TJTO - 0010618-54.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:12
Juntada - Documento - Certidão
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25/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0010618-54.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 218) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: ZIRZIO TOMAS PEREIRA ADVOGADO(A): DIONATHAN DE OLIVEIRA DOMINGUES (OAB GO044372) AGRAVADO: JOAO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): RAFAEL FERRAREZI (OAB TO02942B) ADVOGADO(A): VINICIUS EXPEDITO ARRAY (OAB TO04956A) INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Paranã Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
22/08/2025 10:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 10:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/08/2025 10:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 218
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21/08/2025 15:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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21/08/2025 15:46
Juntada - Documento - Relatório
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11/08/2025 17:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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09/08/2025 16:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010618-54.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003042-84.2020.8.27.2732/TO AGRAVANTE: ZIRZIO TOMAS PEREIRAADVOGADO(A): DIONATHAN DE OLIVEIRA DOMINGUES (OAB GO044372)AGRAVADO: JOAO PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL FERRAREZI (OAB TO02942B)ADVOGADO(A): VINICIUS EXPEDITO ARRAY (OAB TO04956A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por DIONATHAN DE OLIVEIRA DOMINGUES contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranã, em que figura como agravado JOÃO PEREIRA DOS SANTOS.
Ação originária: Os autos originários tem por objeto a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 8.255,27 (oito mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte sete centavos), arbitrados em razão da improcedência da pretensão formulada na ação originária de reintegração/manutenção de posse.
No curso da execução foi determinada a indisponibilidade de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, que resultou no bloqueio do valor de R$ 7.622,30 (sete mil, seiscentos e vinte e dois reais e trinta centavos), valor esse localizado em conta bancária titularizada pelo executado.
Após a constrição, houve juntada da Guia de Depósito Judicial (evento 90), sendo expedida intimação para ciência do bloqueio (evento 91), da qual o executado tomou ciência, conforme registrado no evento 96, não tendo apresentado impugnação no prazo legal.
O agravado requereu o desbloqueio dos valores sob a alegação de que estariam depositados em conta poupança, e que por isso, teriam natureza de impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Decisão agravada: A decisão recorrida acolheu o pedido e determinou o desbloqueio de valores penhorados na conta bancária do agravado, sob o fundamento de que o montante constrito — R$ 7.622,30 (sete mil, seiscentos e vinte e dois reais e trinta centavos) — se encontraria aquém do limite legal de impenhorabilidade previsto no art. 833, X, do Código de Processo Civil, que garante proteção até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos as quantias depositadas em caderneta de poupança.
Razões do agravante: O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada não poderia ter sido proferida ex officio, por afrontar o princípio dispositivo e a preclusão consumativa decorrente da inércia do executado em impugnar a penhora no momento oportuno.
Argumenta, ainda, que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, conforme o art. 85, §14, do CPC, razão pela qual a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do mesmo diploma legal poderia ser relativizada, nos moldes do §2º do referido artigo.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é admissível o deferimento de tutela provisória recursal quando demonstrada a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No tocante à probabilidade do direito, a Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais, conforme dispõe o art. 85, §14, do CPC1.
Vejamos: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
Essa condição jurídica qualifica o crédito do agravante como dotado de proteção reforçada, inclusive com possibilidade de mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil.
A propósito, esta relatora já se manifestou sobre a matéria em outras oportunidades.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE OBJETIVA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO POSSÍVEL.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA DESBLOQUEIO PARCIAL DE 50%.
PONDERAÇÃO ENTRE EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MANUTENÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
Caso em exame1.
Agravo de instrumento interposto por Átila Emerson Jovelli - Sociedade Individual de Advocacia contra decisão proferida no cumprimento de sentença movido em face de Dércia Teixeira de Freitas.2.
A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação à penhora apresentada pela executada, determinando o desbloqueio de 50% do valor constrito via SISBAJUD, depositado em conta-poupança, mantendo a penhora da metade remanescente.3.
A controvérsia envolve a penhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, diante da natureza alimentar do crédito exequendo, correspondente a honorários advocatícios.II.
Questão em discussão4.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da penhora parcial sobre valores depositados em conta-poupança abaixo do limite de 40 salários mínimos, considerando a natureza alimentar do crédito exequendo.III.
Razões de decidir5.
O art. 833, X, do CPC estabelece regra objetiva de impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos para valores depositados em conta-poupança, salvo exceções previstas no § 2º.6.
Os honorários advocatícios sucumbenciais têm natureza alimentar, conforme o art. 85, §14, do CPC, o que permite a relativização da impenhorabilidade legal.7.
A decisão agravada aplicou corretamente o princípio da proporcionalidade ao manter bloqueio de 50% do valor constrito, equilibrando a satisfação do crédito com a preservação do mínimo existencial da parte executada.8.
Presentes os requisitos legais, é cabível o deferimento da justiça gratuita à parte agravante.IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para deferir o pedido de justiça gratuita, mantendo-se, no mais, a decisão agravada.Tese de julgamento: "1.
A impenhorabilidade de valores em conta-poupança até o limite de 40 salários mínimos pode ser relativizada em caso de crédito alimentar. 2. É legítima a penhora parcial desses valores, desde que respeitado o princípio da proporcionalidade." (TJTO , Agravo de Instrumento, 0002911-35.2025.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 14/07/2025 15:54:30) Assim, mesmo reconhecida a regra protetiva ao devedor, a relativização se justifica diante do crédito alimentar exequendo.
Por outro lado, a ausência de impugnação por parte do agravado, após o bloqueio judicial, atrai a incidência da preclusão consumativa, nos termos do art. 525, §11, do CPC.2 A ciência da constrição, registrada nos autos, sem qualquer insurgência tempestiva, confirma o esgotamento da oportunidade processual para se discutir a alegada impenhorabilidade (evento 96 dos autos originários).
Quanto ao perigo de dano, a liberação imediata dos valores penhorados, sem a devida garantia de futura satisfação do crédito alimentar, compromete a efetividade do processo executivo.
Ante ao exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Intimem-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intimem-se. Cumpra-se. 1.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. 2.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. -
17/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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17/07/2025 14:34
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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07/07/2025 14:27
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB10)
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04/07/2025 11:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392260, Subguia 7111 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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04/07/2025 10:14
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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03/07/2025 18:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/07/2025 18:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392260, Subguia 5377375
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03/07/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/07/2025 18:52
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ZIRZIO TOMAS PEREIRA - Guia 5392260 - R$ 160,00
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03/07/2025 18:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 109 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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