TJTO - 0000413-56.2023.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
-
16/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
15/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
-
15/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000413-56.2023.8.27.2725/TO AUTOR: JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA CASTROADVOGADO(A): HENRIQUE PAIVA SANTOS (OAB TO008494)ADVOGADO(A): MARLON JOSÉ DA ROCHA (OAB TO008489)RÉU: FALONE TRANSPORTES E TURISMO LTDAADVOGADO(A): Danrley Menezes Batista (OAB GO060570) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por João Carlos de Oliveira Castro em desfavor de Falone Transportes e Turismo Ltda.
O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). 1.
Das preliminares. 1.1.
Da incompetência do foro e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
A parte ré invoca a cláusula contratual de eleição de foro em favor da Comarca de Araguaína/TO, argumentando pela incompetência do juízo de Miracema do Tocantins.
Sustenta ainda que a relação contratual não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, dado que o autor seria intermediário na contratação dos serviços turísticos.
Sem razão a requerida.
Embora o contrato contenha cláusula de eleição de foro, verifica-se que a relação jurídica controvertida insere-se no âmbito do Direito do Consumidor, por envolver prestação de serviço turístico contratado por pessoa física (evento 1, ANEXOSPETINI6), nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista a intenção de facilitar a defesa do consumidor, prevalece o foro de seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do CDC, pois a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é nula de pleno direito se dificulta a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, e art. 51, XV, do CDC). Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência territorial e firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. 1.2.
Do chamamento ao processo.
A empresa requerida pleiteou o chamamento ao processo da Sra.
Clerislene da Rocha Morais Nogueira, por também ter figurado como contratante no negócio jurídico objeto da lide. (evento 1, ANEXOSPETINI6) Entretanto, da análise dos autos, verifico que a referida preliminar não merece prosperar.
O "chamamento ao processo" (art. 130, CPC) é modalidade de intervenção de terceiros restrita às hipóteses de afiançado, fiadores ou devedores solidários no polo passivo, o que não se aplica ao caso em análise.
Na verdade, o que a parte ré alega é a suposta necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário (art. 114 do CPC), o que também não procede.
O litisconsórcio ativo necessário somente se configura nas hipóteses em que a eficácia da sentença depender da presença de todos os interessados na relação jurídica.
Na hipótese vertente, o autor busca ressarcimento de prejuízos supostamente sofridos de forma individual.
A existência de múltiplos credores no contrato, como no caso, não configura litisconsórcio obrigatório.
O artigo 267 do Código Civil estabelece que "cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro." Portanto, rejeito a preliminar de chamamento ao processo arguida pela ré. 1.3.
Do pedido voluntário de ingresso de Clerislene da Rocha Morais Nogueira na demanda (evento 43).
No evento 43, a Sra.
Clerislene requereu expressamente sua inclusão no polo ativo desta demanda.
Entretanto, trata-se de pedido de ingresso voluntário em ação já distribuída e recebida, o que configura tentativa de formação de litisconsórcio ativo facultativo ulterior.
Ressalto que tal prática viola o princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal, especialmente porque não há previsão legal ou vínculo necessário.
Logo, indefiro o pedido de ingresso na demanda formulado pela Sra.
Clerislene da Rocha Morais Nogueira. 1.4. Da impugnação à inversão do ônus da prova.
O art. 6º, VIII, do CDC prevê a inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor, quando verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência técnica, a critério do juiz.
No caso, ambos os requisitos se encontram presentes.
A narrativa inicial é verossímil, corroborada por documentos (contrato, comprovantes de pagamento e notificações extrajudiciais), e a ré detém superioridade técnica e informacional quanto à prestação do serviço contratado.
Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte ré demonstrar o regular cumprimento das obrigações pactuadas. 2.
