TJTO - 0005464-93.2024.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005464-93.2024.8.27.2731/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: MARIA IRANI DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525)ADVOGADO(A): JOÃO DE AQUINO COSTA FILHO (OAB TO008894)APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (RÉU)ADVOGADO(A): RÔMULO ALVES DAMASCENO JUNIOR (OAB MT033370O)ADVOGADO(A): LARISSA ZEBINE PROFETA VIEIRA (OAB MT345399O) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL INDEVIDA.
DESCONTO NÃO AUTORIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PESSOA IDOSA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por aposentada contra sentença que reconheceu a ilicitude de descontos efetuados pela CONAFER em seu benefício previdenciário, condenando a entidade à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00.
Inconformada, a autora pleiteia a majoração do quantum indenizatório, alegando a desproporcionalidade da quantia diante da gravidade do ilícito e de sua condição de idosa.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar se os descontos mensais realizados pela entidade sindical em benefício previdenciário da autora, sem autorização expressa, configuram ato ilícito; e (ii) analisar se o valor arbitrado a título de dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da jurisprudência da Corte.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
A CONAFER não comprovou a existência de relação jurídica com a autora, tampouco apresentou autorização formal para os descontos, atraindo a aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços. 2.
Os descontos incidiram sobre verba alimentar de pessoa idosa e aposentada, revelando conduta abusiva e ofensiva à dignidade da parte autora, sendo presumido o abalo moral. 3.
A indenização fixada em R$ 1.000,00 mostra-se insuficiente diante da extensão do dano e dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, justificando a majoração para R$ 5.000,00, conforme jurisprudência consolidada. 4.
Mantida a condenação quanto à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, não havendo razões para modificação dos honorários advocatícios fixados na origem.
IV - DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença de primeiro grau para CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária, pelo INPC, a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 18:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
25/07/2025 18:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
25/07/2025 15:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
25/07/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
24/07/2025 20:07
Juntada - Documento - Voto
-
16/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
16/07/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 274
-
14/07/2025 13:06
Juntada - Documento - Certidão
-
11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0005464-93.2024.8.27.2731/TO (Pauta: 274) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: MARIA IRANI DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A): TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525) ADVOGADO(A): JOÃO DE AQUINO COSTA FILHO (OAB TO008894) APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (RÉU) ADVOGADO(A): RÔMULO ALVES DAMASCENO JUNIOR (OAB MT033370O) ADVOGADO(A): LARISSA ZEBINE PROFETA VIEIRA (OAB MT345399O) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
07/07/2025 15:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
07/07/2025 15:23
Juntada - Documento - Relatório
-
19/05/2025 16:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0004226-80.2025.8.27.2706
Kely Sousa Carmo
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/02/2025 13:53
Processo nº 0003727-32.2022.8.27.2729
Condominio Palmeira Real
Larissa Rodrigues de Souza Martins
Advogado: Joao Eduardo Pinto Pires
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/10/2022 14:19
Processo nº 0008323-25.2023.8.27.2729
Dhiecyka Carvalho Silva
Instituto Sinai Servicos Medicos S.A.
Advogado: Pabllo Vinicius Felix de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/03/2023 22:42
Processo nº 0001533-73.2024.8.27.2734
Ana Paula Bezerra
Municipio de Peixe - To
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/09/2024 17:09
Processo nº 0005464-93.2024.8.27.2731
Maria Irani de Jesus
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Larissa Zebine Profeta Vieira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/09/2024 17:14