TJTO - 0048008-05.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Precatorias Civeis e Criminais, Falencia e Recuperacoes Judiciais - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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16/07/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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16/07/2025 00:00
Intimação
Habilitação de Crédito Nº 0048008-05.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: CLAINTON DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): ISABELA MARIA SANTANA DE MENEZES (OAB TO011139)ADVOGADO(A): ESLANY ALVES GONCALVES (OAB TO010718)ADVOGADO(A): DANNILO ROCHA MARINHO (OAB TO011695)REQUERIDO: CANTAO VIGILANCIA & SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): BRENDW TIETE AIRES (OAB TO012087)ADVOGADO(A): ANDRE MARTINS ZARATIN (OAB TO06374A)INTERESSADO: JONES SOLDERA CARNEIROADVOGADO(A): JONES SOLDERA CARNEIRO SENTENÇA Trata-se de pedido de Habilitação de Crédito à Recuperação Judicial proposta por CLAINTON DA SILVA SOUZA em face de CANTÃO VIGILÂNCIA & SEGURANÇA LTDA, qualificados nos autos.
Ao evento 7 foi deferida a assistência judiciária gratuita.
Ao evento 10 a recuperanda pugnou que seja admitida a habilitação do crédito trabalhista do requerente na condição de retardatária, ficando seu pagamento condicionado à existência de saldo remanescente após a satisfação dos créditos tempestivamente habilitados.
Ao evento 13 foi juntado o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n° 0010966-09.2024.8.27.2700, o qual indeferiu o processamento da recuperação judicial das empresas Cantão Vigilância e Segurança Ltda e Cantão Serviços de Limpeza e Manutenção Ltda, extinguindo o processo principal sem resolução de mérito.
Ao evento 28 foi juntada a decisão de não admissão do recurso especial interposto pelas empresas, a qual transitou em julgado em 17/06/2025. É o relatório.
Decido.
Considerando o indeferimento do processamento da recuperação judicial e extinção do processo principal sem resolução de mérito, há de ser declarada, por consequência, a perda superveniente do interesse processual na presente Habilitação de Crédito.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pela parte habilitante, ante o princípio da causalidade, por não ter habilitado o crédito durante a fase administrativa.
Exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da justiça gratuita (evento 7).
Sem condenação em honorários advocatícios por não ter havido litigiosidade entre as partes, uma vez que a recuperanda não se opôs à habilitação do crédito.
Proceda a serventia à inclusão de cópia desta sentença nos autos do processo principal.
Sentença publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se as partes, o Administrador Judicial e o Ministério Público da presente decisão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc. -
15/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 16:48
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0006062-53.2024.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 31
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14/07/2025 18:03
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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14/07/2025 16:14
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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14/07/2025 13:39
Conclusão para despacho
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14/07/2025 13:39
Juntada - Outros documentos
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14/07/2025 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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27/01/2025 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/01/2025 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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17/12/2024 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/12/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/12/2024 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/12/2024 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/12/2024 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2024 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2024 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2024 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2024 16:46
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/12/2024 12:53
Conclusão para despacho
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09/12/2024 18:19
Juntada - Informações
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06/12/2024 16:52
Despacho - Mero expediente
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25/11/2024 15:44
Conclusão para despacho
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19/11/2024 12:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/11/2024 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/11/2024 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/11/2024 17:38
Despacho - Mero expediente
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11/11/2024 15:00
Conclusão para despacho
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11/11/2024 15:00
Processo Corretamente Autuado
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11/11/2024 14:55
Protocolizada Petição
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11/11/2024 14:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLAINTON DA SILVA SOUZA - Guia 5601918 - R$ 132,52
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11/11/2024 14:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLAINTON DA SILVA SOUZA - Guia 5601917 - R$ 256,79
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11/11/2024 14:54
Distribuído por dependência - Número: 00060625320248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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