TJTO - 0000748-71.2024.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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17/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000748-71.2024.8.27.2715/TO AUTOR: ZILMA MARIA ALVES RIBEIROADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Cobrança (Data-base 2019 a 2022) ajuizada por ZILMA MARIA ALVES RIBEIRO em face do ESTADO DO TOCANTINS. 2.
A autora visa o recebimento dos valores retroativos referentes à revisão geral anual (data-base) dos anos de 2019 a 2022, não pagos de forma integral e tempestiva.
Alegou que, embora o ente estadual tenha editado normas concedendo reajustes nos respectivos anos, os pagamentos ocorreram de forma tardia e sem quitação dos valores retroativos entre a data-base da respectiva correção e a efetiva implementação.
Pleiteou a citação do requerido, a procedência do pedido para condenar o Estado ao pagamento do valor de R$ 1.558,40 (um mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), acrescido de juros e correção monetária, bem como honorários e custas. 3.
Os documentos vieram em anexo à exordial (evento 1). 4.
O benefício da justiça gratuita não foi concedido (evento 22).
A requerente comprovou o recolhimento das custas iniciais e taxa judiciária (evento 27). 5.
O benefício da justiça gratuita foi concedido (evento 31). 6.
O ESTADO DO TOCANTINS e o IGEPREV/TO apresentaram contestação (evento 35), argumentando que os reajustes foram devidamente implementados e os retroativos quitados, conforme demonstrado em fichas financeiras anexas.
Sustentaram que a RGA de 2019 foi aplicada nos percentuais de 0,75% e 1% para ativos e inativos nos meses correspondentes, e que as RGAs de 2020, 2021 e 2022, nos percentuais de 2%, 2% e 4%, respectivamente, foram implementadas de forma cumulativa em maio de 2022, conforme a Lei Estadual n. 3.900/2022 e em respeito à vedação imposta pelo art. 8º, inciso I, da LC Federal nº 173/2020.
Alegaram a constitucionalidade da norma restritiva, ressaltando que eventual decisão judicial que determine a retroatividade dos efeitos financeiros violaria o pacto federativo, a separação dos poderes e a Súmula Vinculante 37 do STF.
Requereram, ao final, a extinção do feito por ausência de interesse processual ou pela improcedência. 7.
Na réplica (evento 39), a autora refutou os argumentos da defesa, uma vez que os pagamentos não observaram o marco inicial legal de 1º de maio de cada ano; sustentou a ilegitimidade do IGEPREV, por ser servidora ativa, e apontou a ausência de comprovação do pagamento dos valores reclamados; defendeu a inaplicabilidade da LC nº 173/2020 e os fundamentos constitucionais invocados pelo requerido; requereu o julgamento antecipado da lide com a procedência total dos pedidos. 8.
Intimados para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (eventos 44 e 46). 9.
Os autos vieram conclusos para julgamento. 10. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 11.
Feito em ordem.
Presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade.
Inexistem preliminares arguidas a serem analisadas.
Além disso, não restou verificada nos autos a ocorrência de prejudiciais de mérito (prescrição/decadência), razão pela qual passo ao exame de mérito.
Julgamento Antecipado da Lide 12.
De início, ressalto que, investido na condição de destinatário das provas, mercê da dicção do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz, com exclusividade e pelo livre convencimento, aferir sobre a necessidade ou não de se elastecer a instrução probatória. 13.
O STJ consagra orientação no sentido de que o magistrado é destinatário final das provas, de modo que a análise acerca da suficiência do acervo probatório demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o apelo especial, conforme Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 1326864/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). 14.
Com efeito, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, porquanto presentes os requisitos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dada a desnecessidade de produção de novas provas, passo à análise fundamentada do mérito, para, após, decidir.
Retroativo de Data-base de 2019 15.
A Lei Estadual n° 3.542/2019, que dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins, previu que: Art. 1º É adotado o índice de 1% na revisão geral anual da remuneração: I - dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; II - dos cartorários inativos que tenham benefícios reajustados na mesma proporção e data da remuneração dos servidores ativos de que trata esta Lei.
Parágrafo único.
O percentual adotado no caput deste artigo não se aplica à remuneração dos cargos de provimento em comissão e das funções de confiança. Art. 2º As tabelas de valores remuneratórios resultantes da aplicação do índice de que trata esta Lei serão publicadas por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019. 16.
