TJTO - 0001959-51.2024.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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16/07/2025 14:14
Trânsito em Julgado
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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24/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001959-51.2024.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001959-51.2024.8.27.2713/TO APELANTE: ERISMA SOUSA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB SP349410)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DECISÃO Cuida-se de Apelação, interposta por ERISMAR SOUSA DOS SANTOS, em face da Sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Revisão de Cláusula Contratual c.c.
Restituição do Valor Pago Indevidamente, ajuizada contra o BANCO PAN S.A.
Na instância de origem, a parte autora alegou ter firmado contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira requerida, contrato este que, segundo expõe, continha cláusulas que não lhe foram devidamente esclarecidas no momento da contratação, especialmente no tocante à aplicação do sistema de amortização PRICE, sem que houvesse possibilidade de escolha por outros sistemas como GAUSS ou SAC, além da imposição de taxas como seguro, tarifa de cadastro, avaliação e registro contratual.
Postulou a declaração de abusividade dessas cláusulas, a substituição do sistema de amortização, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a devolução dos valores pagos indevidamente, cumulando os pedidos com tutela antecipada para consignação dos valores incontroversos e manutenção na posse do bem.
Por Sentença, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fundamento na constatação da inexigibilidade do valor cobrado a título de seguro, determinando a restituição, de forma simples, do montante de R$ 2.430,00 (dois mil quatrocentos e trinta reais), acrescido de correção monetária desde a cobrança e juros legais de um por cento ao mês a partir da citação.
Rejeitou, contudo, os pedidos de alteração do sistema de amortização, revisão da taxa de juros, afastamento da capitalização composta, bem como demais devoluções relativas às demais tarifas, entendendo ausente abusividade.
Indeferiu, ainda, a realização de prova pericial contábil, por considerar desnecessária à luz da matéria predominantemente de direito.
Nas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da Sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial contábil, reputada essencial à comprovação das alegações de divergência entre os juros efetivamente aplicados e os contratados, bem como da alegada imposição unilateral do método de amortização PRICE. Afirma que tais questões extrapolam o mero exame jurídico das cláusulas contratuais, demandando análise técnica contábil.
No mérito, discorre sobre a necessidade de revisão integral das cláusulas do contrato, apontando a existência de práticas abusivas por parte da instituição financeira.
Ressalta a ausência de pactuação válida e expressa da capitalização composta dos juros, a cobrança de tarifas não informadas de modo claro e a obrigatoriedade de opção de sistema de amortização mais equitativo.
Pugna pela reforma integral da Sentença, com reconhecimento da abusividade das cláusulas impugnadas, substituição do método de amortização PRICE por GAUSS ou SAC, limitação dos juros remuneratórios aos patamares legais, afastamento da capitalização composta e restituição dos valores pagos indevidamente a título de tarifas e encargos contratuais.
Conquanto intimada, a parte contrária não ofereceu Contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Para que o Tribunal tenha condições de apreciar o recurso de Apelação, deve haver, obrigatoriamente, impugnação específica da matéria sentenciada, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Ou seja, é preciso que o recorrente ataque especificamente os fundamentos que embasam a sentença recorrida, para que o Tribunal, a partir do que foi devolvido ao seu conhecimento, possa apreciar o recurso.
Nesse sentido, confira-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA. [...] 2. ‘A apelação genérica, pela improcedência da ação, não devolve ao Tribunal o exame da fixação dos honorários advocatícios, se esta deixou de ser atacada no recurso.’ (EREsp 1082374/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2012, DJe 04/10/2012). 3.
A ausência de impugnação específica de matéria na apelação impede seu exame pelo Tribunal a quo. 4.
Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no REsp 1050127/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017).
Grifei.
Em suas razões recursais, o apelante repisa argumentos já constantes na petição inicial, tais como a suposta abusividade do sistema de amortização Price, a necessidade de substituição por outro método (Gauss ou SAC), a ilegitimidade da capitalização dos juros e a devolução de tarifas contratuais.
Contudo, ao examinar detidamente o conteúdo do recurso interposto, verifica-se que o apelante não impugna, de forma específica e objetiva, os fundamentos que embasaram a Sentença proferida, limitando-se a reiterar, em bloco, os pedidos e teses iniciais, sem qualquer confronto analítico com os argumentos jurídicos utilizados pelo juízo de origem.
No caso em análise, o juízo de primeiro grau enfrentou ponto a ponto as alegações da parte autora, afastando, com base na jurisprudência e em súmulas do Superior Tribunal de Justiça, qualquer abusividade na adoção da Tabela Price, a legalidade da capitalização mensal dos juros, a ausência de demonstração de taxa remuneratória superior à média de mercado e a legitimidade das tarifas cobradas, com exceção do seguro.
A Apelação, todavia, não se volta contra esses fundamentos, deixando de apontar, de forma minimamente técnica, onde residiria o eventual erro na valoração jurídica ou fática da Sentença.
Em resumo, o recurso apenas reitera teses da petição inicial, como se ainda estivesse em fase de conhecimento.
Não há qualquer enfrentamento ao argumento central da sentença de que os encargos estão de acordo com a legislação e jurisprudência aplicável.
Há transcrição de julgados e trechos doutrinários sem correlação direta com os fundamentos concretos da Sentença.
Sustenta-se, ainda, genericamente, nulidade por indeferimento da perícia contábil, sem indicar onde o juízo incorreu em omissão ou erro técnico ao entender que a questão era de direito e não exigia prova pericial.
Nesse contexto, da análise detida dos Autos, constata-se claramente queo apelo, na forma proposto, não levou em consideração as razões de decidir, impossibilitando a análise do mérito recursal.
A impugnação específica do ato judicial é questão por demais relevante.
O não conhecimento de recurso por ausência de impugnação específica da Sentença recorrida já era perfeitamente admissível na vigência do Código de Processo Civil, de 1973, ficando referida situação mais nítida ainda no novo Código de Processo Civil, de 2015 (artigo 932, inciso III).
Logo, tem-se por inadmissível o presente recurso.
Desse modo, não há como permitir seguimento ao apelo.
A disciplina é dada pelo artigo 932 do Código de Processo Civil.
Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da presente Apelação diante da ausência do requisito extrínseco relativo à regularidade formal, tendo em vista que não houve impugnação específica dos fundamentos da Sentença recorrida.
Em razão do não conhecimento do recurso, majoro os honorários em favor do apelado em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
20/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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14/05/2025 14:09
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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04/04/2025 17:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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