TJTO - 0010386-42.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/09/2025 14:22
Juntada - Documento - Certidão
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28/08/2025 11:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 28/08/2025<br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 10 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0010386-42.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 62) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459) AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459) ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912) AGRAVADO: 44.824.115 JOAO BATISTA CONSENTINI FILHO ADVOGADO(A): JOSE CAMILO DA SILVA JUNIOR (OAB MG088977) ADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP315207) AGRAVADO: AGROPECUARIA CONSENTINI LTDA ADVOGADO(A): JOSE CAMILO DA SILVA JUNIOR (OAB MG088977) ADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP315207) AGRAVADO: JOAO BATISTA CONSENTINI FILHO ADVOGADO(A): JOSE CAMILO DA SILVA JUNIOR (OAB MG088977) ADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP315207) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR(A): MARCELO ULISSES SAMPAIO Publique-se e Registre-se.Palmas, 27 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
27/08/2025 17:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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27/08/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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27/08/2025 17:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 62
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27/08/2025 12:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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25/08/2025 18:37
Juntada - Documento - Relatório
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18/08/2025 15:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 12:56
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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06/08/2025 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/08/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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06/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 13
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05/08/2025 19:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/07/2025 17:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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15/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 13
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 13
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010386-42.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016246-89.2024.8.27.2722/TO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)AGRAVADO: 44.824.115 JOAO BATISTA CONSENTINI FILHOADVOGADO(A): JOSE CAMILO DA SILVA JUNIOR (OAB MG088977)ADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP315207)AGRAVADO: AGROPECUARIA CONSENTINI LTDAADVOGADO(A): JOSE CAMILO DA SILVA JUNIOR (OAB MG088977)ADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP315207)AGRAVADO: JOAO BATISTA CONSENTINI FILHOADVOGADO(A): JOSE CAMILO DA SILVA JUNIOR (OAB MG088977)ADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP315207) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em face da decisão acostada no evento 19, DECDESPA1, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Gurupi – TO que, nos autos da Recuperação Judicial nº 0016246-89.2024.8.27.2722, ajuizado por JOÃO BATISTA CONSENTINI FILHO e OUTROS deferiu o processamento da presente recuperação judicial e autorizou a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores, conforme previsão do artigo 69-J, da Lei no 11.101 de 2005.
Em suas razões, suscitam a ausência de registro perante a junta comercial do agravado JOÃO BATISTA CONSENTINI FILHO como empresário individual, com atividade atrelada a produtor rural.
Amealham que é condição necessária a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis (artigos 971 e 984 do Código Civil) do produtor rural para que seja considerado empresário e, por conseguinte, se tornar sujeito nos termos do art. 1º da LRF.
Pontuam que a não instrução da petição inicial com a documentação acima referida não foi observada pelo Juízo, quando do deferimento do processamento da demanda, e tampouco houve a correta análise dessa questão quando da análise dos Embargos de Declaração, já que a decisão de evento 793 apenas consignou: “Quanto à documentação necessária ao processamento do pedido, foi ela integralmente apresentada pelos requerentes, conforme expressamente declarado na decisão embargada.” Alegam que foi deixada de lado pelo juízo de origem, e que merece reforma desse Tribunal, é que a decisão agravada, ao deferir o processamento da recuperação judicial e ordenar a aplicação do automatic stay (art. 6º, §4º da LRF), não considerou que quando da concessão da tutela cautelar em caráter antecedente (0012084-51.2024.8.27.2722), já houve a antecipação do período de proteção pelo prazo de 60 dias.
Ponderam que a questão mais importante que precisa ser reformada nas decisões agravadas, diz respeito ao decreto genérico de que todos os bens dos Agravados seriam considerados essenciais.
Afirmam que é lógico que somente bens que, de fato, sejam utilizados e essenciais em suas ATIVIDADES AGRÍCOLAS podem ser considerados essenciais, o que já afasta a pretensão deles de que o bem dado em garantia fiduciária ao Agravante – um apartamento urbano de alto padrão e alugado para terceiros – seja incluído nesse conceito de essencialidade.
