TJTO - 0043833-65.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0043833-65.2024.8.27.2729/TO AUTOR: GILBERTO ROBERTO MALAQUIASADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB SP347922) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por GILBERTO ROBERTO MALAQUIAS, em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOs.
A parte autora alega ser titular de benefício previdenciário que constitui sua única fonte de sustento, do qual passaram a ser descontados valores sob a rubrica “CONTRIB.
ABCB”, sem que tivesse contratado ou anuído com o referido produto bancário.
Afirma que, por possuir baixo grau de instrução, acreditou inicialmente na informação de que tais descontos seriam normais, mas, orientado por familiares e advogado, constatou que se tratava de cobrança indevida.
Sustenta que não houve manifestação válida de vontade para a contratação do serviço, configurando prática abusiva e venda casada, vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta que a conduta da requerida compromete seu orçamento mensal já reduzido, causando-lhe constrangimento e prejuízo à subsistência.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade da justiça e o reconhecimento da prioridade processual em razão da idade.
Atribuiu à causa o valor de R$ 11.358,70.
Decisão proferida no Evento 6, deferindo a gratuidade de justiça, invertendo o ônus da prova e determinando a citação da parte requerida.
A parte requerida apresentou contestação (evento 12), aduzindo, em preliminar, o cancelamento voluntário da filiação após a citação, o desinteresse em audiência de conciliação e a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 326 da Turma Nacional de Uniformização, que discute a responsabilidade do INSS em descontos de contribuições associativas.
Arguiu, ainda, a impugnação à justiça gratuita, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, a carência da ação por falta de interesse de agir, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, sustentou a validade da contratação, formalizada por assinatura eletrônica em ficha de filiação e autorização de desconto, destacando que o autor teve acesso a todos os benefícios durante o período de vigência da associação.
Afirmou não haver ato ilícito, pois os descontos decorreram de autorização válida, prevista no art. 115, V, da Lei nº 8.213/91.
Refutou o pedido de devolução em dobro por ausência de má-fé, e a indenização por dano moral, sob o argumento de que eventuais descontos não configuram abalo indenizável, mas mero dissabor.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares para extinção do feito sem resolução de mérito ou, caso ultrapassadas, a total improcedência da ação, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência.
Audiência de conciliação devidamente realizada, restando inexitoso o acordo – Evento 17.
Houve Réplica à Contestação – Evento 29.
Intimadas a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a requerida permaneceu silente – Evento 35. É o relatório.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra porquanto inexiste necessidade de produção de outras provas.
Ressalto que o juiz é o destinatário das provas, inteligência do artigo 370 do CPC, sendo seu dever, e não mera liberalidade, promover o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, categoricamente adotado como norte da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo e as condições ao gozo do regular direito de ação, passo à análise.
II.1 – PRELIMINARES a) Impugnação à justiça gratuita deferida à parte autora A preliminar de ausência de comprovação da hipossuficiência não merece ser acolhida.
O Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º, que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.
Não consta nenhuma prova nos autos que leve este juízo a suspeitar da alegação de que a parte autora não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família.
A mera alegação infundada feita pela parte requerida não é suficiente para a revogação do benefício concedido liminarmente, razão pela qual REJEITO esta preliminar. b) Da alegada ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação Não procede a preliminar de indeferimento da inicial.
O autor instruiu a exordial com extratos bancários que comprovam os descontos sob a rubrica “CONTRIB.
ABCB”, o que é suficiente para caracterizar o interesse processual e permitir a análise do mérito.
Nos termos do art. 320 do CPC, basta a juntada de documentos que demonstrem a plausibilidade da narrativa, sendo desnecessária a apresentação de documentos que se encontram em poder da própria requerida, como eventuais fichas de filiação.
Eventuais lacunas documentais podem ser supridas em fase probatória, de modo que não há falar em inépcia ou indeferimento da petição inicial.
Por tais razões, REJEITO a referida preliminar. c) Falta do interesse de agir À luz da teoria eclética da ação, adotada pelo Direito Processual Civil Brasileiro, o exercício do direito de ação se sujeita à presença, no caso concreto, de duas condições: legitimidade das partes e interesse de agir.
Leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, que "a ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda.1" E completa dizendo que "não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e que, portanto, se sagrará vitorioso da demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação.
O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão da tutela jurisdicional que formulou por meio do processo.2” Assim, o interesse de agir deve ser apreciado sob dois aspectos diferentes: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (binômios “necessidade-interesse” e “necessidade-adequação”).
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial.
