TJTO - 0031486-34.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL1CIV
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08/08/2025 14:36
Trânsito em Julgado
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08/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 55
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05/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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17/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55, 56
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16/07/2025 19:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
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16/07/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55, 56
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0031486-34.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031486-34.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: FRANCISCA DE OLIVEIRA NEGRE DE SOUZA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): ROBERTO RIVELINO MONTEIRO DE MOURA (OAB TO008010)APELANTE: SEBASTIAO DE SOUZA SILVA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): ROBERTO RIVELINO MONTEIRO DE MOURA (OAB TO008010)APELADO: SABIONI CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ALDONIRO RIBEIRO CHAGAS (OAB TO006001)INTERESSADO: URBEPLAN ARSO 24/ARSO 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): HENRIQUE DUARTE ALVES FORTESADVOGADO(A): JOSÉ HUMBERTO BRUNOADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LABRE LEMOS DE FREITAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação em embargos de terceiro, alegando os insurgentes a existência de "erros" na decisão, especialmente quanto à data de quitação de imóvel objeto de indisponibilidade judicial e a oposição ao levantamento da medida. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em erro material ao considerar a data de quitação do imóvel em relação à averbação da indisponibilidade; (ii) verificar se a compreensão do acórdão quanto à oposição dos embargantes ao levantamento da indisponibilidade configura erro material ou apenas discordância com o julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial.O primeiro suposto erro, relativo à quitação do imóvel, não se confirma, pois a escritura de compra e venda é posterior à averbação da indisponibilidade, não havendo vício na fundamentação do acórdão.
O registro da transferência depende do reconhecimento da quitação pelo credor, o que não se deu antes da medida restritiva.A tese do Tema 872 do STJ, quanto à responsabilidade do adquirente pela constrição, pela falta de registro da aquisição do domínio, é inaplicável ao caso concreto, pois não havia possibilidade de efetivação da transferência do domínio antes da indisponibilidade judicial, pois aquela dependia de declaração de quitação pela credora e da consequente lavratura da escritura de compra e venda.Quanto à segunda alegação de erro, referente à suposta não oposição ao levantamento da indisponibilidade, verifica-se que o acórdão enfrentou e decidiu a matéria, reconhecendo que os embargantes efetivamente se opuseram, inclusive sustentando a necessidade de embargos de terceiro, quando advertidos da prévia aquisição do imóvel no processo de execução.A insurgência dos embargantes configura inconformismo com o conteúdo do julgado, não erro material, sendo incabível a modificação da decisão por meio de embargos declaratórios, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do julgado nem à correção de supostos erros de julgamento, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.A discordância da parte com a interpretação dos fatos e do direito aplicável não configura erro material, omissão, obscuridade ou contradição aptos a embasar embargos declaratórios.A ausência de vício objetivo no julgado afasta a possibilidade de modificação por via de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 07.02.2024, DJe 14.02.2024.STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.963.699/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
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15/07/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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15/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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10/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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10/07/2025 14:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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10/07/2025 13:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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09/07/2025 18:06
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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09/07/2025 18:06
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 314
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03/06/2025 18:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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03/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Relatório
-
16/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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15/05/2025 19:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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05/05/2025 16:58
Conclusão para julgamento
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30/04/2025 19:05
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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29/04/2025 17:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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28/04/2025 11:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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25/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29 e 30
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08/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:09
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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08/04/2025 15:09
Despacho - Mero Expediente
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04/04/2025 15:15
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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04/04/2025 13:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16 e 17
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24/03/2025 08:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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24/03/2025 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/03/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 09:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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17/03/2025 09:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/03/2025 16:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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14/03/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/03/2025 16:37
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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14/03/2025 16:37
Juntada - Documento - Voto
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05/03/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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05/03/2025 14:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 425
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21/02/2025 13:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/02/2025 19:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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11/02/2025 19:06
Juntada - Documento - Relatório
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23/01/2025 16:06
Conclusão para julgamento
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23/01/2025 15:19
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRAMINUTA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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