TJTO - 0014981-12.2016.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0014981-12.2016.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014981-12.2016.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELADO: LIDIANE DE MELLO GIORDANI (AUTOR)ADVOGADO(A): LIDIANE DE MELLO GIORDANI (OAB TO005246) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS SOBRE TARIFAS DE USO DOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST/TUSD).
LEGITIMIDADE DO CONTRIBUINTE DE FATO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LIMITAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença concessiva de segurança proferida em mandado de segurança impetrado por consumidora de energia elétrica com o propósito de se excluir as tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD) e de uso do sistema de transmissão (TUST) da base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica. 2.
A sentença concedeu a segurança e ratificou liminar anteriormente deferida, pelo que determinou à autoridade coatora a exclusão das tarifas TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança é via processual adequada para questionar a incidência do ICMS sobre tarifas acessórias de energia elétrica, diante da alegada ausência de prova pré-constituída; e (ii) saber se a modulação de efeitos do Tema Repetitivo n. 986/STJ alcança a liminar concedida em 13.05.2016, assegurando à parte impetrante o direito à não incidência do tributo sobre TUST e TUSD até 29.05.2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O mandado de segurança é adequado quando a controvérsia é de direito e a prova é pré-constituída, como ocorre com a discussão sobre a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS.
Precedentes deste TJTO reconhecem a legitimidade do contribuinte de fato para impetrar a ação mandamental e impugnar a legalidade da cobrança. 5.
A alegação de ausência de interesse processual (modalidade “interesse-adequação”) não se sustenta, pois a prova apresentada (faturas de energia) é suficiente para demonstrar a incidência do tributo, de modo que não há necessidade de dilação probatória. 6.
A jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 986 (REsp 1.692.023/MT), reconhece a legalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, porém modulou os efeitos da decisão para proteger decisões judiciais, inclusive liminares, proferidas até 27.03.2017. 7.
Tendo em vista que a liminar foi concedida em 13.05.2016, é legítimo assegurar a persistência de seus efeitos até a data da publicação do acórdão paradigma (29.05.2024), conforme expressamente decidido no julgamento do Tema Repetitivo n. 986/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível parcialmente provida para limitar os efeitos da sentença à exclusão das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS somente até 29.05.2024, em consonância com a modulação dos efeitos fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 986.
Tese de julgamento: “1.
O mandado de segurança é via processual adequada para discutir a exclusão das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS, desde que a controvérsia seja de direito e haja prova pré-constituída. 2.
A modulação dos efeitos do Tema Repetitivo n. 986/STJ assegura a manutenção de decisões judiciais, inclusive liminares, proferidas até 27.03.2017, com eficácia limitada até 29.05.2024”.
ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins para reformar parcialmente a sentença, única e exclusivamente para determinar a inclusão das tarifas TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS a partir de 29/05/2024 (data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo n. 986/STJ), data a partir da qual passa a ser devida a inclusão das tarifas mencionadas na base de cálculo do imposto (ICMS).
Sem sucumbência recursal. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Desembargadora Ângela Issa Haonat, sendo convocada a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, votante.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
14/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 15:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
-
14/07/2025 15:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
07/07/2025 14:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
-
07/07/2025 14:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
04/07/2025 15:41
Juntada - Documento - Voto
-
30/06/2025 14:25
Juntada - Documento - Certidão
-
20/06/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
-
18/06/2025 18:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
-
18/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
18/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 186
-
13/06/2025 16:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
-
13/06/2025 16:02
Juntada - Documento - Relatório
-
09/06/2025 17:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
-
09/06/2025 17:15
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
09/06/2025 17:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/05/2025 10:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
22/05/2025 17:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
22/05/2025 17:34
Despacho - Mero Expediente
-
09/04/2025 17:31
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB10)
-
09/04/2025 16:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
-
09/04/2025 16:37
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
09/04/2025 14:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010799-94.2021.8.27.2700
Josimar Barros da Luz
Municipio de Filadelfia
Advogado: Antonio Pimentel Neto
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2024 16:55
Processo nº 0003357-02.2021.8.27.2725
Investco SA
Os Mesmos
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/11/2021 17:44
Processo nº 0019588-30.2022.8.27.2706
Toledo Fibra Telecomunicacoes LTDA
Rogerio Santos Alexandre
Advogado: Fabiane Maria de Jesus
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/08/2022 15:28
Processo nº 0003009-54.2024.8.27.2700
Numeriano Alves Malaquias Neto
Municipio de Pindorama - To
Advogado: Abel Cardoso de Souza Neto
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2024 15:09
Processo nº 0035244-84.2024.8.27.2729
Nova Taquaralto Confeccoes LTDA
Leyliane Almeida Andrade Moraes
Advogado: Katia Cilene Alves da Silva Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/08/2024 16:36