TJTO - 0024839-86.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0024839-86.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: ANA SOCORRO RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO.
OMISSÃO.
PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
DISTINÇÃO FÁTICA EXPLICITADA.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, COOPERAÇÃO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS COMO VIA RECURSAL PARA REVALORAÇÃO DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO.
REJEIÇÃO. I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por servidora pública estadual contra acórdão proferido por esta Corte, que negou provimento à apelação cível, mantendo a improcedência de ação voltada ao reconhecimento de desvio funcional do cargo de Auxiliar de Enfermagem para Técnico de Enfermagem.
A parte Embargante alega exercer, desde 2005, funções típicas do cargo técnico, sem correspondente contraprestação remuneratória, e sustenta omissões no julgamento quanto a precedente específico, distinção de casos e análise da instrução probatória.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões debatidas nos presentes embargos são: (i) se houve omissão do acórdão quanto à análise de precedente desta Corte que reconheceu desvio funcional com base em escalas de trabalho; (ii) se foi ausente ou insuficiente a fundamentação que diferenciou os casos; e (iii) se deixou de haver manifestação quanto ao dever judicial de impulsionar a instrução probatória, inclusive quanto à prova técnica, nos termos dos artigos 6º, 8º, 10 e 370 do CPC.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisou de modo expresso os documentos dos autos e concluiu pela ausência de prova do exercício permanente e individualizado de atribuições do cargo técnico, não havendo omissão sobre o núcleo da controvérsia.
A não citação literal de precedente invocado não configura vício, pois o julgador não está obrigado a responder a todos os fundamentos trazidos pelas partes, bastando motivar adequadamente sua decisão. 4.
A fundamentação expôs com clareza que os autos não evidenciam desvio funcional, pois as escalas de trabalho e documentos assistenciais não individualizam as atividades da servidora.
Essa análise específica permite concluir que os fatos foram distinguidos de forma suficiente em relação ao precedente citado, afastando a alegação de omissão. 5.
Quanto à produção da prova pericial, o acórdão explicitou que seu indeferimento baseou-se na suficiência da prova documental, nos termos do artigo 370 do CPC.
Tal fundamentação atende ao dever de cooperação e à condução processual pelo magistrado, não havendo nulidade a ser reconhecida.
Não foi demonstrado nos autos requerimento objetivo para outras provas nem fatos controvertidos que demandam complementação. 6.
As matérias jurídicas relacionadas aos artigos 6º, 8º, 10 e 370 do CPC foram enfrentadas no julgamento, ainda que sem transcrição literal, configurando prequestionamento implícito, nos termos da jurisprudência do STJ. 7.
Os embargos não evidenciam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas apenas pretendem rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a finalidade deste recurso. 8.
Inexiste má-fé ou intento de protelação processual na conduta da embargante, razão pela qual não se impõe a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV - DISPOSITIVO 9.
Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 20:06
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 310
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14/07/2025 12:52
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0024839-86.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 310) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: ANA SOCORRO RODRIGUES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 15:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:21
Juntada - Documento - Relatório
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10/06/2025 13:47
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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09/06/2025 18:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 18:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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03/06/2025 18:44
Despacho - Mero Expediente
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28/05/2025 14:21
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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28/05/2025 14:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 12:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 21:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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13/05/2025 21:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/05/2025 16:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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07/05/2025 16:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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07/05/2025 16:04
Juntada - Documento - Voto
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11/04/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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11/04/2025 17:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 393
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04/04/2025 18:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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04/04/2025 18:39
Juntada - Documento - Relatório
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01/04/2025 13:31
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB03)
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01/04/2025 12:50
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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01/04/2025 12:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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01/04/2025 12:26
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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10/03/2025 18:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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