A tutela jurisdicional deve trazer aos autores alguma utilidade do ponto de vista prático.
A requerida alega que a parte autora não realizou requerimento administrativo, razão pela qual inexiste pretensão resistida.
Assim, pugnou pela extinção do feito por ausência do interesse de agir.
Ocorre que o exaurimento da via administrativa não é requisito essencial para a propositura de ações consumeristas, pois o direito à ação é constitucional e incondicionado.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
O acesso ao Poder Judiciário, previsto pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ressalvadas algumas exceções, independe do prévio esgotamento das vias administrativas. 2.
Portanto, não há que se falar em ausência de interesse processual da autora, uma vez que a falta de requerimento administrativo não pode ser óbice ao direito vindicado, o que impõe o reparo da decisão de primeira instância. 3.
Recurso provido.
Sentença desconstituída. (TJTO , Apelação Cível, 0000163-83.2023.8.27.2705, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 15/05/2024, juntado aos autos em 28/05/2024 13:55:05) Assim, REJEITO a preliminar suscitada pela parte requerida.
II.2 – MÉRITO a) Inexistência do débito A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, pois as partes encaixam-se nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente).
No presente caso, houve a inversão do ônus probatório, atribuindo-o à requerida.
Contudo, insta ressaltar que nos termos do Enunciado Sumular nº 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.”.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Admite-se, todavia, a exclusão da responsabilidade quando o fornecedor provar que o defeito inexiste ou quando o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
Vejamos: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cinge-se a controvérsia dos autos à verificação da existência, ou não, de relação jurídica válida entre as partes, especificamente quanto à suposta filiação do autor à Associação Amar Brasil Clube de Benefícios – ABCB/BR, da qual teriam decorrido descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Da análise dos autos, verifico que a parte requerida, no evento 12, acostou documentos visando comprovar a regularidade da contratação, consistentes em ficha de filiação, autorização expressa de desconto em benefício previdenciário e certificado de assinatura eletrônica, nos quais constam os dados pessoais do autor, inclusive endereço, CPF, telefone e e-mail, além da assinatura digital vinculada ao seu nome e respectivo registro eletrônico (log de aceite).
Vejamos: A parte autora, por sua vez, sustentou que jamais anuiu à contratação, argumentando que a assinatura eletrônica não representa manifestação de vontade consciente, por ser pessoa idosa, hipervulnerável e de baixo grau de instrução.
Reforçou, ainda, que não usufruiu de quaisquer benefícios oferecidos pela associação, insistindo na inexistência da relação jurídica.
Todavia, observa-se que os documentos apresentados pela requerida são suficientes para demonstrar a formalização da associação, haja vista conterem elementos que individualizam a adesão (dados pessoais, endereço, número de benefício previdenciário e assinatura digital com registro de IP e data).
Ressalte-se que a alegação genérica de hipervulnerabilidade, desacompanhada de prova ou indício concreto de fraude, não é capaz de infirmar a validade da contratação eletrônica.
Desta forma, verifico que a parte requerida se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, II, CPC), trazendo elementos idôneos que comprovam a existência da relação jurídica, enquanto a parte autora não logrou êxito em apresentar prova apta a afastar a regularidade do negócio.
Aliás, em sentido semelhante: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO PROBATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME1.
Recursos de apelação interpostos, de um lado, pelo autor, pleiteando a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, e, de outro, pela instituição financeira requerida, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais.
O autor sustentou, em síntese, não ter celebrado o contrato que originou a negativação de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito.
A sentença, por sua vez, reconheceu a inexistência da dívida e condenou a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões jurídicas centrais em debate: (i) averiguar se a instituição financeira logrou demonstrar a existência da relação jurídica que justificaria a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito; (ii) analisar se a ausência de impugnação técnica da autenticidade contratual, aliada ao pedido expresso de julgamento antecipado da lide por parte do autor, autoriza o reconhecimento da validade da contratação e, por consequência, a improcedência dos pedidos.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo encontra fundamento nos artigos 12 a 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), os quais estabelecem, como premissa, o dever de reparação independentemente de culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre o ato lesivo e o dano.4.
Não obstante a inversão do ônus da prova ter sido deferida em favor do consumidor, tal mecanismo processual, de cunho instrumental e excepcional, não possui o condão de dispensar a parte beneficiária da produção de provas mínimas, sobretudo quando a contratante impugna genericamente a autenticidade do documento e, ao mesmo tempo, renuncia à fase de instrução probatória, conforme ocorreu nos autos.5.
