TJTO - 0010369-06.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010369-06.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002541-36.2019.8.27.2710/TO AGRAVANTE: L P M COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS EIRELIADVOGADO(A): TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458)AGRAVADO: HO CHE MIN SILVA DE ARAUJOADVOGADO(A): ANTÔNIO IANOWICH FILHO (OAB TO002643) DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por L P M COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS EIRELI, por meio da petição de evento 24, contra a decisão de evento 18 que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto, em razão da pena de deserção, ante a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição.
Nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, é exigido que o comprovante do preparo recursal acompanhe o recurso no momento de sua interposição: “Art. 1.007, caput.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Por sua vez, o § 4º do mesmo artigo dispõe que: “ § 4º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção.” No caso concreto, verifica-se que o recurso foi interposto em 30/06/2025, as 16h:05min:00seg, conforme registrado no Evento 1.
Na mesma data, procedeu-se à emissão da guia de preparo, conforme consta do Evento 2, as 16h:05min:03seg.
O comprovante de pagamento do preparo recursal foi juntado aos autos também em 30/06/2025, as 21h:13min:05seg, porém somente após a lavratura da certidão de ausência de pagamento, lançada no Evento 5.
Ressalta-se que o recurso, no momento de sua interposição, não foi devidamente instruído com o comprovante de recolhimento do preparo, em desacordo com o disposto no caput do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Em razão dessa omissão, a parte foi intimada, por meio de ato ordinatório, a realizar o recolhimento em dobro do preparo, nos moldes do § 4º do referido dispositivo legal.
Ocorre que, ao invés de atender à ordem judicial, a parte recorrente limitou-se a reafirmar o pagamento simples anteriormente realizado, deixando de cumprir a determinação de recolhimento em dobro, o que configura Descumprimento deliberado da ordem de regularização nos moldes legais.
Desta forma, tem-se por não atendido o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, sendo forçoso o reconhecimento da deserção.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é pacífica no sentido de que a ausência do preparo no ato da interposição impõe ao recorrente o dever de recolher o valor em dobro, sendo inaplicável a convalidação por mera juntada posterior de pagamento simples.
Cito, a propósito: “Na exata dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo.”(TJDFT – Acórdão 1391346, AI 07171591120218070000, Rel.
Des.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, DJE 21/01/2022) “Intimado a recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção, art. 1.007, §4º, do CPC, o apelante-réu, ao efetuar o pagamento simples, não cumpriu a determinação. [...] Mantida a decisão de não conhecimento da apelação.”(TJDFT – Acórdão 1391216, AI 07294693520208070016, Rel.
Des.
VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, DJE 21/01/2022) Logo, a conduta da parte, ao não atender à determinação judicial expressa, configura desatendimento de pressuposto essencial de admissibilidade, o que impede a superação da deserção por mera análise de boa-fé ou diligência posterior.
Posto isso, mantenho a decisão de evento 18, que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto por L P M COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS EIRELI, por deserção, ante o descumprimento do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, rejeitando o pedido de reconsideração.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 21:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
06/08/2025 19:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
-
06/08/2025 19:52
Decisão - Não-Concessão - Pedido de reconsideração
-
29/07/2025 16:27
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
29/07/2025 11:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
21/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010369-06.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002541-36.2019.8.27.2710/TO AGRAVANTE: L P M COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS EIRELIADVOGADO(A): TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458)AGRAVADO: HO CHE MIN SILVA DE ARAUJOADVOGADO(A): ANTÔNIO IANOWICH FILHO (OAB TO002643) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por L P M COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS EIRELI, em face de decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial no 0002541-36.2019.8.27.2710, ajuizada em desfavor de HO CHE MIN SILVA DE ARAUJO.
Na origem, a parte agravante promoveu a execução de título extrajudicial em face do agravado, logrando, por meio de ordem judicial expedida via SISBAJUD, o bloqueio de valores existentes nas contas bancárias do executado, que totalizaram R$ 13.495,78 (treze mil quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos).
Após a constrição, o agravado apresentou impugnação alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sustentando tratar-se de verba de natureza alimentar.
