TJTO - 0000078-61.2024.8.27.2738
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000078-61.2024.8.27.2738/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): JONAS MILHOMEM ARAÚJO (OAB TO013273) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AUMENTO ABUSIVO NAS FATURAS.
FALHA EM LIGAÇÃO HIDRÁULICA ANTERIOR AO HIDRÔMETRO.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECÁLCULO DAS FATURAS.
MÉDIA DE CONSUMO.
LEGALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Companhia de Saneamento do Tocantins – SANEATINS contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a abusividade de cobranças referentes às faturas de outubro, novembro e dezembro de 2023, determinando o refaturamento com base na média dos 12 meses anteriores a julho de 2023, e condenando a Concessionária ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se a cobrança das faturas impugnadas foi legítima diante da inclusão da tarifa de esgoto; (ii) saber se a falha na instalação hidráulica anterior ao hidrômetro justifica o refaturamento; (iii) saber se a suspensão do fornecimento de água em razão das faturas impugnadas é ilícita; e (iv) saber se há direito à indenização por danos morais em razão da suspensão do serviço essencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é de consumo, regida pelo CDC.
Presentes os requisitos para inversão do ônus da prova.
A concessionária não comprovou a regularidade da cobrança ou a inexistência de falha no serviço. 4.
A elevação expressiva das faturas não se justifica apenas pela inclusão da tarifa de esgoto.
Documentos juntados aos autos pelo Autor comprovaram ligação irregular no ramal predial, sob responsabilidade da concessionária, fato não refutado tecnicamente pela Recorrente. 5.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, caberia à Concessionária comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, ônus do qual não se desincumbiu, e ainda assim requereu o julgamento antecipado da lide, assumindo os riscos da ausência de instrução probatória mais aprofundada. 6.
A elevação abrupta das faturas e a posterior normalização do consumo após o reparo indicam falha na prestação do serviço e justificam o refaturamento com base na média histórica. 7.A suspensão do fornecimento de água, fundamentada em cobrança indevida e sem prévia apuração técnica, mesmo após diversas reclamações, afronta o princípio da continuidade do serviço essencial, caracterizando falha na prestação do serviço. 8.
O dano moral decorrente da privação de água, agravado pela condição de idoso do Autor, com 82 anos de idade, e presença de familiares vulneráveis no domicílio, está devidamente caracterizado.
O valor da indenização fixada de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se proporcional aos danos sofridos.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso não provido, sentença mantida.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, acrescidos dos daqui alinhavados.
Em razão do não provimento do recurso, majora-se os honorários recursais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 20:07
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 241
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14/07/2025 13:09
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000078-61.2024.8.27.2738/TO (Pauta: 241) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) ADVOGADO(A): JONAS MILHOMEM ARAÚJO (OAB TO013273) APELADO: ANTENOR JOSE TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 15:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:23
Juntada - Documento - Relatório
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05/05/2025 12:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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