Diante desse panorama legislativo, verifica-se que a Lei Estadual n° 3.542/2019, embora tenha a previsão de implementação da data base para revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos a partir de 1° de maio de 2019, foi editada tardiamente, em outubro de 2019. 17.
Em virtude disso, o índice adotado na revisão geral anual da remuneração foi efetivamente implementado em data posterior à prevista para produzir efeitos, qual seja, em julho e outubro/2019 (evento 35, FINANC4). 18.
Não obstante, o requerido comprovou que houve o pagamento da verba retroativa, conforme Ficha Financeira da parte autora, em que consta o recebimento de valores sob a rubrica "Vencimento - Retroativo" (evento 35, FINANC4). 19.
Portanto, não são devidos novos valores retroativos quanto à data-base de 2019 à parte autora, devendo ser indeferido o pedido inicial.
Retroativo de Data-base de 2020 e 2021 20.
A Lei Estadual n° 3.900/2022, dispôs sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins e determinou: Art. 1º É concedida revisão geral anual de 2%, relativa à data-base de 2020 e 2021 não implementada por vedação legal, e de 4%, referente à data-base de maio de 2022, a incidir sobre a remuneração: I - dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; II - dos cartorários inativos que tenham benefícios reajustados na mesma proporção e data da remuneração dos servidores ativos de que trata esta Lei. Parágrafo único.
Os percentuais adotados no caput deste artigo: I - não são cumulativos; II - não se aplicam à remuneração dos cargos de provimento em comissão e das funções de confiança. Art. 2º Os valores remuneratórios resultantes da aplicação dos índices de que trata esta Lei serão publicados por ato do Chefe do Poder Executivo, adotando-se como base de cálculo as respectivas tabelas vigentes até 1º de abril de 2022. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2022. 21.
Conforme dispõe o caput do art. 1° da referida legislação estadual, foram concedidas, no dia 30/03/2022, com efeitos financeiros a partir de 01/05/2022, as datas-bases de 2020 e 2021, tendo em vista que não foram implementadas, na época, por vedação legal. 22.
Nesse viés, no dia 28/05/2020 foi publicada a Lei Complementar Federal n° 173, de 27/05/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), na qual preceitua: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; 23.
Da leitura dos dispositivos citados acima e ao considerar que a Lei Complementar Federal n° 173/2020 foi publicada do Diário Oficial da União de 28/05/2020, conclui-se que fica vedada a contagem de tempo do período de 28/05/2020 e 31/12/2021, para fins de concessão de reajuste ou adequação de remuneração dos servidores públicos. 24.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, de maneira reflexa, reconheceu a constitucionalidade do art. 8° e outros dispositivos da Lei Complementar Federal n° 173/2020.
Vejamos: “(...) 7.
Os arts. 7º e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos.
A previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. 8.
As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição Federal.
Não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. (...)” (STF.
ADI 6442, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2021 PUBLIC 23-03-2021). 26.
Ademais, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.311.742/SP, leading case do Tema 1.137 de repercussão geral, que discutia a constitucionalidade do art. 8° da Lei Complementar n° 173/2020, no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), firmou-se a seguinte tese: É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARSCoV-2 (Covid-19).
Grifo nosso. 27.
Nesse ponto, evidencia-se inviável a interpretação de mera suspensão do pagamento de reajuste ou adequação de remuneração pelo período de incidência da Lei Complementar n° 173/2020, por tratar-se de afronta ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal e ao estabelecido na legislação, esta criada para conter os gastos com funcionalismo e, assim, direcionar esforços para políticas públicas de enfrentamento da pandemia da Covid-19. 28.
Desse modo, os efeitos da LC nº 173/2020 findaram em 31/10/2021, tornando possível a retomada da aplicação da revisão geral anual às remunerações a partir de 01/01/2022. 29.
Todavia, é preciso destacar a divergência jurisprudencial acerca da aplicação da Lei Estadual nº 3.900/2022 aos meses de janeiro a abril de 2022, para fins de revisão geral de remuneração dos servidores públicos. 30.
No âmbito das Turmas Recursais do TJ/TO, o entendimento mostra-se divergente quanto à aplicação da Lei Estadual 3.900/2022.
Em que pese à erudição da 1ª Turma corroborar com o posicionamento de que são devidos os valores retroativos das datas-bases a partir de 01/01/2022, a 2ª Turma Recursal mostra-se divergente quanto à aplicação dos efeitos da lei estadual em comento, tendo proferido entendimento de que a obrigação estatal apenas se inicia em maio/2022. 31.
