TJTO - 5000085-46.2006.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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15/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000085-46.2006.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELADO: ANAHI FATIMA VIEIRA FELIPE DO NASCIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): DOUGLAS COSTA E SILVA (OAB GO062354)APELADO: GIRASSOL DISTRIBUIDORA DE FRANGOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): DOUGLAS COSTA E SILVA (OAB GO062354)APELADO: JOSÉ LUIZ STIVAL (RÉU)ADVOGADO(A): MARCEL CAMILO VARIANI (OAB TO009125) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
DECADÊNCIA.
ARTIGO 173, I, DO CTN.
TERMO INICIAL.
PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO FATO GERADOR.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FORA DO PRAZO LEGAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Gurupi/TO, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 5000085-46.2006.8.27.2722, em que se acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a decadência do crédito tributário constante da CDA nº A-2175/2005, julgando extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2. O apelante sustenta que a constituição do crédito tributário ocorreu dentro do prazo legal, defendendo que o termo inicial da decadência deve ser contado da decisão final no processo administrativo fiscal, e não do fato gerador. 3. Os apelados, em contrarrazões, argumentam que o lançamento ocorreu após o prazo legal, configurando-se a decadência, razão pela qual pugnam pela manutenção da sentença.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em definir o marco inicial do prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo ao ICMS não declarado, e se o lançamento ocorreu dentro do prazo legal ou após sua fluência, ensejando a extinção do crédito tributário e da execução fiscal.
III.
Razões de decidir 5.
Nos termos do artigo 173, I, do CTN, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, quando não há declaração do contribuinte.6.
No caso concreto, o fato gerador ocorreu no ano de 1998, iniciando-se o prazo decadencial em 01/01/1999, com término em 31/12/2004.
A inscrição em dívida ativa ocorreu em 26/08/2005, já fora do prazo legal.7.
A jurisprudência do STJ, firmada na Súmula 555, estabelece que, na ausência de declaração, o prazo decadencial segue a regra do artigo 173, I, do CTN.8.
A ausência de constituição válida do crédito dentro do prazo legal acarreta sua extinção pela decadência, conforme art. 156, V, do CTN, sendo inviável o prosseguimento da execução fiscal.9.
Correta a sentença que reconheceu a decadência e extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito, não merecendo reforma.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: O prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo ao ICMS não declarado inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 173, I, do CTN.
Ultrapassado esse prazo sem constituição válida do crédito, opera-se a decadência e extingue-se a obrigação tributária, sendo inviável o prosseguimento da execução fiscal.Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 173, I; 156, V; CPC, art. 487, II.Doutrina relevante citada: MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de Direito Tributário. 39. ed.
São Paulo: Malheiros, 2013. p. 203.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 555; STJ, AgRg no REsp 1523619/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 13/11/2015; STJ, AgInt no REsp 1674329/MG, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 13/10/2017; TJTO, Apelação Cível nº 5000276-33.2002.8.27.2722, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 05/06/2023.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, admitir e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença objurgada.
Em razão da dupla sucumbência, majoro os honorários advocatícios da sucumbência recursal em mais 1%, a ser somado aos percentuais estabelecidos em primeira instância (art. 85, § 11, do CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
11/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 13:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 17:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 17:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 17:20
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 17:20
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 456
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04/06/2025 14:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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04/06/2025 09:59
Juntada - Documento - Relatório
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15/05/2025 15:11
Processo Reativado - Novo Julgamento
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15/05/2025 15:11
Recebidos os autos - TOGURANEX -> TJTO
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30/07/2024 17:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR1EFAZ
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30/07/2024 16:56
Trânsito em Julgado
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30/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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02/07/2024 16:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2024 16:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/06/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 10:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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28/06/2024 10:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2024 09:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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27/06/2024 09:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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26/06/2024 20:48
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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26/06/2024 20:48
Juntada - Documento - Voto
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12/06/2024 18:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/06/2024 11:27
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/06/2024 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2024 12:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/06/2024 00:00</b><br>Sequencial: 531
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12/05/2024 18:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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09/05/2024 18:24
Juntada - Documento - Relatório
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03/05/2024 16:58
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB07)
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03/05/2024 16:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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03/05/2024 16:55
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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02/05/2024 15:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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