TJTO - 0002590-21.2021.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA3ECIV
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19/08/2025 17:55
Trânsito em Julgado
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12/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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21/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002590-21.2021.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002590-21.2021.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: JOSEMIR BARBOSA DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): MANRICH SOUSA RIBEIRO (OAB BA058757)ADVOGADO(A): GABRIELA DUARTE CAMPOS (OAB TO005523)APELADO: ASSOCIACAO DE CAMINHONEIROS IMPERTRUCK (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDO JOSE DOS PASSOS (OAB MG102690)ADVOGADO(A): FERNANDA TOMAZ GONCALVES (OAB MG174556) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VEÍCULO POR ACIDENTE CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA TRANSITADO EM JULGADO.
PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO FUNDADA EM FATO SUPERVENIENTE.
INVIABILIDADE.
COISA JULGADA MATERIAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta contra Sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Cobrança de Seguro de Veículo por Acidente cumulada com Tutela de Urgência, proposta por proprietário de caminhão supostamente protegido por contrato de proteção veicular, sob o fundamento de não pagamento das custas processuais.
O autor alegou que, após acidente ocorrido em abril de 2020, a associação requerida recusou a indenização sob alegação de irregularidade na habilitação do condutor e de ausência de comunicação formal de transferência do veículo.
Insurgindo-se contra a extinção do feito, sustentou ter experimentado alteração superveniente em sua condição financeira, pleiteando a concessão tardia da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a gratuidade da justiça pode ser concedida, após trânsito em julgado de decisão anterior que a indeferiu, com fundamento em alteração superveniente da condição econômica; e (ii) estabelecer se a conduta processual do autor ensejou violação aos deveres de boa-fé, diligência e cooperação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil permite a concessão da gratuidade da justiça a qualquer tempo no curso do processo, desde que demonstrada alteração superveniente na situação financeira do requerente. 4.
Entretanto, conforme artigo 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
No caso, o pedido originário de gratuidade foi indeferido em 2021, e a decisão foi confirmada por agravo de instrumento, formando-se coisa julgada sobre a matéria. 5.
A reapresentação do mesmo pedido, ainda que com novos documentos, não afasta os efeitos da coisa julgada, sendo incabível a rediscussão nos mesmos autos, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. 6.
A conduta do apelante, que permaneceu inerte por longo período mesmo após o indeferimento anterior, e somente reativou o pedido de gratuidade às vésperas da extinção do feito, caracteriza deslealdade processual, configurando uso abusivo das faculdades processuais em afronta à boa-fé objetiva (artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil). 7.
O parcelamento das custas já havia sido concedido em 2024, e, ainda assim, não houve adimplemento, revelando ausência de zelo e descumprimento dos deveres processuais impostos às partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que indefere pedido de gratuidade da justiça, confirmada por instância superior e não impugnada por recurso cabível, transita em julgado, impedindo nova apreciação da matéria nos mesmos autos, salvo por meio de ação rescisória ou processo autônomo. 2.
A simples alegação de alteração superveniente da condição econômica não afasta os efeitos da coisa julgada material, exigindo-se que o novo pleito seja veiculado por meio processual adequado e respeitando os princípios da estabilidade e segurança jurídica. 3.
A reiteração estratégica e desmotivada de pedido processual já indeferido, sem justo motivo e após prolongado silêncio, configura violação à boa-fé objetiva, lealdade processual e cooperação, podendo justificar a manutenção da extinção do feito por desídia da parte.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 99, § 7º; 485, inciso IV; 502; 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada no voto: Não consta jurisprudência expressamente mencionada.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação interposto por JOSEMIR BARBOSA DE ARAÚJO, mantendo-se incólume a Sentença de extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
17/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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16/07/2025 20:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 06:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:42
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 131
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12/06/2025 18:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 18:56
Juntada - Documento - Relatório
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10/06/2025 13:19
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB11)
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09/06/2025 18:26
Remessa Interna para redistribuir - SGB10 -> DISTR
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09/06/2025 18:26
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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20/05/2025 15:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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