Sobreveio decisão do Juízo da origem, que deferiu o pedido do agravado, determinando o desbloqueio integral dos valores constritos.
Inconformada, a parte agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento.
Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida carece de fundamentação adequada, uma vez que não houve comprovação robusta acerca da natureza alimentar dos valores bloqueados, requisito essencial para o reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, e do artigo 854, § 3o, todos do Código de Processo Civil.
Justifica que a mera alegação do executado, desacompanhada de documentos comprobatórios, não se presta a afastar a constrição judicial regularmente efetivada.
Ressalta que o agravado não apresentou extratos bancários ou comprovantes de rendimentos que evidenciem tratar-se de verba alimentar, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a impenhorabilidade não é absoluta nem automática, impondo-se ao devedor o ônus de demonstrar que os valores são indispensáveis à sua subsistência e de sua família.
Ao final, postula o provimento recursal, para reformar a decisão recorrida, determinando a manutenção do bloqueio e da penhora sobre os valores no montante de R$ 13.495,78 (treze mil quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos). É o relatório.
Decido.
Certo é que antes que se alcance o juízo de mérito de qualquer recurso, deve-se passar, preliminarmente, à análise do juízo de admissibilidade que consiste no exame dos pressupostos que permitem ao tribunal conhecer ou não do recurso.
O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal e o seu comprovante de pagamento deve acompanhar o recurso (artigo 1.007, do Código de Processo Civil), sob pena de deserção.
Veja-se: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Os dispositivos legais são claros ao prescreverem que, no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o efetivo recolhimento do preparo recursal.
Por conseguinte, o § 4o da mencionada norma dispõe que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Na espécie, após exame dos pressupostos de admissibilidade, vislumbro que o feito não merece ser conhecido, pois manifestamente deserto, tendo em vista que o mesmo não veio acompanhado do respectivo preparo, na forma indicada (artigo 1.007, § 4o, do Código de Processo Civil).
Denota-se que no ato de interposição (30/6/2025), a parte agravante não efetivou o devido pagamento do preparo recursal, razão pela qual foi intimada (Evento 5), para efetuar o preparo em dobro, contudo, não atendeu o mencionado comando, uma vez que houve manifestação com indicação do recolhimento do preparo na forma simples (Evento 7).
Nessa linha de intelecção, cumpre registrar ser, inclusive, impossível a complementação (artigo 1.007, § 5o, do Código de Processo Civil), de modo que é inviável o conhecimento deste recurso, porquanto não atendido pressuposto extrínseco de admissibilidade relativo ao preparo, devendo, desse modo, ser aplicada pena de deserção.
Posto isso, não conheço do recurso de Agravo de Instrumento, por deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 19:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
-
16/07/2025 19:58
Decisão - Não-Recebimento - Recurso - Deserto
-
15/07/2025 16:52
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
15/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
07/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
03/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
03/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392024, Subguia 7067 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
01/07/2025 14:06
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
01/07/2025 14:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
01/07/2025 12:59
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
30/06/2025 21:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
30/06/2025 16:55
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
30/06/2025 16:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
30/06/2025 16:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392024, Subguia 5377287
-
30/06/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
30/06/2025 16:05
Juntada - Guia Gerada - Agravo - L P M COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS EIRELI - Guia 5392024 - R$ 160,00
-
30/06/2025 16:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 71 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000490-18.2025.8.27.2718
Banco do Brasil SA
Neyla Maria Carvalho da Silva
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/04/2025 09:50
Processo nº 0000350-43.2024.8.27.2742
Maria da Paz Pereira dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Marco Antonio Pereira dos Santos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/11/2024 13:38
Processo nº 0017653-75.2025.8.27.2729
Bryan Rocha Friedriszick
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/04/2025 10:26
Processo nº 0002028-15.2022.8.27.2726
Maria dos Angelos Marques de Araujo
Andrea Rosalve do Vale
Advogado: Jose Guilherme da Silva Ferreira Rodrigu...
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/09/2022 16:34
Processo nº 0000350-43.2024.8.27.2742
Maria da Paz Pereira dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/04/2024 14:48