TJTO - 0010573-50.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15, 16, 17
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15, 16, 17
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010573-50.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001068-54.2025.8.27.2726/TO AGRAVANTE: BANCO CNH CAPITAL S/AADVOGADO(A): STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB PR053612)AGRAVADO: C P DA S RODRIGUES ATIVIDADE RURALADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DOMINGUES VALADARES (OAB PR040819)AGRAVADO: E P DA SILVA JUNIOR ATIVIDADE RURALADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DOMINGUES VALADARES (OAB PR040819)AGRAVADO: N P RODRIGUES ATIVIDADE RURALADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DOMINGUES VALADARES (OAB PR040819)AGRAVADO: H P DA SILVA ATIVIDADE RURALADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DOMINGUES VALADARES (OAB PR040819)AGRAVADO: C P RODRIGUES ATIVIDADE RURALADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DOMINGUES VALADARES (OAB PR040819) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., pessoa jurídica de direito privado, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Miranorte/TO, nos autos da Recuperação Judicial nº 0001068-54.2025.8.27.2726, que deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial formulado por diversos empresários rurais individuais, entre os quais Cauan Pereira Rodrigues, Nathan Pereira Rodrigues, Ciliani Pereira da Silva Rodrigues, Helena Paula da Silva e Edgar Pereira da Silva Junior, todos vinculados entre si por laços familiares e operacionais.
Na referida decisão, o juízo de origem também acolheu o pedido de consolidação substancial das atividades dos referidos devedores, reconhecendo a existência de grupo econômico de fato, com atuação cooperada e compartilhada no setor agrícola, nos termos do art. 69-J da Lei nº 11.101/2005.
Além disso, foi deferida tutela de urgência para suspender atos de expropriação de bens tidos como essenciais à atividade econômica do grupo, incluindo bens objeto de alienação fiduciária em favor do agravante, com fundamento no §3º do art. 49 da Lei de Recuperação Judicial.
Inconformado, o Banco agravante insurge-se contra a decisão, sustentando, em síntese, que a medida judicial extrapola os limites legais da recuperação judicial, ao impedir a retomada de bens que não estariam abrangidos pelo plano de soerguimento, por serem garantias fiduciárias com natureza extraconcursal.
Alega, ainda, inexistência de demonstração adequada da essencialidade dos bens protegidos pela decisão agravada.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de permitir a retomada imediata dos bens sob sua titularidade fiduciária. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, constata-se que o presente recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), ao relator incumbe apreciar o pedido de tutela provisória, nos casos de urgência e risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
A concessão da medida exige, conforme dispõe o artigo 300 do CPC, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim dispõe o art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito.
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Conquanto se reconheça a complexidade e a sensibilidade dos interesses contrapostos, é forçoso concluir que a decisão de origem apresenta fundamentação coerente com os princípios que regem o instituto da recuperação judicial, especialmente no que tange à preservação da atividade econômica e à função social da empresa, conforme previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005.
No tocante à consolidação substancial deferida pelo juízo de primeiro grau, verifica-se que esta se encontra amparada na documentação inicialmente apresentada, e que denota, ao menos em juízo preliminar, a existência de um arranjo operacional conjunto entre os empresários rurais familiares, com compartilhamento de patrimônio, contabilidade, pessoal, máquinas e administração.
A adoção dessa técnica processual encontra respaldo legal no art. 69-J da Lei nº 11.101/2005, cuja aplicação, conquanto não automática, não pode ser sumariamente afastada em sede de cognição liminar sem contraditório efetivo e análise aprofundada do mérito.
Já no que concerne à suspensão de atos expropriatórios sobre bens fiduciariamente alienados, especialmente os contratados com o ora agravante, é importante lembrar que o §3º do art. 49 da LRF estabelece que os bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial não podem ser retirados do devedor durante o período de stay period, mesmo que onerados por garantia fiduciária.
A preservação da posse desses bens visa justamente garantir a continuidade do exercício produtivo, permitindo o soerguimento da empresa e o cumprimento futuro dos compromissos assumidos com os credores.
Neste ponto, a decisão agravada consignou expressamente que a essencialidade dos bens foi reconhecida com base nos documentos juntados aos autos principais, cuja veracidade e suficiência ainda poderão ser objeto de reavaliação no curso do processo, inclusive com manifestação técnica do administrador judicial.
De outro lado, não se verifica, neste momento, risco de irreversibilidade da medida, uma vez que a posse dos bens pelos requerentes não implica prejuízo imediato ao credor, pois os ativos permanecem vinculados à garantia fiduciária, impedindo sua alienação e preservando a integridade da garantia.
Por essas razões, a medida de urgência deferida na origem limitou-se, com acerto, a resguardar a posse dos bens descritos como essenciais — máquinas e implementos agrícolas —, suspendendo atos expropriatórios sobre tais ativos durante o período de suspensão legal previsto no §3º do art. 49 da Lei n.º 11.101/2005.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o Juízo de origem sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informações.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 09:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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12/07/2025 09:40
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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07/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392222, Subguia 7140 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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04/07/2025 14:22
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB04)
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04/07/2025 13:19
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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04/07/2025 13:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/07/2025 13:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392222, Subguia 5377358
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03/07/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/07/2025 13:17
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO CNH CAPITAL S/A - Guia 5392222 - R$ 160,00
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03/07/2025 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 13:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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