01/2025 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/01/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/01/2025 16:57
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARICEJUSC
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23/01/2025 16:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/01/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/01/2025 16:49
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 02/04/2025 12:30
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11/12/2024 13:48
Despacho - Mero expediente
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10/12/2024 15:15
Conclusão para despacho
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10/12/2024 15:15
Processo Corretamente Autuado
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10/12/2024 13:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5621299, Subguia 66894 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 138,47
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10/12/2024 13:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5621300, Subguia 66844 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 88,98
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10/12/2024 10:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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10/12/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/12/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/12/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5621300, Subguia 5461494
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05/12/2024 15:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5621299, Subguia 5461493
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05/12/2024 15:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ATACADÃO SÃO JOÃO LTDA - Guia 5621300 - R$ 88,98
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05/12/2024 15:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ATACADÃO SÃO JOÃO LTDA - Guia 5621299 - R$ 138,47
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05/12/2024 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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