TJTO - 0000453-59.2023.8.27.2718
1ª instância - Juizo Unico - Filadelfia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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11/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000453-59.2023.8.27.2718/TO AUTOR: IRACY NASCIMENTO CABRALADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)ADVOGADO(A): THÁGYLLA DE SOUZA OLIVEIRA ANDREATTA GONÇALVES (OAB TO012149)ADVOGADO(A): SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496)RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA ARAUTOS DO EVANGELHOADVOGADO(A): VALENTIM ROVETTA REZENDE MOREIRA (OAB SP474631) DESPACHO/DECISÃO Considerando a afirmação da parte autora de que esta demanda não se relaciona com o IRDR n. 0010329-83.2019.827.0000 em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e nem com o julgamento do recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n. 1.938.173/MT do Tema 1.116, em razão da causa de pedir não mencionar especificamente empréstimo consignado; Considerando haver nesta Comarca centenas de ações judiciais assemelhadas, em muitas das quais há determinação do TJTO, em recurso de agravo de instrumento, para que se dê prosseguimento aos feitos, o que desnivela a situação processual contra aquelas que assim não recorreram e estão com seus processos suspensos até o momento, embora coincidentes as pretensões; Considerando também que manter este processo suspenso, como alguns estão há mais de três anos, com risco de perecimento do direito a que almejam, não se mostra mais razoável.
Adoto as seguintes providências: 1) o cartório para juntar cópia deste despacho em cada processo antes suspenso, lançando o evento respectivo do cancelamento da suspensão, se ordenada; 2) proceder a conferência das seguintes rotinas visando levar o feito até o momento apto ao julgamento de mérito, adotando as providências faltantes, na forma abaixo discriminada, sobre citação, resposta escrita, impugnação à contestação, intimação para espeficação de provas e intimação para juntada do contrato questionado; 3) e inclusive no ato de intimação para especificação de provas deverá a defesa técnica da parte demandada ser também intimada para juntar cópia do contrato bancário questionado na inicial, com a advertência de que o feito será julgado no estado em que se encontrar após decorrido o prazo com ou sem cumprimento.
Juntado o contrato, intimar a defesa da parte autora para se manifestar em dez dias; 4) ficam desde já indeferidos eventuais pedidos de oitivas da parte autora, de prepostos da parte demandada ou de testemunhas para fins de confirmar ou não a contratação bancária, uma vez que tratando-se de relação de consumo, tem o consumidor o direito básico à informação adequada e clara sobre os serviços prestados, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (inciso III do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor), e por conseguinte o fornecedor o dever de assim provar tais informações com a juntada do respectivo instrumento contratual; 5) advirto ainda à parte autora que eventual alegação de não reconhecimento de assinatura ou digital posta no contrato bancário a ser juntado importará na instauração de inquérito policial para fins de apuração do possível crime de falso, com a realização de perícia grafotécnica e eventual imposição da pena de litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC), caso se confirme ser sua a assinatura ou a digital; 6) torno sem efeito eventual determinação anterior que ordenava a realização de audiência para fins de conferência da condição de não ser a parte autora analfabeta; e por fim, 7) fazer conclusão em localizador individualizado por tema arguido para deliberar sobre a atividade probatória ou julgar antecipadamente a lide, após o cumprimento de todas providências acima. E por fim, abaixo as rotinas processuais a serem efetivadas pelo cartório, caso ainda não tenham ocorrido: Defiro os benefícios da gratuidade processual previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PELO CEJUSC Designe-se audiência de conciliação pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis, e intime-se IRACY NASCIMENTO CABRAL e cite-se ASSOCIACAO BRASILEIRA ARAUTOS DO EVANGELHO, na forma abaixo, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência da audiência, respeitando o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte (art. 334 do CPC).
A comunicação à parte autora poderá ser feita na pessoa de seu defensor, salvo se assistida pela Defensoria Pública, quando deverá ser intimada diretamente por Whatsapp ou por mensagem instantânea ao celular ou email (§3º do art. 334 do CPC).
Registrar ainda na comunicação acima, que o não comparecimento injustificado de quaisquer das partes poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa processual de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Tocantins (§8º do art. 334 do CPC). - DA CITAÇÃO À RESPOSTA ESCRITA - PROCEDIMENTO COMUM - CÍVEL Promova-se a citação seguindo a ordem preferencial abaixo: 1) cite-se pelo eproc (art. 9º da Lei n. 11.419/2006; §2º do art. 246 do CPC e art. 22 da Instrução Normativa n. 5/2011 do TJTO, com redação dada pela Instrução Normativa n. 1/2022 do TJTO); 2) não sendo possível pelo eproc, cite-se por mensagem instantânea pelo Whatsapp, email ou por mensagem de texto ao número do celular informado nos autos, tudo certificando e instruído com impressões das telas de envio (§2º do art. 13 da Lei n. 9.099/1995; art. 19 da Lei n. 9.099/1995 e §1º do art. 22 da IN n. 5/2011 do TJTO).
