TJTO - 0005629-70.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005629-70.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005629-70.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: AURICELIA COSTA DE VASCONCELOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THAIS THADEU FIRMINO (OAB DF051306)ADVOGADO(A): EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA (OAB PE033583)ADVOGADO(A): MARINA DE URZÊDA VIANA (OAB GO047635) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES DE MESMA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEDE RECURSAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AGRAVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra decisão monocrática que negara provimento à Apelação interposta pela Fundação Universidade de Gurupi (FUNDAÇÃO UNIRG).
O agravante sustenta a existência de litispendência entre dois Mandados de Segurança ajuizados pela mesma impetrante, com pedidos e causas de pedir idênticos, ambos contra a mesma autoridade coatora, e requer o reconhecimento da litispendência e extinção do segundo mandado de segurança sem resolução de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há identidade entre as ações de mandado de segurança ajuizadas, de modo a configurar litispendência nos termos do artigo 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da litispendência de ofício, em sede recursal, mesmo após proferida sentença no segundo mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatou-se, mediante análise dos autos dos Mandados de Segurança nº 0001519-96.2022.8.27.2722 e nº 0005629-70.2024.8.27.2722, a ocorrência da tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir (revalidação simplificada de diploma estrangeiro de medicina com base na Resolução CNE/CES nº 03/2016) e mesmo pedido (apostilamento do diploma e emissão de registro profissional). 4.
A divergência formal nos pedidos não descaracteriza a identidade substancial das ações, pois ambos os mandamus possuem o mesmo objeto jurídico e visam compelir a universidade a revalidar o diploma e expedir documentação habilitadora ao exercício profissional. 5.
A litispendência é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, inclusive durante a análise recursal, consoante previsto no artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. 6.
A prolação de decisões judiciais sobre o mesmo pedido em processos distintos compromete a segurança jurídica e pode ensejar comandos jurisdicionais contraditórios, o que contraria o princípio da unicidade da jurisdição. 7. A tese do fato consumado, prevista no Incidente de Assunção de Competência nº 05 do Tribunal de Justiça do Tocantins, não prevalece quando há litispendência verificada por identidade de ações, sob pena de esvaziamento da disciplina processual contida no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno provido.
Reconsiderada a decisão monocrática, reconhece-se, de ofício, a litispendência entre os Mandados de Segurança indicados, com a consequente extinção do segundo feito (nº 0005629-70.2024.8.27.2722) sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Julgada prejudicada a Apelação.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança.
Tese de julgamento: 1.
A configuração da litispendência exige a presença concomitante de partes, causa de pedir e pedidos idênticos, sendo irrelevante eventual distinção meramente formal nos requerimentos quando o objeto jurídico das ações se revela substancialmente o mesmo. 2. A litispendência constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive durante o julgamento de recursos, conforme autoriza o artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. A propositura de nova ação com o mesmo pedido de mandado de segurança anterior ainda pendente de julgamento definitivo implica afronta ao princípio da unicidade da jurisdição e enseja a extinção do segundo feito sem resolução de mérito, ainda que tenha havido prolação de sentença.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 337, §§ 1º a 3º; 485, inc.
V e § 3º; 1.021, § 2º.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, IAC nº 05, j. 21.09.2023; TJTO, ApC nº 0012345-89.2020.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 04.03.2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, reconsiderar a decisão monocrática proferida no Evento 14, com base no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, para: reconhecer, de ofício, a litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, julgando extinto o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito; e julgar prejudicada a apelação.
Sem honorários advocatícios, por não serem devidos na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
17/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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16/07/2025 20:09
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:30
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 06:43
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:43
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 59
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06/06/2025 17:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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06/06/2025 17:35
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 14:26
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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23/04/2025 11:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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19/03/2025 13:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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20/02/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:22
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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18/02/2025 16:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/02/2025 06:52
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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12/02/2025 15:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/02/2025 16:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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30/01/2025 16:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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18/12/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/12/2024 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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14/11/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 20:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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06/11/2024 20:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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30/10/2024 12:29
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB11)
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29/10/2024 19:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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29/10/2024 19:00
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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09/10/2024 14:01
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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09/10/2024 08:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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09/10/2024 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/09/2024 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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29/09/2024 23:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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29/09/2024 23:01
Despacho - Mero Expediente
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23/09/2024 15:26
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB03)
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23/09/2024 14:26
Remessa Interna para redistribuir - SGB09 -> DISTR
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23/09/2024 14:26
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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16/09/2024 13:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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