Asseveram que a probabilidade do direito decorre do fato de que: (i) não estão presentes todos os requisitos para processamento da Recuperação judicial, especialmente do produtor rural João Consentini; (ii) é ilegal a parte da decisão que decreta a essencialidade de todos os bens dos Agravados, de forma genérica e sem que eles tenham demonstrados a suposta essencialidade, no que se incluem também estoques e capital de giro; (iii) o imóvel objeto de garantia fiduciária concedida ao Agravante não pode, de forma alguma, ser considerado como essencial, pois trata-se de um apartamento de alto padrão urbano que, claramente, não serve para as atividades agrícolas que o processo concursal visa preservar; (ii) o risco de dano, por sua vez, está demonstrado ante à possibilidade de prosseguimento de um processo de RJ sem os mínimos requisitos e documentos exigidos pela Lei, bem como considerando a impossibilidade de os credores com garantia fiduciária sobre bens CLARAMENTE NÃO ESSENCIAIS às atividades empresariais dos Agravados, como acontece com o Agravante, seguirem com os atos para expropriação de seus créditos, que são extraconcursais.
Ou seja, as decisões deixam os credores extraconcursais em situação ainda mais desvantajosa que os credores quirografários, posto que impede a satisfação dos seus créditos, tanto na recuperação – uma vez que são créditos não sujeitos aos seus efeitos – quanto fora dela - em razão da suspensão dos atos expropriatórios, por conta do equivocado decreto de essencialidade de todos os bens.
Requerem: “i) Cassar a decisão recorrida, tendo em vista, a AUSÊNCIA DE REGISTRO PERANTE A JUNTA COMERCIAL DO AGRAVADO JOAO BATISTA CONSENTINI FILHO COMO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL COM ATIVIDADE ATRELADA A PRODUTOR RURAL, com flagrante descumprimento do art. 48, §2° da Lei 11.101/05 e AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS, previstos nos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/05; ii) Caso mantido o deferimento da Recuperação Judicial, requer-se: A) a DEDUÇÃO DO PERÍODO DE PROTEÇÃO (Stay Period) ANTECIPADO EM SEDE DE TUTELA CAUTELAR B) a REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA NO QUE TANGE AO DECRETO GENÉRICO DE BENS ESSENCIAIS, afastando a essencialidade de todos os bens que não possuem nenhuma ligação com a atividade rural dos agravados, não atingindo, em nenhuma hipótese, ao conceito de bem de capital essencial ao soerguimento das Recuperandas, eis que se tratam de créditos não sujeitos aos efeitos da RJ, em especial, mas não se limitando os seguintes bens: Mat. 69.151 do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia; Mat. 9.117, do CRI de Rio Verde/GO; Mat. 94.554, do CRI de Rio Verde/GO; Mat. 94.553 do CRI de Rio Verde/GO; Bens Imóveis dados em garantia fiduciária ao Agravante, que não têm qualquer vinculação ou utilidade nas atividades empresariais dos Agravados e, portanto, jamais poderiam ter sido incluídos na lista de bens essenciais, tampouco, adstritas ao Juízo da Recuperação Judicial, eis que decorrem de contratos que não se sujeitam aos efeitos da Recuperação Judicial, por força do art. 49, §3° da Lei 11.101/05 e que se destinam a locação, eis que imóveis urbanos. - camionete Toyota, placas SCJ0J10, renavam *12.***.*01-53, eis que, por não ser usada no processo produtivo, não pode ser abarcada pelo conceito de bem de capital essencial. - Em relação aos demais bens descritos nos itens 6 a 26, requer-se a comprovação de que os bens estão em uso, para que somente após a comprovação efetiva, sejam assim considerados, e que tal essencialidade, caso deferida seja limitada ao período de stay period, podendo o Credor, ao término deste, proceder com a retomada dos bens em caso de inadimplemento contratual. c) seja cassada a decisão no que tange a APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL AOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA; d) seja cassada a decisão, em relação ao INDEVIDO DECRETO DE ESSENCIALIDADE DO ESTOQUE A CAPITAL DE GIRO DE FORMA GENÉRICA.” É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores, ou seja, a probabilidade do direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional em sede de liminar.
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” (DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598), conforme dicção do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
O Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
Nesse sentido, cito entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA..
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.
As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.2.
Destarte, é notória a necessidade de maior instrução do feito com a formação do contraditório e da ampla defesa.
Assim, a suspensão dos descontos na conta bancária da parte agravante, nesse momento processual, se mostra prematuro, por ser essencial uma maior instrução do feito para se chegar ao que correspondente com a realidade.3. É importante destacar que, o processo originário se encontra em fase de instrução, onde ainda serão realizadas apreciação das provas apresentadas e diligências cabíveis para elucidar o caso concreto.4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015832-60.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 17:02:56) Por oportuno, transcreve-se o trecho da decisão agravada (evento 19, do processo originário): “I – PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL O pedido de recuperação judicial é posto à disposição de empresa que demonstra, escorreitamente, a sua situação patrimonial e as razões da crise econômico-financeira, cumprindo os requisitos que a lei exige.
