TJTO - 0039679-09.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0039679-09.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0039679-09.2021.8.27.2729/TO APELADO: HÉRCULES ALVES MENDONÇA DE ABREU (AUTOR)ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR FRANÇA DE MENDONÇA (OAB TO007453) DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. -
25/07/2025 23:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 23 e 31
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25/07/2025 23:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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21/07/2025 14:22
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/07/2025 13:43
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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11/07/2025 19:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0039679-09.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0039679-09.2021.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: NOVA EMPREENDIMENTOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ANDREY DE SOUZA PEREIRA (OAB TO004275)APELADO: HÉRCULES ALVES MENDONÇA DE ABREU (AUTOR)ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR FRANÇA DE MENDONÇA (OAB TO007453) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
NULIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que reconheceu a nulidade de promessa de compra e venda firmada com imobiliária, por ausência de aprovação e registro do loteamento, e converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, a serem apuradas em liquidação.
A sentença também reconheceu responsabilidade da empresa apelante por sucessão empresarial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de registro e aprovação do loteamento torna nulo o contrato de promessa de compra e venda; e (ii) saber se a empresa apelante responde por sucessão empresarial, diante da confusão patrimonial e societária entre ela e a empresa originária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de registro e aprovação do loteamento perante os órgãos competentes compromete a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, inc.
V, do CC e da Lei nº 6.766/1979. 4.
A sucessão empresarial foi reconhecida com base em vínculos patrimoniais e societários entre as empresas envolvidas, bem como transferência de bens e identidade de sócios.
Aplicação do art. 1.146 do CC. 5.
A responsabilidade da apelante decorre da evidência de confusão patrimonial e da jurisprudência que admite o redirecionamento da obrigação para empresa do mesmo grupo econômico. 6.
Os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde a citação, conforme entendimento jurisprudencial aplicável aos casos de inadimplemento imputável ao vendedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1. É nula a promessa de compra e venda de imóvel em loteamento não aprovado nem registrado, por ausência de requisito legal essencial à sua validade. 2.
A responsabilidade por indenização pode ser estendida à empresa sucessora quando demonstrada confusão patrimonial entre os entes empresariais. 3.
Os juros de mora incidem desde a citação, nos casos de inadimplemento contratual imputável ao vendedor.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, V, e 1.146; CPC, art. 499; Lei nº 6.766/1979. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0014601-95.2024.8.27.2700, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 23.10.2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0015400-41.2024.8.27.2700, Rel.
Marcio Barcelos Costa, j. 26.02.2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter intacta a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 08:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 08:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 11:58
Juntada - Documento - Voto
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17/06/2025 17:54
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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12/06/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/06/2025 21:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/06/2025 18:10
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/05/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/05/2025 18:08
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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15/05/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/05/2025 12:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/05/2025 17:08
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/05/2025 14:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/04/2025 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/04/2025 16:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 687
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09/04/2025 18:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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09/04/2025 18:58
Juntada - Documento - Relatório
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21/03/2025 16:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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