TJTO - 0020309-16.2021.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 123
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08/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 123
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07/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 123
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0020309-16.2021.8.27.2706/TO AUTOR: FRANCISCO ANTELIUS SERVULO VAZADVOGADO(A): GABRIELA MOURA FONSECA DE SOUZA (OAB TO006148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por FRANCISCO ANTELIUS SERVULO VAZ em face de JOSEFA GOMES MACEDO e espólio de JOSE CHAGAS MOTA.
A inicial foi recebida no evento 34.
A requerida JOSEFA GOMES MACEDO foi citada no evento 44. A requerida JOSEFA GOMES MACEDO apresentou contestação no evento 75.
O Requerido espólio de JOSE CHAGAS MOTA foi citado no evento 93.
Réplica no evento 77.
Intimadas, a parte requerida requereu prova testemunhal e documental e a parte autora reiterou o rol de testemunhas da requerida (eventos 85 e 86). É o relato necessário.
Fundamento e decido. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 DA FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL A preliminar em questão não merece ser acolhida, pois há inequívoca pretensão resistida na hipótese dos autos, tanto que a requerida pugnou pela total improcedência dos pedidos apresentados pela parte autora.
Destarte, REJEITO a preliminar. 1.2 DA REVELIA DO ESPÓLIO DE JOSÉ CHAGAS MOTA Com efeito, vê-se que, no evento 93, o requerido foi citado através da administradora provisória, contudo o prazo para apresentar contestação transcorreu em branco.
Dessa forma, ante a preclusão do prazo para contestar a ação, decreto a revelia do requerido ESPÓLIO DE JOSÉ CHAGAS MOTA, de modo que, doravante, passo a analisar a incidência ou não de seus efeitos.
Como cediço, é possível que haja revelia e não se presuma a ocorrência dos fatos deduzidos contra o revel, tendo em vista que não se pode confundir a revelia, que é um ato-fato, com a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, que é um dos seus efeitos.
A revelia não é um efeito jurídico, encontrando-se no mundo dos fatos, sendo, portanto, um ato-fato jurídico.
Nessa ordem de ideias, o art. 345 do CPC traz quatro hipóteses em que a presunção de veracidade dos fatos afirmados não se produz: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. No caso em apreço, verifico que não se produziu os efeitos da revelia, haja vista que restou configurada a hipótese do inciso I do artigo supracitado, posto que a requerida apresentou contestação tempestiva no evento 75.
Ante o exposto, DECRETO a revelia do requerido ESPÓLIO DE JOSÉ CHAGAS MOTA, sem a incidência, porém, dos efeitos previstos no art. 344 do CPC. 1.3 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA REQUERIDA Concedo o benefício da gratuidade da justiça em favor da requerida tendo em vista que é assistida pela Defensoria Pública, o que gera presunção relativa de hipossuficiência econômica. 2.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Fixo como pontos controvertidos: a) Direito de propriedade da parte autora; b) Usucapião extraordinária da requerida; c) A existência de benfeitorias, retenção e dos lucros cessantes indenizáveis. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Distribuo o ônus da prova conforme o artigo 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado e à requerida o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito afirmado pelo requerente. 4.
DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS DEFIRO a produção de prova testemunhal no evento 86, bem como o depoimento pessoal da parte requerida, conforme postulado no evento 85.
DEFIRO a produção de prova documental, desde que se trate de provas novas, conforme artigos 434 e 435 do CPC. 5.
DA MATÉRIA DE DIREITO APLICÁVEL Delimito a matéria de direito nas normas do Código Civil e legislação extravagante que se referirem à aquisição e ao exercício do direito de propriedade de bens imóveis. 6.
CONCLUSÃO Cumprido o disposto no art. 357 e incisos do CPC, DECLARO saneado o processo; ressaltando que as partes poderão, de comum acordo, solicitar a homologação da fixação de questões de fato e direito indicadas por elas, a que se referem os incisos II e IV do artigo 357, caso em que haverá homologação do juízo em substituição às acima fixadas.
AGUARDE-SE o prazo de 5 (cinco) dias em cartório – artigo 357, §1º, CPC.