E nessas hipóteses, deverá ASSOCIACAO BRASILEIRA ARAUTOS DO EVANGELHO confirmar a leitura da intimação eletrônica em até 03 (três) dias úteis, também por meio eletrônico, implicando sua omissão, sem justa causa, na adoção de outros meios de citação (§1º-A do art. 246 do CPC e §1º do art. 22-B da IN n. 5/2011 do TJTO), e sujeição à multa processual de até 5% do valor da causa em favor de IRACY NASCIMENTO CABRAL, por ser ato atentatório à dignidade da justiça (inciso IV do art. 77 do CPC); 3) não sendo possível a citação pelo eproc, por mensagem instantânea, ou não sendo confirmado pelo demandado o recebimento da citação eletrônica, cite-se pelos Correios, com aviso de recebimento (art. 23 da IN n. 5/2011 do TJTO; inciso I do art. 18 da Lei n. 9.099/1995 e inciso I do §1º-A do art. 246 do CPC); 4) cite-se por mandado de oficial de justiça (inciso I do art. 247 do CPC; §3º do art. 695 do CPC e art. 22-A da Instrução Normativa n. 5/2011 do TJTO); 5) não sendo possível a citação eletrônica, ou pelos Correios ou ainda por mandado de oficial de justiça, cite-se por Edital, uma única vez publicado no Diário da Justiça eletrônico, com prazo de conhecimento de 20 (vinte) dias úteis, certificando porém antes as tentativas de localização do demandado.
E não havendo resposta escrita, associe-se a Defensoria Pública de contraditório, intimando-a para no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado após o término do prazo final de conhecimento, apresentar resposta escrita (inciso II do art. 72 e inciso IV do art. 231 do CPC). - DA RESPOSTA ESCRITA Deverá constar em quaisquer das comunicações de citação acima que o demandado poderá oferecer resposta escrita no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da audiência de conciliação, ou da última sessão, se quaisquer das partes não comparecer ou se não houver acordo (caput e inciso I do art. 335 do CPC), podendo arguir toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora e especificando as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial.
No mesmo prazo, poderá arguir incompetência absoluta ou relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão do benefício da gratuidade processual (art. 337 do CPC), e independentemente de oferecer contestação, poderá propor reconvenção, nos mesmos autos, visando pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 343 do CPC).
E não apresentando qualquer resposta escrita, será considerado revel, correndo os prazos, se não constituir advogado ou Defensor Público, a partir da data de disponibilização de cada ato decisório no processo, além de presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (arts. 341; 344 do CPC e art. 346 do CPC). - DA IMPUGNAÇÃO À RESPOSTA ESCRITA Apresentada a resposta escrita, intime-se o defensor da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias úteis sobre ela impugnar (arts. 350 e 351 do CPC), observando a contagem em dobro do prazo em favor da advocacia pública e Defensoria Pública (art. 183 e 186 do CPC), se presentes. - DAS ESPECIFICAÇÕES DE PROVAS Tendo decorrido o prazo de resposta, intime-se os defensores das partes para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e após o Ministério Público, se intervier no feito, por 30 (trinta) dias úteis (art. 178 do CPC), para especificarem as provas que almejam produzir, as correlacionando com suas pretensões, desde que não sejam genéricas ou sem qualquer correlação fática com o almejado (arts. 355 e 356 do CPC), ocasião em que será proferirá decisão de saneamento e de organização do processo (art. 357 do CPC), ou sentença no estado em que se encontrar o feito (arts. 354 a 356 do CPC). - DAS PROVIDÊNCIAS EM GERAL Em quaisquer das comunicações às partes informar o link para consulta pública deste processo eletrônico (https://eproc1.tjto.jus.br/eprocV2_prod_1grau/externo_controlador.php?acao=processo_consulta_publica_tjto), seu número (00004535920238272718) e a chave de segurança gerada (514059877923), para que fique acessível ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores (art. 14 da Lei n. 11.419/2006).
Por fim, observar se as partes mantém atualizados no processo seu número de telefone móvel e email para fins de contínuas comunicações eletrônicas, sob pena de serem presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC e §2º do art. 19 da Lei n. 9.099/1995).
Filadélfia - TO com data e hora registradas automaticamente abaixo.
LUATOM BEZERRA ADELINO DE LIMAjuiz de direito -
10/07/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 07:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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13/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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13/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 09:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOFILCEJUSC -> CPENORTECI
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12/06/2025 09:28
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 12/06/2025 09:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 20
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12/06/2025 08:56
Protocolizada Petição
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11/06/2025 16:41
Protocolizada Petição
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10/06/2025 10:56
Juntada - Certidão
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23/05/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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30/04/2025 18:35
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/04/2025 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/04/2025 17:30
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOFILCEJUSC
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22/04/2025 17:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/04/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/04/2025 17:29
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 12/06/2025 09:00
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19/03/2025 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/03/2025 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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07/03/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2025 14:58
Despacho - Mero expediente
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11/01/2024 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/12/2023 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/12/2023 16:31
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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15/12/2023 15:58
Conclusão para decisão
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21/08/2023 17:27
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/07/2023 13:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/07/2023 10:35
Protocolizada Petição
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01/06/2023 12:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/04/2023 11:19
Protocolizada Petição
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11/04/2023 17:07
Despacho - Mero expediente
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10/04/2023 11:55
Conclusão para despacho
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10/04/2023 11:55
Processo Corretamente Autuado
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05/04/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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