TJTO - 5000023-28.2004.8.27.2705
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000023-28.2004.8.27.2705/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELADO: SERGIO ARTHUR NATAL DE SOUZA (RÉU)ADVOGADO(A): HALISSON PEREIRA MICHELONE (OAB GO044675) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO ANTECIPADA DO FEITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I - CASO EM EXAME Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida nos autos de execução fiscal movida em face de Sergio Arthur Natal de Souza, na qual se declarou extinta a execução sob o fundamento de quitação do débito, com base nos artigos 924, II, e 925 do CPC, após bloqueio judicial no valor de R$ 708,34.
A extinção foi declarada com base na inércia do executado diante da penhora, sem manifestação expressa da exequente.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da extinção da execução fiscal fundada em presunção de quitação diante da ausência de manifestação do executado; e (ii) definir se é imprescindível a manifestação da Fazenda Pública sobre o adimplemento integral do crédito tributário, inclusive honorários advocatícios e demais encargos.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
A extinção da execução fiscal, nos termos do artigo 924, II, do CPC, exige prova inequívoca da quitação total do débito, compreendendo tributo, encargos legais, custas e honorários advocatícios, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. 2.
Não é admissível presumir o adimplemento integral da obrigação com base na inércia do executado após penhora parcial, especialmente quando não há manifestação formal da Fazenda Pública reconhecendo a satisfação da dívida. 3.
A ausência de intimação da exequente para se manifestar sobre o adimplemento viola os princípios do contraditório, do devido processo legal e da indisponibilidade do interesse público, sendo necessária sua oitiva prévia à extinção do feito.
IV - DISPOSITIVO Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, com intimação da Fazenda Pública para manifestação quanto à quitação integral do débito.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de DESCONSTITUIR a sentença combatida, com o intuito de determinar o prosseguimento executivo, com a respectiva intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre a quitação dos débitos.
Sem honorários recursais, porquanto incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/07/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/07/2025 18:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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24/07/2025 20:06
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 278
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14/07/2025 12:52
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 5000023-28.2004.8.27.2705/TO (Pauta: 278) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ (AUTOR) APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: SERGIO ARTHUR NATAL DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): HALISSON PEREIRA MICHELONE (OAB GO044675) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 15:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:21
Juntada - Documento - Relatório
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27/05/2025 17:12
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB03)
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27/05/2025 16:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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27/05/2025 16:25
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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27/05/2025 09:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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