TJTO - 0011820-47.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:04
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011820-47.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011820-47.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: BANCO ITAUCARD S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB TO005395A) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM BASE EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO DE MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENVIO A ENDEREÇO DIVERGENTE DO CONTRATUAL.
PRESUNÇÃO LEGAL AFASTADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta por instituição financeira contra Sentença que indeferiu a Petição Inicial de Ação de Busca e Apreensão, proposta com base em contrato de Cédula de Crédito Bancário garantido por alienação fiduciária de veículo automotor.
A extinção do feito, sem resolução de mérito, fundamentou-se na ausência de comprovação válida da constituição em mora da devedora fiduciante, diante do envio da notificação extrajudicial a endereço diverso do que consta no contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial encaminhada a endereço diverso do que consta no contrato de alienação fiduciária constitui prova válida de mora, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, de modo a viabilizar o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A constituição em mora é condição de procedibilidade para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, podendo ser demonstrada mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, conforme previsão do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.951.888/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.132), firmou entendimento no sentido de que, para a constituição em mora, basta o envio da notificação ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento. 5.
Todavia, essa presunção legal somente se aplica quando a correspondência é remetida exatamente ao endereço convencionado.
A remessa a local diverso, ainda que semelhante, rompe a presunção de recebimento e invalida a constituição da mora. 6.
No caso concreto, a notificação foi encaminhada a endereço com referência locacional distinta do constante no contrato (“LT 42” em vez de “LO”), o que compromete sua validade, pois não houve a observância do requisito formal essencial previsto em lei e consolidado pela jurisprudência. 7.
A jurisprudência invocada pelo apelante não ampara sua tese, pois não se trata de exigir a assinatura do devedor ou a confirmação do recebimento, mas sim de verificar se o envio foi realizado ao endereço contratado, o que, na hipótese, não ocorreu. 8.
A ausência de constituição válida em mora impossibilita o regular processamento da demanda, justificando o indeferimento da Petição Inicial e a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A constituição válida da mora na Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária pressupõe o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, conforme dispõe o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo imprescindível a correspondência entre o local remetido e o que foi pactuado pelas partes. 2.
A simples semelhança entre os endereços contratual e informado no aviso de remessa não é suficiente para suprir a divergência objetiva, sendo vedado ao julgador presumir ciência do devedor em hipótese de desconformidade entre os dados contratuais e a comunicação enviada. 3.
O descumprimento do requisito formal de envio da notificação ao endereço exato pactuado afasta a presunção de mora e inviabiliza o regular desenvolvimento da ação, sendo legítima a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I.
Jurisprudência relevante no voto: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 09/08/2023, DJe de 20/10/2023 (Tema 1.132).
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação para manter inalterada a Sentença que indeferiu a Petição Inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
17/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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16/07/2025 20:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 06:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:42
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 108
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12/06/2025 13:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:56
Juntada - Documento - Relatório
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06/06/2025 13:03
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB11)
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06/06/2025 10:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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06/06/2025 10:09
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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05/06/2025 14:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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