TJTO - 0034086-96.2021.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5754110, Subguia 5524533
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14/07/2025 15:05
Juntada - Guia Gerada - Agravo - IPARATYH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Guia 5754110 - R$ 160,00
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04/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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03/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0034086-96.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: IPARATYH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por IPARATYH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para reconhecimento do excesso da quantia executada referente ao honorários advocatícios.
Alega o Impugnante que há excesso de execução no pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo impugnado, porquanto já efetuou o pagamento dos honorários advocatícios da Execução Fiscal no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, o que implica na redução dos honorários advocatícios dos presentes autos ao patamar de 10% (dez por cento), visto que a cumulação destes não poderia exceder o limite de 20% (vinte por cento) previsto no art. 85, do CPC.
Esse é o relatório do essencial.
DECIDO.
Consoante previsão do art. 523, do CPC, em sede de cumprimento de sentença, o executado será intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
O art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC estabelece que para impugnar o valor executado por excesso de execução o executado deverá indicar o montante que entende devido e apresentar demonstrativo de cálculo discriminado, sob pena de rejeição liminar da impugnação apresentada.
Nota-se que o executado se restringiu em alegar o excesso de execução, sem apresentar o demonstrativo de cálculo atualizado que contradite os valores apresentados pela exequente.
Tal omissão implica na rejeição da alegação, em conformidade com a exigência legal do instituto da impugnação ao cumprimento de sentença.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de excesso de execução, por ausência de memória de cálculo detalhada e valores devidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução pode prosperar sem a apresentação de memória de cálculo detalhada, conforme exigido pelo art. 525, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A ausência de memória de cálculo detalhada inviabiliza o acolhimento da impugnação por excesso de execução, conforme jurisprudência consolidada. 4.
Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUN) foram homologados em conformidade com a decisão transitada em julgado, sendo inviável rediscutir o mérito da decisão em fase de cumprimento de sentença. 5.
Precedentes deste Tribunal e do STJ indicam que a ausência de apresentação do valor considerado correto pelo devedor implica rejeição da impugnação (CPC, arts. 525, §§ 4º e 5º).
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "A ausência de apresentação de memória de cálculo detalhada ou do valor considerado correto pelo devedor inviabiliza o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §§ 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.438.469, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 16.10.2014; TJTO, AI 0007063-68.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, DJe 03.02.2022.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0018992-93.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 11/02/2025 17:11:34) Grifo nosso DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO CÁLCULO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela empresa JF Construções e Edificações Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante.
A empresa alegava, em sede de origem, (i) inépcia da inicial executiva, pela ausência de dados de qualificação das partes, e (ii) excesso de execução, argumentando que os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados em 10% e não em 15% do valor da condenação. 2.
A decisão agravada fundamentou-se na regularidade da qualificação das partes e na ausência de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo pela executada para embasar a alegação de excesso de execução, conforme exigido pelo art. 525, §4º, do Código de Processo Civil (CPC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da rejeição da impugnação por inépcia da inicial, tendo em vista a ausência de dados de qualificação das partes; e (ii) analisar se a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo do alegado excesso de execução inviabiliza a impugnação apresentada pela agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC) exige a qualificação das partes na petição inicial, mas tal requisito foi devidamente cumprido no caso concreto, uma vez que as informações constam nos autos principais, que incluem a fase de conhecimento.
Além disso, não houve qualquer prejuízo processual para a executada, que foi regularmente intimada e apresentou sua impugnação. 5.
O artigo 525, §4º, do CPC impõe ao executado o ônus de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo ao alegar excesso de execução.
No caso, a agravante não cumpriu essa exigência legal, limitando-se a alegações genéricas quanto aos honorários sucumbenciais, o que autoriza a rejeição liminar da impugnação, conforme disposto no §5º do referido artigo. 6.
Precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) reforçam o entendimento de que a ausência de memória de cálculo discriminada e atualizada inviabiliza a análise do excesso de execução e autoriza a rejeição da impugnação (TJTO, AI nº 0005632-28.2023.8.27.2700, Rel.
João Rigo Guimarães; TJTO, AI nº 0013713-97.2022.8.27.2700, Rel.
Helvécio de Brito Maia Neto). 7.