A instituição requerida apresentou elementos hábeis à demonstração da existência da relação contratual, dentre os quais constam a proposta de adesão ao crédito pessoal firmada com assinatura coincidente com os dados do autor, cópia dos documentos pessoais e comprovação da cessão de crédito pelo Banco Agiplan S/A, nos moldes do art. 286 do Código Civil.6.
A jurisprudência desta Corte, bem como de tribunais congêneres, tem reiteradamente firmado o entendimento de que a impugnação genérica da assinatura aposta em documento contratual não gera presunção de falsidade, sobretudo quando não acompanhada de pedido de produção de prova pericial, ensejando, inclusive, a preclusão do direito de impugnar a veracidade documental, conforme inteligência do art. 429, II, do Código de Processo Civil.7.
Verificando-se que o autor anuiu expressamente com o julgamento antecipado da lide e deixou de formular requerimento específico de prova pericial, tem-se por configurada a presunção de veracidade dos documentos apresentados.8.
A negativação do nome do consumidor decorreu de inadimplemento contratual regularmente comprovado, constituindo, portanto, exercício regular de um direito subjetivo (art. 188, inciso I, do Código Civil), afastando-se a ilicitude do ato e, por conseguinte, qualquer dever de reparação moral.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso da Instituição Financeira conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Por consequência, resta prejudicado, na forma do art. 932,III, do CPC, o recurso de apelação do Autor.
Invertem-se os ônus sucumbenciais suspensa, contudo, a sua exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça anteriormente deferida ao autor.Tese de julgamento:1.
A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não tem o condão de suprir a ausência de impugnação específica e fundamentada sobre a autenticidade de documentos contratuais apresentados pela parte ré, especialmente quando o autor, expressamente, renuncia à fase instrutória e requer o julgamento antecipado da lide.2.
A apresentação, pela instituição requerida, de proposta de adesão assinada, documentos pessoais do autor e notificação da cessão de crédito firmada com o cedente originário configura prova robusta da existência da relação contratual, afastando a tese de fraude e invalidade do negócio jurídico.3.
A negativação do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito, quando decorrente de inadimplemento contratual validamente constituído, configura exercício regular de direito e não enseja reparação por danos morais, inexistindo ilicitude a ser sancionada judicialmente.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 188, I, 927, 286; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14; Código de Processo Civil, arts. 373, I e II; 400; 429, II; 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0011836-64.2024.8.27.2729, Rel.
Desa.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 18/12/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0005775-19.2021.8.27.2722, Rel.
Desa.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 06/03/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.148383-9/001, Rel.
Des.
Vicente de Oliveira Silva, j. 27/10/2021.(TJTO , Apelação Cível, 0010540-41.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 23/07/2025, juntado aos autos em 31/07/2025 19:03:04) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA NOS AUTOS.
PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ÔNUS DA PROVA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À RESTRIÇÃO.
DEVER DO ÓRGÃO ARQUIVISTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação por danos morais, sob o fundamento de que a parte requerida demonstrou a validade da relação jurídica que originou a inscrição da autora em cadastros de inadimplência, bem como agiu no exercício regular de direito ao efetuar a negativação.
A sentença condenou a autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.
A autora/apelante pleiteia a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência da relação jurídica, o cancelamento do débito e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.2.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), aplicável às instituições financeiras conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).3.
A parte requerida, ora apelada, apresentou documentação que demonstra a origem do débito a partir de contrato celebrado entre a autora e a empresa cedente (Banco do Brasil), comprovando a cessão de crédito e sua regularidade, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).4.
A autora/apelante, por sua vez, optou pelo julgamento antecipado da lide, não requerendo a produção de provas que pudessem refutar os documentos apresentados pela requerida, o que reforça a conclusão de que a negativação decorreu de débito válido e inadimplido.5.
Quanto à alegada ausência de notificação prévia da negativação, a obrigação recai sobre o órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, conforme previsto no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula nº 359 do STJ.
Não sendo o órgão responsável parte na presente demanda, não há como responsabilizar a requerida por eventual ausência de notificação.6.
Não se verifica prática de ato ilícito por parte da ré/apelada, que agiu no exercício regular de seu direito ao efetuar a inscrição do débito nos cadastros de inadimplência, afastando a possibilidade de indenização por danos morais.7.
Recurso conhecido e improvido.
Mantida a sentença de improcedência e majorada a verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida a autora/apelante.(TJTO , Apelação Cível, 0008370-83.2024.8.27.2722, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 31/03/2025 14:32:06) EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIA TELEFONE.