Dos pontos controvertidos. a) Ocorrência de inadimplemento contratual por parte do autor e da parte requerida; b) Motivo do cancelamento/adiamento do contrato de transporte, (ato imputável ao autor, à ré, ou decorrente de força maior); b) A regularidade das tratativas para remarcação e reajuste de valores; c) A existência de falha na prestação do serviço pela ré, apta a gerar o dever de indenizar; d) A existência e a extensão dos danos materiais, morais e multa contratual. 3.
Produção de provas.
Considerando a necessidade de elucidação fática, especialmente quanto às tratativas contratuais e eventual inadimplemento, defiro a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes.
Inclua-se em pauta audiência de instrução e julgamento para o dia 06/08/2025 às 15h00min.
Intimem-se as partes e seus procuradores.
As testemunhas deverão ser arroladas no prazo de 15 (quinze) dias e serão intimadas pelos advogados, na forma do art. 455 do CPC.
Cumpra-se. -
14/07/2025 17:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
-
14/07/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/07/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/07/2025 17:09
Lavrada Certidão
-
14/07/2025 17:03
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA CIVEL - 06/08/2025 15:00
-
14/07/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 15:43
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
13/07/2025 01:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
13/07/2025 01:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
07/02/2025 14:52
Conclusão para despacho
-
07/02/2025 14:40
Protocolizada Petição
-
04/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
-
13/12/2024 10:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 53
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
-
02/12/2024 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/12/2024 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/12/2024 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 17:38
Despacho - Mero expediente
-
20/08/2024 14:38
Conclusão para decisão
-
08/05/2024 19:16
Protocolizada Petição
-
07/05/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
15/04/2024 08:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
11/04/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 42
-
02/04/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/04/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/03/2024 08:55
Protocolizada Petição
-
21/02/2024 12:17
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
18/12/2023 15:21
Despacho - Mero expediente
-
14/09/2023 15:28
Conclusão para decisão
-
28/07/2023 20:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
28/07/2023 18:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
27/06/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
09/06/2023 14:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
02/06/2023 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
-
31/05/2023 14:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
-
29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
19/05/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 11:31
Protocolizada Petição
-
29/03/2023 16:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOMIRCEJUSC -> TOMIR1ECIV
-
29/03/2023 16:33
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA CEJUSC 1 - 29/03/2023 16:00. Refer. Evento 9
-
28/03/2023 19:17
Juntada - Certidão
-
28/03/2023 17:51
Protocolizada Petição
-
27/03/2023 15:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
-
23/03/2023 13:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
-
23/03/2023 13:11
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
21/03/2023 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
20/03/2023 16:23
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
-
17/03/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
09/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
06/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/02/2023 12:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> TOMIRCEJUSC
-
27/02/2023 12:48
Lavrada Certidão
-
27/02/2023 12:47
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/02/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 13:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRCEJUSC -> TOMIR1ECIV
-
24/02/2023 13:32
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CEJUSC 1 - 29/03/2023 16:00
-
24/02/2023 12:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> TOMIRCEJUSC
-
24/02/2023 12:43
Lavrada Certidão
-
24/02/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 14:58
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
17/02/2023 13:23
Conclusão para despacho
-
17/02/2023 13:23
Processo Corretamente Autuado
-
17/02/2023 10:26
Protocolizada Petição
-
17/02/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018880-43.2023.8.27.2706
Tatiane Ferreira da Silva Carneiro
Viacao Flama Transportes, Turismo e Loca...
Advogado: Samuel Eduardo Tavares Ulian
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/09/2023 17:41
Processo nº 0002777-28.2024.8.27.2737
Eucimar Mendes da Silva
Ll Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Monica Araujo e Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/05/2024 15:35
Processo nº 0025018-89.2024.8.27.2706
Rita Ferreira Dias
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Karen Biasi da Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/12/2024 21:16
Processo nº 0048309-20.2022.8.27.2729
Municipio de Palmas
Domingos Ferreira dos Santos
Advogado: Ana Gabriela Pelagio Alves Poggio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/12/2022 12:05
Processo nº 0048309-20.2022.8.27.2729
Municipio de Palmas
Domingos Ferreira dos Santos 00543860124
Advogado: Renato de Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2025 15:59