TJTO - 0004560-21.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 07:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004560-21.2025.8.27.2737/TO AUTOR: VALDIVINO ALVES PIRISADVOGADO(A): CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se demonstra nos autos do processo, o reclamante propõe Ação de Indébito em Dobro cumulada com Indenização por Danos Morais em face de MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL – TO.
Como cediço, os Juizados Especiais Cíveis Estaduais, disciplinados pela Lei 9.099/95, têm limitação de competência para processamento e julgamento, excluindo-se da competência as causas de interesse da fazenda pública nos termos do artigo 3°, § 2° in verbis: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Dispõe, ainda, o artigo 8° da referida Lei de regência: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Atente-se, que este Juizado Especial Cível e Criminal não tem competência ao mister, pois não é Juizado Especial da Fazenda Pública, e no caso da Comarca de Porto Nacional as ações de tal matéria e/ou pessoa jurídica de direito público devem ser propostas nas Varas Comuns com competência cumulativa para tanto.
Assim, é caso de indeferimento da inicial por a reclamada se tratar de pessoa jurídica de direito público.
III – DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do artigo 8º, caput, da Lei n° 9.099/95, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ser a reclamada pessoa jurídica de direito público.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
R.I.C Porto Nacional – TO, data registrada pelo sistema. -
12/06/2025 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/06/2025 16:34
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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09/06/2025 13:19
Conclusão para julgamento
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09/06/2025 13:19
Processo Corretamente Autuado
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09/06/2025 13:18
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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06/06/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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