TJTO - 0006695-20.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006695-20.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014618-02.2023.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: SAMUEL FERREIRA BARBOSAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)AGRAVANTE: WS IMPORTADOS LTDAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB CE001870) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, X, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
PENHORA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de valores bloqueados em conta bancária do agravante, nos autos de execução promovida por instituição financeira.
Os recorrentes sustentam que os valores bloqueados se destinam à manutenção da atividade empresarial e ao pagamento de salários de funcionários, o que configura verba de natureza alimentar, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A discussão recursal cinge-se em verificar se os valores constritos possuem natureza alimentar, de modo a atrair a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC, com redação reforçada pelo §2º, e se houve comprovação suficiente dessa condição pelos agravantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 833, X, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos em caderneta de poupança, podendo ser estendida a outras contas se comprovado o intuito de poupar e sua destinação à subsistência. 4.
O STJ, no Resp. n.º 1660671/RS, firmou entendimento de que a garantia de impenhorabilidade, limitada a 40 salários mínimos, pode alcançar valores em conta corrente ou aplicações financeiras, desde que comprovado ser reserva de patrimônio destinada ao mínimo existencial. 5.
No caso concreto, não houve qualquer comprovação de que os valores bloqueados estavam depositados em caderneta de poupança, bem como não ficou demonstrado que os valores bloqueados constituem reserva destinada à subsistência. 6. A ausência de prova inequívoca impede o reconhecimento da impenhorabilidade alegada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A impenhorabilidade de valores em conta bancária depende da efetiva comprovação de sua origem alimentar ou de destinação à subsistência, ônus que incumbe ao executado.2.
A ausência de prova idônea da origem dos valores bloqueados impede o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO, para manter incólume a decisão fustigada, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Desembargadora Angela Issa Haonat, sendo convocada a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, votante.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
14/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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14/07/2025 15:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/07/2025 14:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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07/07/2025 14:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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04/07/2025 15:39
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:27
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 182
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13/06/2025 16:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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13/06/2025 16:02
Juntada - Documento - Relatório
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11/06/2025 17:33
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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06/06/2025 16:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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06/06/2025 16:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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05/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 18:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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02/05/2025 18:16
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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25/04/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/04/2025 17:15
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SAMUEL FERREIRA BARBOSA - Guia 5389068 - R$ 160,00
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25/04/2025 17:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 46 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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