Após estável, conclusos para indicação de data para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes do teor desta decisão. Araguaína, 30 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
04/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:10
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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02/04/2025 13:16
Conclusão para decisão
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01/04/2025 10:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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01/04/2025 10:27
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico - 01/04/2025 10:00. Refer. Evento 106
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31/03/2025 14:42
Juntada - Certidão
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25/03/2025 15:36
Protocolizada Petição
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24/03/2025 18:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 109
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10/03/2025 22:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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06/03/2025 15:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 102 e 108
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06/03/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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25/02/2025 15:47
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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25/02/2025 15:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 109
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25/02/2025 15:47
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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25/02/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/02/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/02/2025 15:44
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 01/04/2025 10:00
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11/02/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101 e 102
-
20/01/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 19:47
Despacho - Mero expediente
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17/01/2025 18:18
Processo Corretamente Autuado
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17/01/2025 18:16
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JOSEFA GOMES MACEDO - EXCLUÍDA
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17/01/2025 18:16
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JOSÉ CHAGAS MATOS - EXCLUÍDA
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13/01/2025 16:10
Conclusão para decisão
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30/12/2024 11:37
Protocolizada Petição
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11/12/2024 13:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEMAN -> CPENORTECI
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05/12/2024 14:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 90
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04/12/2024 16:59
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> TOARACEMAN
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23/09/2024 18:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 90
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23/09/2024 18:07
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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23/09/2024 18:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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07/08/2024 14:19
Despacho - Mero expediente
-
28/05/2024 13:45
Conclusão para decisão
-
27/05/2024 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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13/05/2024 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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08/05/2024 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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16/04/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 16:53
Juntada - Informações
-
01/04/2024 16:31
Despacho - Mero expediente
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26/02/2024 10:34
Protocolizada Petição
-
01/02/2024 14:47
Juntada - Informações
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30/01/2024 11:19
Protocolizada Petição
-
26/01/2024 15:30
Lavrada Certidão
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07/12/2023 13:25
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - 11/12/2023 13:00. Refer. Evento 53
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09/11/2023 13:18
Conclusão para despacho
-
03/11/2023 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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01/11/2023 12:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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09/10/2023 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/10/2023 16:54
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Morte ou perda da capacidade
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26/09/2023 17:47
Conclusão para despacho
-
25/09/2023 16:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 60
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19/09/2023 17:57
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
12/09/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/09/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 13:28
Juntada - Outros documentos
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12/09/2023 12:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 55
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12/09/2023 12:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 54 - Ato ordinatório praticado - 12/09/2023 12:39:37)
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12/09/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 12:27
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC - 11/12/2023 13:00. Refer. Evento 36
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11/09/2023 08:28
Protocolizada Petição
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06/09/2023 16:23
Despacho - Mero expediente
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06/09/2023 13:02
Juntada - Informações
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06/09/2023 11:03
Protocolizada Petição
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05/09/2023 13:20
Conclusão para despacho
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01/09/2023 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 39
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27/07/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 38
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21/07/2023 15:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 37
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20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2023 13:38
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
11/07/2023 13:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/07/2023 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/07/2023 17:00
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 11/09/2023 13:00
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03/07/2023 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2023 17:05
Decisão - Outras Decisões
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27/06/2023 13:08
Conclusão para decisão
-
23/06/2023 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2023 14:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
22/05/2023 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2023 15:10
Decisão - Outras Decisões
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05/08/2022 15:52
Conclusão para despacho
-
28/06/2022 13:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2022 17:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2022
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09/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
30/05/2022 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 16:13
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
26/05/2022 16:13
Realizado cálculo de custas
-
25/05/2022 16:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/05/2022 16:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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25/05/2022 16:51
Lavrada Certidão
-
25/05/2022 16:50
Recebidos os autos
-
29/04/2022 10:39
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
-
19/01/2022 17:55
Conclusão para despacho
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17/12/2021 17:22
Protocolizada Petição
-
17/12/2021 17:21
Protocolizada Petição
-
12/11/2021 15:21
Despacho - Mero expediente
-
14/10/2021 13:05
Conclusão para decisão
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14/10/2021 12:48
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Requerimento de Reintegração de Posse PARA: Procedimento Comum Cível
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04/10/2021 10:52
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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04/10/2021 10:51
Lavrada Certidão
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01/10/2021 15:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/10/2021 14:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/10/2021 14:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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01/10/2021 14:16
Processo Corretamente Autuado
-
30/09/2021 16:52
Protocolizada Petição
-
30/09/2021 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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