TJTO - 0006136-63.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 60
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22/07/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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22/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0006136-63.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESIMPETRANTE: FRANCISCO ALVES TEIXEIRAADVOGADO(A): EMANUEL RAIMUNDO ROCHA CARVALHO (OAB TO013742)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DE MILITAR DO QUADRO DE ACESSO PARA PROMOÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO.
MANDAMUS NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Mandado de segurança impetrado por Cabo da Polícia Militar do Estado do Tocantins contra ato atribuído inicialmente ao Comandante-geral da Corporação, mas cuja prática decorre de deliberação da Comissão de Promoção de Praças (CPP), que determinou sua exclusão do Quadro de Acesso referente ao processo de promoções do ano de 2025, com fundamento no art. 33, II, “a”, da Lei Estadual n. 2.575/2012, em razão de figurar como réu em ação penal por crime doloso contra a vida. 2.
Sustenta o impetrante que encontra-se trabalhando normalmente, e que a omissão da fundamentação de exclusão do Recorrente do Quadro de Acesso da Comissão de Promoção de Praças – CPP, geram prejuízos a ampla defesa e contraditório do Militar em se defender. 3.
Defende que fora excluído do Quadro de Acesso (QA), em razão da CPP supostamente ter o “condenando definitivamente” em ação penal, em epílogo, a decisão foi mantida, novamente, com base em ilações de que o impetrante estaria “indiciado em inquérito policial militar”. 4.
Em sua manifestação, a autoridade coatora destacou que o impetrante responde ao Inquérito Policial Militar n. 10/2025, instaurado por meio da Portaria n. 002/2025-IPM-Correg/CRP1, datada de 17 de março de 2025, por fato reputado infamante e lesivo à honra e à dignidade da função militar, sua exclusão foi deliberada, de forma unânime, pela Comissão de Promoção de Praças, com base no art. 33, II, “a”, da Lei Estadual n. 2.575/2012. 5.
O Órgão de Cúpula Ministerial, manifestou pelo indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 haja vista a ilegitimidade de Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins.
II.
Questão em discussão 6.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o Comandante-Geral da Polícia Militar possui legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança contra ato de exclusão do Quadro de Acesso à promoção de praças; e (ii) analisar a possibilidade de aplicação da teoria da encampação para convalidar a autoridade apontada.
III.
Razões de decidir 7.
A Lei Estadual nº 2.575/2012 estabelece que a presidência da Comissão de Promoção de Praças (CPP) incumbe ao Chefe do Estado Maior da PMTO, sendo este o responsável direto pelo ato impugnado, e não o Comandante-Geral. 8.
O Regimento Interno do TJTO prevê que somente o Comandante-Geral da PMTO possui prerrogativa de foro perante o Tribunal Pleno, não se estendendo tal competência ao Chefe do Estado Maior. 9.
A teoria da encampação é inaplicável quando sua incidência implicar modificação da competência constitucional ou regimental, conforme entendimento consolidado do STJ. 10.
Reconhecida a ilegitimidade passiva e a incompetência do Tribunal Pleno, impõe-se o não conhecimento do mandado de segurança, sem exame do mérito.
IV.
Dispositivo e tese 11.
Mandado de segurança não conhecido.
Tese de julgamento: É parte ilegítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins, quando o ato impugnado decorre de atribuição legalmente conferida ao Chefe do Estado Maior, sendo inaplicável, nesse caso, a teoria da encampação, por implicar alteração de competência jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º, §5º e 10; Lei Estadual nº 2.575/2012, arts. 11 e 12; Regimento Interno do TJTO, art. 7º, g.
Doutrina relevante citada: MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 39. ed.
São Paulo: Malheiros, 2018.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 65.045/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina; TJTO, MS 0006747-50.2024.8.27.2700, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL, na 10ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, decidiu,por unanimidade, NÃO CONHECER do presente writ, tendo em vista o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Comandante Geral da Polícia Militar.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis (art. 25, da Lei nº 12.016/2009), nos termos do voto do(a) Relator(a). Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores, MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, ÂNGELA ISSA HAONAT, EURÍPEDES LAMOUNIER, ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, JOÃO RIGO GUIMARÃES, PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO e os Juízes MARCIO BARCELOS e GIL DE ARAUJO CORRÊA.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, ABEL ANDRADE LEAL JUNIOR.
Palmas, 17 de julho de 2025. -
21/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> SCPLE
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21/07/2025 17:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/07/2025 13:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB07
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21/07/2025 13:24
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
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21/07/2025 12:42
Remessa Interna - SGB07 -> SCPLE
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21/07/2025 12:42
Juntada - Documento - Voto
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08/07/2025 13:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/07/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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08/07/2025 13:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 20
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08/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 08/07/2025<br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b>
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Mandado de Segurança Cível Nº 0006136-63.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES IMPETRANTE: FRANCISCO ALVES TEIXEIRA ADVOGADO(A): EMANUEL RAIMUNDO ROCHA CARVALHO (OAB TO013742) ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL - POLICIA MILITAR DO TOCANTINS - PALMAS IMPETRADO: CHEFE DO ESTADO ESTADO-MAIOR DA POLÍCIA MILITAR DO TOCANTINS - ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 07 de julho de 2025.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL Presidente -
07/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/07/2025
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26/06/2025 20:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> SCPLE
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24/06/2025 13:06
Juntada - Documento - Relatório
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23/06/2025 17:45
Remessa Interna - SCPLE -> SGB07
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23/06/2025 17:41
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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23/06/2025 16:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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20/06/2025 04:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 20:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 17:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/05/2025 17:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/05/2025 11:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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06/05/2025 10:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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06/05/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 07:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> SCPLE
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05/05/2025 07:13
Decisão - Não-Concessão - Pedido de reconsideração
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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30/04/2025 17:12
Remessa Interna - SCPLE -> SGB07
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30/04/2025 17:10
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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30/04/2025 09:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/04/2025 16:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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24/04/2025 21:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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24/04/2025 21:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/04/2025 13:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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24/04/2025 13:39
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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24/04/2025 13:26
Expedido Ofício
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24/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 12:11
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte CHEFE DO ESTADO-MAIOR - POLICIA MILITAR DO TOCANTINS - PALMAS - EXCLUÍDA
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24/04/2025 12:11
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLICIA MILITAR DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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24/04/2025 10:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> SCPLE
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24/04/2025 10:09
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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15/04/2025 14:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/04/2025 17:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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14/04/2025 17:55
Decisão - Declinada a Competência
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14/04/2025 17:26
Conclusão para despacho
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14/04/2025 17:26
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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14/04/2025 17:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5696619, Subguia 5495735
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14/04/2025 17:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5696618, Subguia 5495734
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14/04/2025 17:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FRANCISCO ALVES TEIXEIRA - Guia 5696619 - R$ 50,00
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14/04/2025 17:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FRANCISCO ALVES TEIXEIRA - Guia 5696618 - R$ 109,00
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14/04/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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