No artigo 51 da Lei nº 11.101/2005 tem-se que a petição inicial deve ser instruída com uma série de requisitos legais e, dentre eles, no inciso I assevera-se que "a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira".
Waldo Fazzio Junior assenta que: A ação de recuperação judicial é a dicção legal, tem por fim sanear a situação gerada pela crise econômica-financeira da empresa devedora.
Não se entenda, porém, que se contenda, exclusivamente, com a persecução desse norte.
Não é mera solução de dívidas e encargos. Tem em conta a concretização da função socioeconômica da empresa em todos os seus aspectos (Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. 2a ed.
São Paulo: Atlas, 2005. p. 128). (grifei) Os requerentes juntaram todos os documentos exigidos pelo artigo 51 da Lei n. 11.101/2005, e comprovaram atender os requisitos estampados no artigo 48 da Lei de Recuperação Judicial, exercendo regularmente suas atividades há mais de dois anos, e não tendo tido contra eles decretada falência ou requerido recuperação judicial anterior.
João Batista Consentini Filho comprovou seu tempo de exercício de atividade rural, como pessoa física, apresentando seu Livro Caixa Digital de Produtor Rural e Declaração de Imposto de Renda.
Evidenciada está situação determinante da consolidação substancial, conforme previsão do artigo 69-J da Lei n. 11.101/2005, visto estarem presentes todas as características ali contempladas.
As razões da crise financeira, centradas na queda no preço das commodities agrícolas e na estiagem provocada pelo fenômeno climático El Nino, são fatos notórios, o que determina a plausibilidade destas alegações, a lastrear o deferimento do pedido de recuperação judicial.
Presentes, portanto, estão todas as condições autorizadoras da recuperação judicial e da consolidação substancial.
Em face do exposto, merece deferimento o processamento da recuperação judicial.
II – PRAZOS PROCESSUAIS E MATERIAIS Com o advento da lei 14.112/2020, que alterou significativamente a lei 11.101/2005, regramento responsável pelo processamento de recuperações judiciais e falências, a nova redação do inciso I do §1º do art. 189, passou assim, a vigorar: Art. 189.
Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos A suspensão, pelo prazo de 180 dias, das ações e execuções propostas contra os devedores, e a proibição de constrição de bens de capital, considerados essenciais a atividade econômica dos requerentes, é prevista expressamente no artigo 6º e no seu parágrafo 4º, e 7º-A, e nos parágrafos 3º e 4º do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial.
III – DA ESSENCIALIDADE DOS BENS Os bens móveis e imóveis, notadamente o maquinário agrícola, os veículos, aeronaves, fazendas, insumos, acervo biológico, são bens de capital, indispensáveis ao exercício da atividade econômica e, por isso, essenciais para a consecução dos objetivos da presente recuperação judicial.
Embora a Lei 11.101/2005 não contenha a definição do conceito de bem de capital, a qual também não é encontrada em nenhuma outra lei, consideram-se bens de capital aqueles destinados a produção de outros bens.
Coadunado tal conceito com o objetivo da recuperação judicial, de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estimula à atividade econômica (art. 47 da LRJ), o bem de capital deve ser entendido como todo aquele a ser empregado na produção, de modo a permitir que a empresa continue em atividades.
Daí se inserir neste escopo também o estoque e o capital de giro.
Não se concebe possa a empresa em recuperação judicial, prosseguir suas atividades produtivas sem contar com estoque e capital de giro, ambos indispensáveis ao seu custeio.
Com estas razões, reconheço como essenciais à atividade produtiva os bens atrás referidos e, por isso, defiro a expedição dos ofícios requeridos na petição inicial da recuperação judicial (itens d, e, f, g, h).
IV – DAS ALIENAÇÕES FIDUCIÁRIAS Em relação aos bens alienados fiduciariamente, considerando que foi demonstrado que, em determinados casos, houve o pagamento de uma quantia razoável aos credores alienantes, conclui-se que a recuperanda adquiriu, portanto, direitos sobre tais bens.
Nesse sentido, os bens anteriormente mencionados, declarados essenciais e alienados fiduciariamente, deverão ser incluídos nos autos desta recuperação judicial para futuras alienações, as quais somente poderão ser realizadas sob a supervisão deste juízo.
