TJTO - 0000698-30.2025.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000698-30.2025.8.27.2741/TORELATOR: JOSE CARLOS FERREIRA MACHADOAUTOR: LUIZ GONZAGA DE SOUZAADVOGADO(A): TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833)ADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 27/08/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
27/08/2025 16:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 16:27
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOWANCEJUSC
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27/08/2025 16:27
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/08/2025 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:25
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 22/10/2025 14:30
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26/08/2025 08:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000698-30.2025.8.27.2741/TO AUTOR: LUIZ GONZAGA DE SOUZAADVOGADO(A): TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833)ADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581) DESPACHO/DECISÃO Considerando o teor do despacho anterior que determinou a suspensão do feito, cumpra-se o levanto a suspensão processual, de modo a permitir a regular tramitação dos autos.
RECEBO a inicial.
DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98).
DESIGNE-SE audiência de conciliação, conforme pauta disponível na escrivania, a ser realizada pelo Conciliador do Juízo, no ato, o conciliador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (CPC, art. 334, §§ 1º e 2º).
INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (OBSERVAR PRAZO EM DOBRO PARA FAZENDA PÚBLICA, ART. 183 DO CPC), contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341).
ADVIRTAM-SE as partes que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10).
ADVIRTA-SE, ainda, que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Por fim, CIENTIQUEM as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11).
INTIMEM-SE.
CITEM-SE.
CUMPRA-SE.
Wanderlândia/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
21/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 20:18
Despacho - Mero expediente
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18/08/2025 14:52
Conclusão para decisão
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14/08/2025 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000698-30.2025.8.27.2741/TO AUTOR: LUIZ GONZAGA DE SOUZAADVOGADO(A): TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833)ADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pleito postulado no evento 12.
Desse modo, determino o levantamento da suspensão.
Tendo em vista a circunscrição desta Comarca em que abrange apenas 03 (três) distritos, Sendo Wanderlândia, Piraquê e Darcinópolis, e ante a vultuosa quantidade de processos desta natureza que vem adentrando na Comarca, observando em que o endereço da parte não é consistente, pois está desatualizado e/ou em nome de terceiro sem comprovação de parentesco ou cessão, DETERMINO as seguintes providências: Determino à parte Autora que EMENDE a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único do CPC), para que JUNTE aos autos comprovante de endereço residencial, devendo este estar atualizado e legível em seu nome, sendo considerados: faturas de energia, água, telefone fixo/internet ou TV, devendo ter a validade máxima de 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda.
Caso o endereço seja em nome do (a) cônjuge, junte aos autos documento comprobatório de casamento ou união estável.
Sendo o comprovante de endereço em nome alheio, poderá ser juntada uma declaração de próprio punho, tanto em nome e assinada pela parte autora, quanto em nome e assinada pelo(a) titular da declaração.
Em sendo a declaração assinada pelo titular do comprovante de endereço, esta deverá estar acompanhada de cópia legível do documento pessoal para autenticação do documento pelo cartório/assessoria judicial, conforme previsão contida na Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018.
Havendo a emenda, inclua-se o feito no localizador CLS INICIAIS.
Não havendo a emenda, concluam-se os autos para sentença de indeferimento da inicial, incluindo no localizador CLS SENTENÇA EXTINÇÃO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
30/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:44
Despacho - Mero expediente
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22/07/2025 14:24
Conclusão para decisão
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21/07/2025 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000698-30.2025.8.27.2741/TO AUTOR: LUIZ GONZAGA DE SOUZAADVOGADO(A): TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833)ADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, recebo a petição inicial, por preencher os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.
Com fundamento no art. 98 do CPC e na declaração de hipossuficiência econômica acostada aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Cuidam os autos de ação ajuizada para questionar a regularidade de contrato(s) bancário(s).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR no processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 11, ACOR1, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais, ou coletivos, que tramitam perante o Tribunal de Justiça, inclusive nos Juizados Especiais, pelo período de 1 (um) ano. O Acórdão teve a seguinte redação: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. 1. São requisitos para a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: a) Repetição efetiva de processos que possuem controvérsia sobre questão unicamente de direito; b) Risco de ofensa à isonomia e à segurança; c) Ausência de afetação de recurso repetitivo em tribunal superior; d) A controvérsia ser unicamente de direito. 2. Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRSR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores.. 3. Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva admitido.
Conforme voto condutor do Acórdão de admissão do Incidente de Demandas Repetitivas e decisão proferida no evento 25 daqueles autos, verificou-se que a controvérsia a ser dirimida reside em verificar: “1. No saneamento processual, o ônus da prova de apresentação de extrato bancário nas demandas bancárias deve ser atribuído à parte autora? 2. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, quando restar comprovado o recebimento dos valores na conta do autor e a utilização do numerário pelo mesmo, através de juntada de documentos, como TED e/ou extrato bancário, afasta-se a necessidade de perícia? 3. Os danos morais arguidos em demanda bancária que discute empréstimo consignado, havendo descontos de valores em conta, sem prévia e lícita contratação, o dano moral sempre será in re ipsa? Há ofensa à personalidade quando não houver diminuição patrimonial do autor? Há ofensa à personalidade quando os valores descontados são ínfimos? Há ofensa à personalidade quando não houver perda do tempo produtivo do consumidor? Caso exista o dano moral in re ipsa, havendo mais de um contrato de uma mesma instituição financeira, o dano moral seria único? 4. Nos processos que discutem empréstimos consignados, sendo apresentado o contrato assinado e provas da utilização dos valores pela parte autora, é devida a condenação em litigância de má-fé?” (evento 7) Assim, nos termos da decisão proferida no dia 07/12/2023 (processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 25, DECDESPA1), há determinação de abrangência da suspensão do referido IRDR à todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato.
Desta feita, vislumbra-se que o presente feito encontra-se afetado ao respectivo IRDR, tendo em vista as alegações e a causa de pedir suscitada em sede inicial pela parte autora.
Ante o exposto, nos termos do art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil e em consonância com o determinado pelo Relator Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 11, ACOR1, o referido processo deve permanecer suspenso pelo período de 01 (um) ano, até nova determinação.
Posto isso, DETERMINO a imediata suspensão dos autos até o trânsito em julgamento do IRDR supracitado.
Aguarde-se em cartório o término do prazo de suspensão do feito.
DETERMINO à Escrivania, a remessa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC – TJTO) criado por meio da Resolução N.º 33/20211, conforme determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para as providências cabíveis.
Atenda-se ao Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se com as nossas homenagens.
Wanderlândia/TO, data certificada no sistema. 1.
Disponível em: https://wwa.tjto.jus.br/elegis/Home/Imprimir/2694 ↩ -
09/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:48
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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03/07/2025 15:04
Conclusão para despacho
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03/07/2025 15:04
Lavrada Certidão
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03/07/2025 15:03
Processo Corretamente Autuado
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03/07/2025 14:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUIZ GONZAGA DE SOUZA - Guia 5747024 - R$ 166,64
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03/07/2025 14:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUIZ GONZAGA DE SOUZA - Guia 5747023 - R$ 299,96
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03/07/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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