TJTO - 0007493-78.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0007493-78.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000083-05.2007.8.27.2702/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASPACIENTE: LÍDIO MESSIAS BARBOSAADVOGADO(A): VALTER PEREIRA DE SOUZA (OAB DF064107) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 1999.
AUSÊNCIA DE REEXAME PERIÓDICO.
COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA VIGENTE À ÉPOCA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À NORMATIVA ATUAL.
ORDEM DENEGADA COM DETERMINAÇÃO DE REAVALIAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de indivíduo denunciado por homicídio qualificado, com prisão preventiva decretada em 18 de fevereiro de 1999, pelo Juízo da Única Vara Criminal da Comarca de Alvorada – Tocantins, no curso do Inquérito Policial n.º 304/96.
A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar e ausência de reavaliação da prisão, nos termos exigidos pela atual redação do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Sustenta, ainda, que o paciente nunca foi citado, é primário, reside há mais de trinta anos em endereço fixo, e somente tomou ciência da existência do processo recentemente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão que decretou a prisão preventiva em 1999, com base na jurisprudência da época, permanece válida no atual contexto normativo; e (ii) definir se a ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva impõe ao juízo de origem o dever de nova análise da medida, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente em 1999 encontra amparo no sistema legal então vigente, que admitia a decretação da custódia cautelar em razão da não localização do acusado, especialmente em casos de crime grave como o homicídio doloso. 4.
A superveniência da Lei nº 12.403/2011 e, posteriormente, a inclusão do parágrafo único ao artigo 316 do Código de Processo Penal, impôs ao Poder Judiciário o dever de reavaliar, a cada 90 dias, a necessidade da manutenção da prisão preventiva, com decisão fundamentada. 5.
Ainda que o paciente não tenha sido preso até o momento, a permanência indefinida de ordem de prisão sem reavaliação configura constrição jurídica à liberdade, com repercussões civis e sociais, impondo ao juízo o dever de reapreciar a legalidade e a atualidade da medida. 6.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 6581/DF e 6582/DF, o mero transcurso do prazo previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não acarreta a revogação automática da prisão preventiva, mas exige reexame judicial para evitar ilegalidade. 7.
O direito à liberdade, mesmo não exercido em razão da não execução da ordem prisional, não pode ser submetido a inércia estatal, devendo o juízo competente manifestar-se expressamente quanto à manutenção ou substituição da medida cautelar, à luz do atual ordenamento e dos princípios da proporcionalidade e da contemporaneidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem denegada.
Determina-se, contudo, que o Juízo da Única Vara Criminal da Comarca de Alvorada – Tocantins reavalie, de forma fundamentada, a prisão preventiva imposta ao paciente, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Tese de julgamento: “1.
A decisão que decretou prisão preventiva no contexto anterior à Lei nº 12.403/2011 pode guardar compatibilidade com o ordenamento jurídico da época, não sendo considerada ilegal retroativamente, desde que fundamentada nos parâmetros legais então vigentes. 2.A manutenção de ordem de prisão preventiva sem reavaliação periódica configura omissão judicial relevante, que impõe ao juízo competente o dever de reapreciar, à luz da normativa atual, a necessidade da medida, sob pena de ilegalidade por desatendimento ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 3.Ainda que a prisão não tenha sido efetivada, os efeitos jurídicos decorrentes da existência da ordem prisional justificam a aplicação do controle preventivo de legalidade, assegurando ao acusado o direito de ver reavaliada a medida cautelar extrema, inclusive quanto à possibilidade de sua substituição por medidas menos gravosas.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 316, parágrafo único; 319; 647 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, ADI nº 6581/DF e ADI nº 6582/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, redator do acórdão Min.
Alexandre de Moraes, j. 08.03.2022; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Habeas Corpus Criminal nº 0015388-66.2020.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 26.01.2021.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, denegar a ordem, porém determinou com fundamento no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, que o Juízo da Única Vara Criminal da Comarca de Alvorada - TO reavalie, de forma fundamentada, a prisão preventiva imposta ao paciente LÍDIO MESSIAS BARBOSA, nos autos do Inquérito Policial n.º 304/96, considerando a ausência de reexame periódico da medida e o longo lapso temporal desde sua decretação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 24 de junho de 2025. -
07/07/2025 16:19
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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07/07/2025 16:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 13:50
Ciência - Expedida/Certificada
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05/07/2025 12:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCR01
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05/07/2025 12:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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02/07/2025 15:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB11
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02/07/2025 14:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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01/07/2025 18:17
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCR01
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01/07/2025 18:17
Juntada - Documento - Voto
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19/06/2025 12:45
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB11 -> CCR01
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19/06/2025 12:45
Juntada - Documento - Relatório
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18/06/2025 17:17
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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28/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 16:40
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
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22/05/2025 16:40
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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22/05/2025 14:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:40
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Escrivania Criminal de Alvorada - EXCLUÍDA
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15/05/2025 17:38
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Escrivania Criminal de Alvorada - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Alvorada - EXCLUÍDA
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13/05/2025 22:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCR01
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13/05/2025 22:05
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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12/05/2025 18:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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