No que tange à divergência jurisprudencial apresentada, é necessária a utilização de critérios lógicos a fim de prosseguir com as determinações atinentes à aplicação dos efeitos da Lei Estadual 3.900/2022, a qual estabelece ser devido o pagamento da revisão geral anual a partir de 1º de maio de 2022. 32.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, começou a apresentar jurisprudências quanto ao tema controverso.
Vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVISÃO GERAL ANUAL (DATA-BASE).
RETROATIVIDADE.
IMPEDIMENTOS LEGAIS E FISCAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na ação de cobrança de valores retroativos referentes às revisões gerais anuais de remuneração (datas-bases) dos anos de 2019 a 2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se o servidor tem direito ao pagamento retroativo dos valores referentes à data-base de 2019, considerando a alegação de adimplemento administrativo; (ii) se os retroativos relativos às datas-bases de 2020 a 2022 são devidos, diante das restrições impostas pela Lei Complementar n.º 173/2020 e pela Lei Estadual n.º 3.900/2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pagamento retroativo relativo à data-base de 2019 foi comprovado nos autos, não subsistindo interesse processual quanto a esse pedido. 4.
A Lei Complementar n.º 173/2020 vedou a concessão de reajustes salariais durante o período de 28/05/2020 a 31/12/2021, sendo reconhecida sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.137/STF). 5.
A Lei Estadual n.º 3.900/2022 delimitou os efeitos financeiros das datas-bases de 2020 a 2022 a partir de 1/5/2022, não havendo respaldo normativo para retroatividade anterior a essa data. 6.
A tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 4 do TJTO, que reconheceu o direito ao pagamento de diferenças de data-base, não prevalece sobre as restrições impostas pela Lei Complementar n.º 173/2020.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
Sentença reformada. (TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0001011-45.2024.8.27.2702, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 17/03/2025 22:46:07) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO GERAL ANUAL.
RETROATIVIDADE DAS DATAS-BASES DE 2019 A 2022.
IMPEDIMENTOS LEGAIS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
LEI ESTADUAL Nº 3.900/2022.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS FINANCEIROS ANTERIORES A 01/05/2022.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interpostas contra sentença que rejeitou os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, CPC.
A parte recorrente aduz que a rubrica de "vencimento retroativo" constante na ficha financeira da parte autora não corresponde à implementação da data-base estabelecida por lei, mas sim a acertos de salários atrasados.
Afirma que o Estado do Tocantins falhou em cumprir com suas obrigações legais ao desconsiderar a data-base estabelecida para a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sendo que a falta de observância dessa data resultou em prejuízo financeiro para os servidores, que tiveram seus vencimentos reduzidos de forma injusta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público tem direito ao pagamento retroativo da data-base de 2019, considerando a alegação de adimplemento administrativo; (ii) estabelecer se os valores retroativos da data-base de 2020 e 2021 podem ser concedidos com efeitos anteriores a 01/05/2022, diante das restrições impostas pela Lei Complementar n.º 173/2020 e pela Lei Estadual n.º 3.900/2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fundamentação da sentença recorrida atende aos requisitos do artigo 93, IX, da Constituição Federal e do artigo 489 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em nulidade por ausência de fundamentação adequada.
A decisão analisou detidamente a matéria controvertida, embasando-se em precedentes do STF e do TJTO. 4.
O pagamento da data-base de 2019 foi devidamente implementado e quitado administrativamente pelo Estado do Tocantins, conforme demonstram as fichas financeiras juntadas aos autos, não subsistindo interesse de agir quanto a esse pedido. 5.
A Lei Complementar n.º 173/2020 estabeleceu vedações temporárias ao aumento de despesas com pessoal no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, impedindo a concessão de reajustes salariais nesse interstício.
O STF reconheceu a constitucionalidade dessa limitação no julgamento do Tema n.º 1.137 de repercussão geral (RE 1.311.742/SP). 6.
A Lei Estadual n.º 3.900/2022 fixou expressamente que os efeitos financeiros da revisão geral anual dos anos de 2020 e 2021 só poderiam incidir a partir de 01/05/2022, inexistindo respaldo normativo para a concessão retroativa a período anterior. 7.