VALIDADE. É PERMITIDA A COBRANÇA VIA DÉBITO EM CONTA.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU COAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA.1. Inicialmente, de rigor o reconhecimento de que o presente caso não se amolda às questões discutidas no IRDR n.º 5, considerando que o presente demanda discute a possibilidade de cobrança de seguro de vida, contratado via telefone, não debatendo nenhuma questão enfrentada no IRDR paradigma.2.
A empresa recorrida comprovou nos autos a expressa concordância da parte recorrente com o seguro contratado, por meio de gravação da conversa telefônica, oportunidade em que confirmou todos os seus dados e não levantou qualquer objeção às informações apresentadas pela atendente da seguradora, informações estas, aliás, suficientemente específicas.3 A recorrente teve ampla oportunidade de recusar ou desistir da contratação do seguro, mas não o fez.
Durante toda a ligação demonstrou estar compreendendo as informações que foram cautelosamente ditas.4.
Resta evidente assim que o contrato existiu, é válido e eficaz.
Na espécie, a prova produzida ao feito é suficiente a demonstrar que foi a parte autora a responsável pela contratação dos serviços, ainda que o contrato tenha se dado via telefone.5.
Ausência de violação de direitos (art. 189, do CC).
Inviabilidade de indenização por dano moral ou repetição de indébito.6.
Inexistência de comprovação de qualquer vício do consentimento (art. 156, do CC) ou coação (art. 151, do CC).
Precedentes do STJ.7.
Recurso da seguradora conhecido e provido.
Recurso da parte autora prejudicado.
Sentença reformada.
Improcedência dos pedidos iniciais da ação declaratória.(TJTO , Apelação Cível, 0002333-81.2021.8.27.2710, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 29/05/2024, juntado aos autos em 03/06/2024 13:19:38) Resta demonstrado, portanto, a existência de relação jurídica válida, mediante documentos que individualizam a contratação e vinculam a adesão ao autor, não havendo prova mínima em sentido contrário capaz de infirmar a regularidade do negócio jurídico.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não assiste razão ao autor.
Os descontos questionados decorreram de contrato regularmente celebrado, não havendo demonstração de fraude ou vício de consentimento capaz de infirmar sua validade.
Nessas circunstâncias, a conduta da requerida configura exercício regular de direito, afastando-se a ilicitude necessária à caracterização da responsabilidade civil.
Por conseguinte, a mera cobrança oriunda de relação contratual válida não possui o condão de gerar abalo indenizável, tratando-se de situação que, quando muito, configura mero dissabor da vida em sociedade, insuficiente para justificar a reparação por danos morais.
Por consequência, também não há falar em restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não se comprovou cobrança indevida ou má-fé da requerida, mas sim a legitimidade dos descontos realizados em razão da filiação.
Em tais condições, reconheço a validade da relação jurídica firmada entre as partes para afastar a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais dos honorários de sucumbência, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC.
Contudo, SUSPENDO a cobrança por força do artigo 98, §3º do CPC.
IV - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual -
25/08/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 09:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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12/08/2025 16:18
Conclusão para julgamento
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08/08/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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16/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0043833-65.2024.8.27.2729/TO AUTOR: GILBERTO ROBERTO MALAQUIASADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB SP347922) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes INTIMADAS para que, no prazo de 15 (quinze) dias manifestem-se acerca da eventual necessidade de PRODUÇÃO DE PROVAS, e em caso positivo, especifiquem-nas, justificando a sua pertinência aos fatos, ou se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 369, e seguintes do CPC.
Palmas-TO, 15/07/2025. -
15/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 01:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 15:06
Protocolizada Petição
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09/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 01:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 01:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 15:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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13/03/2025 14:51
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 13/03/2025 14:30. Refer. Evento 7
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10/03/2025 11:16
Protocolizada Petição
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09/03/2025 19:53
Juntada - Certidão
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26/02/2025 17:23
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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23/01/2025 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/01/2025 15:41
Protocolizada Petição
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12/12/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/11/2024 17:45
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 17:41
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 13/03/2025 14:30
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18/10/2024 16:44
Despacho - Determinação de Citação
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17/10/2024 15:28
Conclusão para despacho
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17/10/2024 15:28
Processo Corretamente Autuado
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16/10/2024 20:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GILBERTO ROBERTO MALAQUIAS - Guia 5583447 - R$ 113,59
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16/10/2024 20:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GILBERTO ROBERTO MALAQUIAS - Guia 5583446 - R$ 175,38
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16/10/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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