Ressalto que os credores alienantes terão direito de preferência na aquisição dos bens alienados, bem como contarão com a prioridade de recebimento de sua dívida no caso de venda em hasta pública dos bens que lhes foram dados em garantia, devendo eventual saldo remanescente ser destinado ao pagamento dos credores comuns.
No tocante a valores em ativos financeiros depositados em conta bancária para garantia de empréstimos dos quais tenha havido apropriação por parte das instituições financeiras, os mesmos deverão ser restituídos à recuperanda, uma vez que como já mencionado anteriormente, o capital de giro é essencial para garantir para q empresa possa dar continuidade à sua atividade econômica.
Ademais, desde o deferimento do processamento da presente recuperação judicial, todas as constrições de bens deverão ser resolvidas pelo juízo universal da recuperação judicial, nos termos da Súmula 480 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
V - DISPOSITIVO Portanto, DEFIRO o processamento da presente recuperação judicial e autorizo a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores dela requerentes.
Assim, determino: a) a expedição de ofício comunicando o deferimento do processamento da presente recuperação judicial a todos os Juízos onde está em curso as ações listadas em anexo a petição de recuperação judicial, e determino sua suspensão. b) expedição de intimação, para liberação e devolução de todos os bens de capital, retidos ou apreendidos, na forma requerida no ítem c da petição inicial da recuperação judicial. c) Defiro o pedido de sigilo sobre os documentos e a gratuidade de justiça requerida pelos devedores. d) Nomeio administrador judicial o advogado Wilmar Ribeiro Filho, OAB-TO 644, com endereço a av.
Pernambuco, QD. 91, Lt. 6, n. 2.095, Centro, em Gurupi-TO. e) Ficam os requerentes dispensados da apresentação de certidões negativas para o exercício de suas atividades. f) Instaure-se incidente, por dependência a este feito, para abrigara as prestações de contas que deverão ser apresentadas mensalmente pelas requerentes. g) Intime-se eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas, Federal, Estadual, e Municipais dos locais onde estão localizados os estabelecimentos dos devedores, acerca do deferimento do processamento da presente recuperação judicial, solicitando-as que informem eventuais créditos perante os requerentes. h) Expeça-se o Edital de que trata o artigo 52, parágrafo 1º., da Lei 11.101/05. i) Retire-se o sigilo dos autos. j) Defiro os pedidos de habilitações realizados até a data desta decisão. k) Expeçam-se os ofícios aos bancos que possuam garantias financeiras depositadas em conta bancária para garantia de empréstimos, para que restituam os valores à recuperanda, conforme determinado no item IV desta decisão. l) Arbitro os honorários ao administrador judicial no patamar de 4,5% (quatro e meio por cento). Cumpra-se.” Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve está calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito). Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência. Considerando-se que se trata de uma decisão sem a oitiva da parte adversa, deve haver prova concreta, ou mesmo, verossimilhança sobre as possibilidades e, principalmente, sobre a necessidade da parte Agravante, notadamente pelo fato de que: “(...) Os bens móveis e imóveis, notadamente o maquinário agrícola, os veículos, aeronaves, fazendas, insumos, acervo biológico, são bens de capital, indispensáveis ao exercício da atividade econômica e, por isso, essenciais para a consecução dos objetivos da presente recuperação judicial.”.
Destaca-se pela necessidade de interpretação extensiva da decisão proferida, por meio da qual permitirá conferir se o magistrado está se atendo ao objeto demandado.
Oportuno registrar que o deferimento do processamento da recuperação é momento inicial e prévio pelo qual se verifica o cumprimento de certos elementos documentais e legais para que se possa, então, processar a recuperação.
Por esse motivo, o exame aprofundado da situação econômico-financeira e da real possibilidade de soerguimento da empresa, bem como sua viabilidade econômica, será realizado pelos credores em Assembleia Geral quando da apresentação do plano de recuperação judicial.
Observa-se que a decisão agravada não foi genérica ao definir os bens essenciais, pois cita cada um dos tipos de bens que são usados na empresa rural desenvolvida pelos Recuperandos e, sem os quais, não há como os Recuperandos continuarem as suas atividades. É certo que os tratores, pulverizadores, colheitadeiras, carregadeiras, plantadeiras e outros bens de consumo adquiridos em operação com o Banco Agravante são essenciais para os Recuperandos exercerem suas atividades e, principalmente, atingirem o soerguimento de seus negócios.