Por conseguinte, a decisão de origem foi proferida em conformidade com a legislação processual e os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não havendo razões para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de Instrumento Conhecido e Não Provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo por parte do executado impede o reconhecimento da alegação de excesso de execução, conforme disposto no artigo 525, §4º e §5º, do Código de Processo Civil. 2.
A qualificação das partes na fase de cumprimento de sentença pode ser suprida pelas informações constantes nos autos principais, desde que não cause prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 319, 525, §§4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0005632-28.2023.8.27.2700, Rel.
João Rigo Guimarães, julgado em 12/07/2023; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0013713-97.2022.8.27.2700, Rel.
Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 30/11/2022.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0018036-77.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 11/02/2025 15:33:48) Grifo nosso Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reafirmar que "a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial" (AgInt no AREsp 1.532.085/RN, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019).
Por fim, em atenção ao requerimento da parte executada no 87, registro a impossibilidade de utilização de valores eventualmente penhorados nos autos da Execução Fiscal para pagamento dos honorários advocatícios do presente cumprimento de sentença, visto que estes somente poderão ser levantados após a satisfação do parcelamento formalizado naqueles autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos acima alinhavados, REJEITO liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 87, com fulcro no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Em regular prosseguimento do cumprimento de sentença, cumpra-se o contido no item 5 e seguintes da decisão do evento 84.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
23/06/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 11:54
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Não-Acolhimento
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09/06/2025 15:57
Conclusão para despacho
-
03/06/2025 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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03/06/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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28/05/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 09:05
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Embargos à Execução Fiscal"
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28/05/2025 09:04
Trânsito em Julgado
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27/05/2025 19:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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24/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:21
Decisão - Outras Decisões
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26/03/2025 11:38
Conclusão para despacho
-
25/03/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
12/02/2025 00:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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28/01/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 15:27
Despacho - Mero expediente
-
19/12/2024 16:14
Conclusão para despacho
-
16/12/2024 18:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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13/12/2024 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
29/11/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 17:06
Decisão - Determinação - Arquivamento
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02/10/2024 12:22
Conclusão para despacho
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19/09/2024 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
16/09/2024 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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10/09/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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08/08/2024 15:16
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0045892-70.2017.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 62
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08/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
13/05/2024 12:34
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL3FAZ Número: 00340869620218272729/TJTO
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22/09/2023 13:15
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00340869620218272729/TJTO
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21/03/2023 13:44
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL3FAZ -> TJTO
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16/03/2023 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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06/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
24/02/2023 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
13/02/2023 19:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
26/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
22/12/2022 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
22/12/2022 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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16/12/2022 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2022 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2022 18:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
28/09/2022 14:52
Conclusão para despacho
-
27/09/2022 20:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
22/09/2022 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
-
09/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/08/2022 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/08/2022 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
30/08/2022 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2022 19:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
26/08/2022 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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23/08/2022 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2022 18:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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15/06/2022 16:50
Conclusão para despacho
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13/06/2022 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/05/2022 19:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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13/05/2022 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
-
13/05/2022 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
-
13/05/2022 18:16
Despacho - Mero expediente
-
07/03/2022 13:01
Conclusão para despacho
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04/03/2022 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
17/02/2022 13:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/03/2022
-
10/02/2022 08:47
Protocolizada Petição
-
09/02/2022 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/02/2022 13:29
Protocolizada Petição
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04/02/2022 12:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/02/2022
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17/01/2022 17:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
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13/01/2022 14:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
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12/01/2022 12:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
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10/01/2022 14:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
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10/01/2022 14:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
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09/01/2022 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
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09/01/2022 18:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
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09/01/2022 15:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
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06/01/2022 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
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27/12/2021 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
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25/12/2021 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
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25/12/2021 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
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16/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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06/12/2021 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2021 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2021 16:44
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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10/09/2021 14:44
Conclusão para despacho
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10/09/2021 14:43
Processo Corretamente Autuado
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10/09/2021 14:41
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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10/09/2021 14:40
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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10/09/2021 14:39
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Embargos à Execução PARA: Embargos à Execução Fiscal
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10/09/2021 12:49
Distribuído por dependência - Número: 00458927020178272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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