A concessão de reajustes salariais sem previsão legal específica viola os princípios da separação dos poderes e da reserva legal, conforme consolidado pelo STF no julgamento dos Temas 624 e 864 de repercussão geral. 8.
Diante da inexistência de previsão orçamentária e da expressa vedação legal, não há amparo jurídico para a condenação do Estado do Tocantins ao pagamento dos valores retroativos da data-base de 2020 e 2021 antes de 01/05/2022.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
O pagamento retroativo da data-base de 2019 não é devido quando o ente público comprova a implementação administrativa e a quitação dos valores. 2.
Durante a vigência da Lei Complementar n.º 173/2020 (28/05/2020 a 31/12/2021), não é possível conceder retroatividade aos efeitos financeiros das datas-bases de 2020 e 2021. 3.
Os efeitos financeiros previstos na Lei Estadual n.º 3.900/2022 para as datas-bases de 2020 e 2021 somente incidem a partir de 01/05/2022." (TJTO , Apelação Cível, 0001261-58.2024.8.27.2741, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 09/05/2025 18:36:46) 33.
Da leitura do disposto nas ementas supracitadas, é evidente o entendimento de que os efeitos da referida lei estadual apenas surtirão efeitos a partir de 01/05/2022 para aplicar os índices da revisão geral anual. 34.
Em consonância ao elucidado, apesar do fim do congelamento pela LC nº 173/2020 ter ocorrido em 31/12/2021, no período de janeiro a abril de 2022, não havia legislação fixando índices de aplicação da data-base.
Logo, entendo que a revisão geral anual fixada pela referenciada lei passa a aplicar seus efeitos a partir de 01/05/2022, não sendo devido o pagamento retroativo da revisão geral anual dos anos de 2020 e 2021 a partir de 01/01/2020 e sim a partir de 01/05/2022, conforme previsto pelo art. 3° da Lei Estadual nº 3.900/2022.
Retroativo de Data-base de 2022 35.
A Lei Estadual n° 3.900/2022, dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins, estabelece em seu art. 1º, que é concedida revisão geral anual de 2%, relativa à data-base de 2020 e 2021 não implementada por vedação legal, e de 4%, referente à data-base de maio de 2022. 36.
Em seu art. 3º, determina: “Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2022.” 37.
Nota-se que a Lei Estadual que concedeu a revisão geral anual relativa a data-base de 2022, passou a produzir efeitos financeiros a partir de 1° de maio de 2022, em observância ao disposto na Lei Estadual n° 2.708/2013. 38.
Portanto, não há que se falar em retroativos referentes ao reajuste geral referente ao ano de 2022.
DISPOSITIVO 39.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos iniciais e, via de consequência, julgo extinto o feito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 40.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, caso o(a) autor(a) seja beneficiário(a) da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). 41.
Dispensado o reexame necessário, uma vez que não se trata de provimento judicial desfavorável à Fazenda Pública (art. 496, do CPC). 42.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 43.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. 44.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. 45.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. 46.
Intimem-se.
Cumpra-se. 47.
Cristalândia/TO, data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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27/05/2025 15:57
Conclusão para julgamento
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26/03/2025 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/03/2025 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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03/03/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/02/2025 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/01/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 00:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/09/2024 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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02/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/08/2024 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2024 16:41
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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21/08/2024 19:13
Conclusão para despacho
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21/08/2024 18:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5460740, Subguia 42574 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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21/08/2024 18:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5460739, Subguia 42423 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
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20/08/2024 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/08/2024 15:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5460740, Subguia 5428060
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16/08/2024 15:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5460739, Subguia 5428059
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2024 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 21:30
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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22/07/2024 14:38
Conclusão para despacho
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16/07/2024 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2024 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 18:34
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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11/06/2024 14:03
Conclusão para despacho
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11/06/2024 14:03
Lavrada Certidão
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11/06/2024 07:23
Protocolizada Petição
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05/06/2024 22:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/05/2024 14:19
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRISEUN
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02/05/2024 14:19
Juntada - Certidão
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02/05/2024 14:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/05/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 13:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> COJUN
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02/05/2024 13:44
Lavrada Certidão
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02/05/2024 13:33
Processo Corretamente Autuado
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02/05/2024 11:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ZILMA MARIA ALVES RIBEIRO - Guia 5460740 - R$ 50,00
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02/05/2024 11:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ZILMA MARIA ALVES RIBEIRO - Guia 5460739 - R$ 39,00
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02/05/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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