Os imóveis alienados fiduciariamente são os de matrículas 69.151 do 4º CRI de Goiânia/GO, 9.117, do CRI de Rio Verde/GO, 94.554, do CRI de Rio Verde/GO, º 94.553 do CRI de Rio Verde/GO, bem, móvel veículo Toyota, placas SCJ0J10, renavam *12.***.*01-53, devidamente registrada perante o DETRAN/GO, além das Cédulas de Crédito Bancário: “6.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 6122464, celebrada em 28/06/2023, com constituição de garantia de alienação fiduciária de 1 KIT BISÃO HIDRAULICO e 6 KIT TS HIDRAULICO, devidamente registrada perante o Registro de Títulos e Documentos de Sucupira/TO. 7.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 6122463, celebrada em 28/06/2023, com constituição de garantia de alienação fiduciária de 21 KIT MAMUTE HIDRAULICO, devidamente registrada perante o Registro de Títulos e Documentos de Sucupira/TO. 8.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 6122433, celebrada em 27/06/2023, com constituição de garantia de alienação fiduciária de 5 PLANTADEIRAS USAP, devidamente registrada perante o Registro de Títulos e Documentos de Sucupira/TO. 9.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 6122432, celebrada em 27/06/2023, com constituição de garantia de alienação fiduciária de 3 CARRETAS TANQUE COMBATE INCENDIO CARTBB CAPACIDADE DE 3.000 A 25.000 LITROS, devidamente registrada perante o Registro de Títulos e Documentos de Sucupira/TO. 10.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 6121525, celebrada em 18/05/2023, com constituição de garantia de alienação fiduciária de 1 GRADE NIVELADORA FLUTUANTE HIDRAULICA GNFH, devidamente registrada perante o Registro de Títulos e Documentos de Mineiros/GO. 11.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 6121269, celebrada em 05/05/2023, com constituição de garantia de alienação fiduciária de 3 ROLOS FACA KATRINA F4 – F5 / KATRINA 3000 A 21.000, devidamente registrada perante o Registro de Títulos e Documentos de Mineiros/GO. 12.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 6121266, celebrada em 05/05/2023, com constituição de garantia de alienação fiduciária de 3 CARRETAS CAÇAMBA 12 TONELADAS TR 716, devidamente registrada perante o Registro de Títulos e Documentos de Mineiros/GO. 13.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 6121265, celebrada em 05/05/2023, com constituição de garantia de alienação fiduciária de 3 TRATORES E MISTURADOS DE SEMENTES TMS, devidamente registrada perante o Registro de Títulos e Documentos de Mineiros/GO. 14.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 6121264, celebrada em 03/05/2023, com constituição de garantia de alienação fiduciária de 3 ROCADEIRAS DE ARRASTO COM CARDAN DUPLA RACD 3400, devidamente registrada perante o Registro de Títulos e Documentos de Mineiros/GO. 15.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 6111934, celebrada em 23/05/2022, com constituição de garantia de alienação fiduciária de 2 TRATADORES E 3 MISTURADOS DE SEMENTES TMS e 1 CARRETA CALDA PRONTA, devidamente registrada perante o Registro de Títulos e Documentos de Rio Verde/GO. 16.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 2911259440, celebrada em 02/05/2022, com constituição de garantia de alienação fiduciária de Carregadeira de Rodas; descrita e caracterizada na NF 91012, emitida por Tracbel S/A; 17.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 2912635758, celebrada em 11/05/2022, com constituição de garantia de alienação fiduciária de Carregadeira L 936; descrita e caracterizada na NF 91559, emitida por Tracbel S/A; 18.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 2912637831, celebrada em 03/06/2022, com constituição de garantia de alienação fiduciária de Carregadeira L 936; descrita e caracterizada na NF 92372, emitida por Tracbel S/A; 19.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 2912691984, celebrada em 24/05/2022, com constituição de garantia de alienação fiduciária de Carregadeira L 936; descrita e caracterizada na NF 92009, emitida por Tracbel S/A; 20.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 2912951153, celebrada em 22/07/2022, com constituição de garantia de alienação fiduciária de Stara Semeadora Hercules; descrita e caracterizada na NF 24479, emitida por Terra Boa Maquinas Agricolas; 21.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 2912953075, celebrada em 22/07/2022, com constituição de garantia de alienação fiduciária de Semeadora Adubadora Autopropelido, Hercules; descrita e caracterizada na NF 13574, emitida por Terra Boa Maquinas Agricolas; 22.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 2912956287, celebrada em 25/07/2022, com constituição de garantia de alienação fiduciária de (02) Trator John Deere 7230 J; descrita e caracterizada na NF 39345 e 39347 e Marchesan/Plaina e Marchesan/Sab, descritos nas NFs 39.349 e 39351, todas emitidas por Agrinorte Ltda. 23.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 2912956627, celebrada em 25/07/2022, com constituição de garantia de alienação fiduciária de (02) Trator John Deere; descritos e caracterizados na NF 39.344 e 39346 e Marchesan/Plaina e Marchesan/Sab, descritos nas NFs 39348 e 39350, todas emitidas por Agrinorte Ltda. 24.