TJTO - 0010534-53.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:12
Juntada - Documento - Certidão
-
25/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
-
25/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0010534-53.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 184) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: O F M CONSTRUTORA DE EDIFICIOS LTDA ADVOGADO(A): LETYCIA CANTUÁRIA LEAL (OAB TO012101) ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB PE23289D) AGRAVADO: UMUARAMA AUTOS LTDA - PALMAS ADVOGADO(A): HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE (OAB GO022344) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
22/08/2025 10:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
-
22/08/2025 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
22/08/2025 10:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 184
-
18/08/2025 17:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
-
18/08/2025 17:20
Juntada - Documento - Relatório
-
11/08/2025 16:37
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
-
09/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
06/08/2025 15:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
18/07/2025 16:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
-
18/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
-
17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010534-53.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024058-30.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: O F M CONSTRUTORA DE EDIFICIOS LTDAADVOGADO(A): LETYCIA CANTUÁRIA LEAL (OAB TO012101)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB PE23289D)AGRAVADO: UMUARAMA AUTOS LTDA - PALMASADVOGADO(A): HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE (OAB GO022344) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por O F M CONSTRUTORA DE EDIFÍCIOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, que figuram como agravados UMUARAMA AUTOS LTDA e BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Ação originária: A parte agravante ajuizou a ação originária, sob a alegação de existência de vícios graves em veículo novo adquirido na concessionária UMUARAMA AUTOS LTDA, com financiamento firmado com o BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Narra que, em 08 de abril de 2025, adquiriu automóvel da marca Volkswagen, modelo Saveiro, utilizado como ferramenta de trabalho, o qual apresentou defeitos com menos de 500 km rodados.
Aponta falha no sistema elétrico, barulho na suspensão e falha mecânica no banco do motorista.
Sustenta que, apesar das tentativas de solução extrajudicial com as rés, o veículo permanece parado no pátio da concessionária desde 27 de maio de 2025, sem qualquer providência concreta.
Diante disso, requereu liminarmente a devolução do valor de R$ 58.480,41 (cinquenta e oito mil e quatrocentos e oitenta reais e quarenta e um centavos) correspondente à entrada paga pelo referido bem.
Decisão agravada: O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que a parte agravante não comprovou recusa por parte das rés em sanar os vícios, e que a restituição imediata do valor exigiria prévia formação do contraditório.
Razões do Agravante: O agravante alega que houve descumprimento do prazo de 30 dias previsto no art. 18, §1º, do CDC, sem que haja solução por parte das rés, situação que justifica a restituição imediata da quantia paga.
Reforça que o veículo é essencial para a continuidade das atividades empresariais e que os danos causados pela paralisação são irreversíveis.
Sustenta, ainda, que a restituição de valores é medida reversível e não compromete eventual decisão final.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal para que seja determinada a imediata devolução da quantia de R$ 58.480,41 (cinquenta e oito mil quatrocentos e oitenta reais e quarenta e um centavos). É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No caso concreto, o pedido liminar formulado pelo Agravante visa a devolução da quantia de R$ 58.480,41 cinquenta e oito mil quatrocentos e oitenta reais e quarenta e um centavos), paga a título de entrada na aquisição de veículo automotor que teria apresentado defeitos de fabricação em curto lapso de tempo após a aquisição.
Argumenta que o bem encontra-se inoperante desde 27 de maio de 2025 e que a omissão das agravadas inviabilizou sua atividade empresarial.
Contudo, embora o quadro narrado seja grave, merece apurada análise no curso regular do processo, de modo que nesta fase de cognição sumária, não se verificam os requisitos legais para a concessão da medida excepcional, até porque se deferida corre-se o risco do esgotamento do mérito e do perigo de irreversibilidade da medida. Além disso, conforme consta dos autos, o defeito foi percebido em 24 de abril de 2025, tendo a parte agravante sido orientada no dia seguinte, 25 de abril de 2025, acerca da necessidade de substituição da peça defeituosa.
A demanda judicial, contudo, foi ajuizada apenas em 2 de junho de 2025, ou seja, mais de 30 dias após a ciência do vício.
Assim, não se verifica, de plano, a impossibilidade de regular aplicação da norma do art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor,1 tampouco a configuração inequívoca de descumprimento pelas fornecedoras, especialmente porque os elementos que comprovem eventual recusa formal ou omissão definitiva não estão suficientemente delineados nesta fase inicial.
A urgência alegada pela agravante, embora plausível, deve ser confrontada com os requisitos normativos exigidos para concessão da tutela de urgência, notadamente a demonstração de probabilidade do direito.
Sem essa comprovação, a medida excepcional não se sustenta, devendo-se resguardar o contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória recursal.
Intime-se o Agravado, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se. 1.
Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: -
16/07/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 13:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
16/07/2025 13:45
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
-
08/07/2025 22:40
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB10)
-
08/07/2025 22:40
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
07/07/2025 17:57
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB07)
-
07/07/2025 17:49
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
-
07/07/2025 14:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
07/07/2025 14:23
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
02/07/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2025 18:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 32 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002113-53.2025.8.27.2707
Luis dos Santos
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Brunna Barros Mendes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 13:19
Processo nº 0029115-97.2023.8.27.2729
Lusia Reis Silva
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/02/2025 15:01
Processo nº 0038817-33.2024.8.27.2729
Marinalva Carneiro Barros Aquino
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/03/2025 15:25
Processo nº 0007207-75.2023.8.27.2731
Eli Marques de Lima
Lucivania Nogueira Reis Machado
Advogado: Weldisley Dias Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/12/2023 16:25
Processo nº 0023475-90.2020.8.27.2706
Shekinah Incorporacao e Gestao de Imovei...
Alcilene de Souza Silva
Advogado: Pablo Mendonca Chaer
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/11/2020 15:17