TJTO - 0001504-75.2022.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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09/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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09/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001504-75.2022.8.27.2707/TO AUTOR: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.ADVOGADO(A): DANIEL MARTINS LIMA (OAB MG166147)RÉU: HELIO MOREIRA DA LUZADVOGADO(A): SANDER FERREIRA MARTINELLI NUNES (OAB TO006687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em desfavor de HELIO MOREIRA DA LUZ.
Despacho proferido no evento 70, DECDESPA1 de maneira expressa indicou: Nomeio como depositário provisório o próprio executado, até ulterior determinação (art. 836, §§ 1º e 2º do CPC), com a advertência de que deverá zelar para a guarda e conservação dos semoventes, sob as penas da lei, não sendo plausível a informação da inexistência das matrizes bovinas considerando que foram dadas em garantia de contrato.
Novamente a parte executada manifestou nos autos (evento 77, PET1), indicando que desconhece a existência das matrizes bovinas mencionadas.
Pois bem.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre os atos atentatórios a dignidade da justiça: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3 o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 . § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º , e 536, § 1º . § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. § 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º. § 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.
O presente processo trata-se de execução de título extrajudicial apresentado no evento 1, TIT_EXEC_EXTRAJUD5, que consta expressamente a existência de bens vinculados na forma de penhor cedular: O executado alega a existência de fraude contratual cometida por terceiros, uma vez que o valor contratado nunca foi disponibilizado em sua conta bancária e os semoventes dados em garantia não existem (evento 47, CONTESTA9).
Tal matéria não pode ser apreciada por meio de petição incidental, devendo ser apresentada em sede de embargos à execução.
Todavia, os mencionados embargos foram interpostos e julgados sem resolução do mérito (evento 28, SENT1).
Assim, entendo que a parte executada teve garantido o devido processo legal e contraditório, que não o exerceu de maneira devida, impossibilitando a rediscussão da fraude mencionada.
Por mais que a fraude não possa ser discutida, entendo que o título executivo apresentado no feito demonstra o preenchimento dos requisitos legais de validade, no ponto em que foi devidamente registrado em Cartório de Notas.
Desse modo, entendo que a parte executada vem criando embaraços para o cumprimento das decisões judiciais proferidas por este juízo, por reiterar matéria incabível de apreciação no procedimento executivo judicial.
Assim, FICA A PARTE EXECUTADA cientificada que a reiteração de fundamento por não não idôneo acarretará a aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça.
Proceda-se o cumprimento integral do evento 70, DECDESPA1, com a penhora e avaliação dos semoventes.
Cumpra-se.
Intime-se. -
08/07/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:33
Despacho - Mero expediente
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21/04/2025 18:07
Processo Corretamente Autuado
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28/03/2025 12:32
Conclusão para despacho
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28/03/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 74
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27/03/2025 08:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72, 74 e 75
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10/03/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:47
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
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10/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 16:43
Despacho - Mero expediente
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13/02/2025 15:18
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Embargos à Execução Número: 00011767720248272707/TO
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28/01/2025 09:23
Protocolizada Petição
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04/12/2024 13:34
Conclusão para despacho
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04/12/2024 13:33
Lavrada Certidão
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04/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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07/11/2024 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/11/2024 12:50
Despacho - Mero expediente
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01/08/2024 08:59
Protocolizada Petição
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26/07/2024 13:42
Conclusão para despacho
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26/07/2024 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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25/06/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 17:14
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
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02/04/2024 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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20/03/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 12:56
Despacho - Mero expediente
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22/02/2024 16:43
Despacho - Mero expediente
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10/01/2024 12:03
Protocolizada Petição
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19/12/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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15/12/2023 22:01
Conclusão para despacho
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14/12/2023 09:40
Protocolizada Petição
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29/11/2023 14:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
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27/11/2023 12:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
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27/11/2023 12:08
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/11/2023 11:54
Protocolizada Petição
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16/11/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 17:14
Juntada - Outros documentos
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14/06/2023 16:24
Juntada - Outros documentos
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15/05/2023 16:28
Despacho - Mero expediente
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18/04/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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17/04/2023 16:38
Conclusão para despacho
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12/04/2023 14:59
Protocolizada Petição
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12/04/2023 14:54
Protocolizada Petição
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06/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/03/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 18:57
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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02/02/2023 13:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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02/02/2023 13:42
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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10/01/2023 15:17
Protocolizada Petição
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09/01/2023 16:12
Protocolizada Petição
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09/01/2023 16:10
Protocolizada Petição
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09/12/2022 17:02
Despacho - Mero expediente
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31/10/2022 17:27
Conclusão para despacho
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31/10/2022 17:26
Protocolizada Petição
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31/10/2022 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/09/2022 21:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/09/2022 17:46
Despacho - Mero expediente
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28/07/2022 17:45
Conclusão para despacho
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28/07/2022 17:45
Lavrada Certidão
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01/07/2022 16:49
Despacho - Mero expediente
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23/06/2022 12:02
Conclusão para despacho
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23/06/2022 12:01
Lavrada Certidão
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23/06/2022 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/06/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 15:32
Expedido Mandado
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20/05/2022 14:36
Despacho - Mero expediente
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12/05/2022 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 3
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18/04/2022 16:08
Conclusão para despacho
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14/04/2022 15:32
Protocolizada Petição
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13/04/2022 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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12/04/2022 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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