TJTO - 0045337-14.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0045337-14.2021.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: D VALADARES QUEIROZ E MENDANHA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): LEANDRO JEFERSON CABRAL DE MELLO (OAB TO03683B)ADVOGADO(A): MONIQUE ARAUJO DE SIQUEIRA (OAB TO010403)ADVOGADO(A): KAMILLA TEIXEIRA DE ALMEIDA MACHADO (OAB TO005162)APELADO: JOANIR DA SILVA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DECISÃO LANÇADA COMO SENTENÇA.
RECURSO ADMITIDO.
MÉRITO.
VALIDADE CONTRATUAL.
DEVER DE PRESTAR CONTAS.
CUMULAÇÃO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS COM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
INVIABILIDADE.
ART. 1.013, §3º, DO CPC.
APLICAÇÃO.
EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
CONDENAÇÃO DO RECORRIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONALMENTE À PARCELA DO PEDIDO JULGADA IMPROCEDENTE.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra decisão que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, condenando a ré a apresentar as contas requeridas.
A parte apelante alega a nulidade do contrato por ausência de cláusulas essenciais e objeto indeterminado, sustenta a impossibilidade de apuração de haveres no rito da ação de exigir contas e questiona a legitimidade da parte autora para requerer dissolução parcial de sociedade.
II.
Questões em discussão2.
A controvérsia envolve:(i) saber se o contrato de parceria celebrado entre as partes é válido, a despeito da alegada incompletude de cláusulas;(ii) saber se a ação de exigir contas comporta, cumulativamente, pedido de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres; e(iii) saber se a omissão do juízo a quo quanto ao pedido de apuração de haveres pode ser suprida diretamente pelo Tribunal ad quem.
III.
Razões de decidir3. É válido o contrato celebrado, por atender aos requisitos do art. 104 do CC, especialmente por conter objeto determinado e forma não vedada em lei, ainda que algumas cláusulas estejam incompletas.
Observa-se, nesse caso, o princípio da função social dos contratos (art. 421 do Código Civil), de que decorre o princípio da conservação do contrato, segundo o qual a extinção da avença é a ultima ratio.
Havendo a previsão do objeto do contrato e da remuneração devida ao parceiro, é autorizado o manejo da ação de exigir contas para que a ré preste contas dos valores devidos a este.4.
O pedido de apuração de haveres é incompatível com o rito da ação de exigir contas e deve ser veiculado por ação própria, nos termos dos arts. 599 a 609 do CPC.
Além disso, não há comprovação da legitimidade do autor para requerer tal pleito, nos termos do art. 600 do CPC. 5.
Diante da omissão do juízo de primeiro grau quanto ao pedido de apuração de haveres, cabível o saneamento da matéria pelo tribunal, conforme art. 1.013, §3º, IV, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese6.
Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:“1. É válido o contrato de parceria firmado por instrumento particular, atendidos os requisitos do art. 104 do Código Civil.
As existência de cláusulas incompletas no contrato não viciam aquelas que não contêm vício, aplicando-se os princípios da função social e da conservação dos contratos.2.
A ação de exigir contas não comporta cumulação com pedido de apuração de haveres, dada a incompatibilidade procedimental entre os pedidos.3.
A omissão do juízo de primeiro grau pode ser suprida pelo tribunal em segundo grau de jurisdição, nos termos do art. 1.013, §3º, IV, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 104, 107, 421, 485, VI, 550 a 553, 599 a 609, e 1.013, §3º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.727.448/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0002744-71.2020.8.16.0025, Rel.
Des.
Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 19.09.2022.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para extinguir a ação de origem quanto ao pedido de dissolução parcial da sociedade e apuração de haveres, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC, condenando a parte autora/recorrida ao pagamento das custas e despesas processuais à razão e 50%, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte requerida fixados em R$2.000,00 (dois mil reais) nos moldes do art. 85, §8º, do CPC, observada a tabela da OAB-TO para o caso do autos (item 17.17), mantendo, no mais, a decisão recorrida, especialmente quanto à procedência do pedido formulado na primeira fase da ação de exigir contas, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
11/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 13:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 15:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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10/07/2025 15:12
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 15:12
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 428
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03/06/2025 09:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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31/05/2025 21:21
Juntada - Documento - Relatório
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08/05/2025 15:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/05/2025 14:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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