TJTO - 0019052-42.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:09
Conclusão para despacho
-
02/09/2025 16:08
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
02/09/2025 16:07
Recebido os autos
-
02/09/2025 15:54
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
-
26/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
25/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0019052-42.2025.8.27.2729/TORELATOR: GILSON COELHO VALADARESREQUERENTE: GILVANIA JOSEFA CABRAL JANSENADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 38 - 08/08/2025 - PETIÇÃO Evento 30 - 01/08/2025 - Julgamento Com Resolução do Mérito Procedência -
22/08/2025 15:22
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
22/08/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
22/08/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
22/08/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
08/08/2025 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
08/08/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
06/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
05/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
04/08/2025 19:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
04/08/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
04/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
01/08/2025 19:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
28/07/2025 17:56
Conclusão para julgamento
-
25/07/2025 08:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
10/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
09/07/2025 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
09/07/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
09/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
09/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0019052-42.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: GILVANIA JOSEFA CABRAL JANSENADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por GILVANIA JOSEFA CABRAL JANSEN em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório.
Decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão. Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
A probabilidade do direito decorre da previsão no art. 117 da Lei n. 1.818/07, segundo o qual: "Art. 117.
Além das ausências ao serviço previstas no art. 111 desta Lei, são considerados como de efetivo exercício: I – as férias; II – o exercício de cargo em comissão, em outro órgão ou entidade dos Poderes do Estado, da União, dos outros Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; III – a licença: a) para tratamento da própria saúde; b) por motivo de doença em pessoa da família; c) maternidade ou por adoção; d) por convocação para o serviço militar; e) para capacitação; f) para o desempenho de mandato classista; IV – os afastamentos para: a) servir a outro órgão ou entidade; b) exercer mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; c) estudar no país ou exterior, quando autorizado o afastamento; d) realizar missão oficial no exterior; e) participar em programa de treinamento regularmente instituído; f) atender a convocação da Justiça Eleitoral; g) servir ao Tribunal do Júri e outros serviços obrigatórios por lei; h) deslocar-se até a nova sede de que trata o art. 18 desta Lei; i) participar de competição desportiva nacional ou internacional ou atender a convocação para integrar representação cultural e artística ou desportiva no País ou no exterior; V – participar de curso de formação relativo a etapa de concurso público, exclusivamente para os que já detenham a condição de servidor público".
O dispositivo legal acima citado prevê as hipóteses cujas ausências são consideradas como efetivo exercício. Da mesma forma, o perigo da demora também se encontra visível, conforme ofício anexado no evento 1, a SECAD incluiu o nome da parte autora no rol de servidores que receberam o adicional de insalubridade concomitante com as férias, afastamentos, remoção e frequências, esclarecendo que as devoluções ao erário serão feitas mediante desconto na folha de pagamento.
Por tal razão, ante a iminência dos descontos na folha de pagamento do servidor, verba de natureza alimentar, de rigor o deferimento da liminar, determinando ao requerido que abstenha-se de efetuar qualquer desconto a título de devolução do adicional de insalubridade, nas hipóteses do art. 117 da Lei n. 1.818/07, até o julgamento definitivo da lide. Destaque-se que o deferimento da liminar não é irreversível, haja vista a possibilidade de retorno das partes à situação anterior, viabilizando os descontos pelo ente público, caso sobrevenha eventual improcedência do pleito. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido liminar e, antecipando os efeitos da tutela de urgência, ordeno ao requerido, ESTADO DO TOCANTINS, que, ABSTENHA-SE de efetuar qualquer desconto a título de devolução do adicional de insalubridade na folha de pagamento da parte autora, nas hipóteses do art. 117 da Lei n. 1.818/07, até o julgamento definitivo da lide. Por se tratar de obrigação de fazer, fixo em caso de descumprimento, incidência de multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, e sem prejuízo de reavaliação, ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertido em favor do autor. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca, as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
08/07/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
07/07/2025 19:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
07/07/2025 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
07/07/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
19/06/2025 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
09/05/2025 16:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
-
06/05/2025 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/05/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
06/05/2025 13:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
-
06/05/2025 13:29
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
06/05/2025 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 22:26
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
05/05/2025 14:41
Conclusão para decisão
-
05/05/2025 14:41
Processo Corretamente Autuado
-
05/05/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012971-48.2023.8.27.2729
Roberto Vilnei Posselt Junior
Gismar Milhomens Barbosa
Advogado: Ariel Carvalho Godinho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/04/2023 16:06
Processo nº 0030609-65.2021.8.27.2729
Carlos Andre Bernardo de Oliveira
Emcam Engenharia LTDA
Advogado: Guilherme Augusto Gomes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/08/2021 22:14
Processo nº 0027949-30.2023.8.27.2729
Zelia Marinho Pereira
Estado do Tocantins
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/06/2024 13:42
Processo nº 0054270-68.2024.8.27.2729
Ministerio Publico
Elisthenio de Souza Alvarenga
Advogado: Leonardo Cristiano Cardoso Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/12/2024 16:30
Processo nº 0021694-85.2025.8.27.2729
Cleudina Silvino Matos
William Bernardes Oliveira
Advogado: Genilson Silvino Matos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/05/2025 16:40