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 2913026615, celebrada em 09/08/2022, com constituição de garantia de alienação fiduciária de Trevisan Tratador e Misturador, descritos nas NFs 28417, emitida por COMIGO. 25.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 2913147986, celebrada em 06/09/2022, com constituição de garantia de alienação fiduciária de PÁ CARREGADEIRA descritos nas NFs 95784, todas emitidas por Tracbel S.A. 26.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 2913148109, celebrada em 06/09/2022, com constituição de garantia de alienação fiduciária de Taurus Distribuidor de Truck 25000; descrita e caracterizada na NF 4225, emitida por MP AGRO MÁQUINAS AGRICOLAS.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inclina-se para a flexibilização da regra prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, aplicando a ressalva contida na parte final do dispositivo legal, de modo a permitir que bens, objeto de contratos de alienação fiduciária, porém, essenciais ao regular desenvolvimento das atividades empresariais da recuperanda, permaneçam em sua posse: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE RECEBÍVEIS.
AUSÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE CRÉDITOS A SEREM PERFORMADOS APÓS A DECISÃO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AQUELES PERFORMADOS ATÉ AQUELE MARCO TEMPORAL.
CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA COM A CONTRATAÇÃO.
PRECEDENTES.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito, dá-se a partir da própria contratação. 2.
O crédito garantido fiduciariamente, como na espécie, não se submete à recuperação judicial, por força do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, pois é de propriedade (resolúvel) do credor, e não da empresa recuperanda. 3. É desinfluente, portanto, o momento em que é performado, se antes ou depois do processamento da recuperação.
Precedentes. 4.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.032.341/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PERMANÊNCIA NA POSSE DA RECUPERANDA.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Ainda que os créditos garantidos fiduciariamente não se sujeitem aos efeitos da recuperação judicial, não se admite a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial. 2.
Assentada a natureza essencial à recuperação judicial dos bens de capital alienados fiduciariamente, a pretensão da agravante encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, visto que a revisão da matéria implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.132.917/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Portanto, ainda que os agravantes sejas credores titulares da posição de proprietário fiduciário dos bens móveis e imóveis e, ainda que seus créditos não se submetam aos efeitos da recuperação judicial, não se permite, durante o prazo de suspensão, “a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”.
Considerando que o Juízo recuperacional reconheceu como essenciais à atividade produtiva os “bens móveis e imóveis, notadamente o maquinário agrícola, os veículos, fazendas, insumos, acervo biológico”, não há que falar, por ora, em exclusão dos bens dados em garantia fiduciária aos agravantes.
Observa-se, ainda, que os recuperandos exercem suas atividades agrícolas em diversas localidades, inclusive em outros Estados, não havendo que falar sobre a existência de diversos outros itens similares.
Importa deixar registrado que, neste momento processual, respaldado por lei específica sob o controle judicial que o Instituto da Recuperação Judicial oferece, revela-se prematuro a Instituição Financeira aduzir que os Agravantes teriam comprado os maquinários para fazer blindagem patrimonial.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso de agravo de instrumento interposto por empresa credora contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins, nos autos de execução de título extrajudicial movida contra empresa em recuperação judicial.2.
A decisão agravada determinou a suspensão da execução e o desbloqueio de valores constritos via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), fundamentando-se na necessidade de submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial.3.
A agravante sustenta que a constrição deve ser mantida para garantir a efetividade da execução e evitar o risco de dissipação patrimonial da recuperanda.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão da execução e o desbloqueio de valores foram corretamente determinados pelo Juízo de primeiro grau à luz do regime da recuperação judicial; e (ii) estabelecer se a competência para deliberar sobre a destinação dos bens da recuperanda é exclusiva do juízo recuperacional.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
O artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial sujeitam-se aos seus efeitos, salvo exceções legais.
A execução individual de tais créditos não pode prosseguir fora do juízo universal, sob pena de comprometimento da igualdade entre credores e da viabilidade do plano de recuperação.6.
O juízo da recuperação judicial possui competência para deliberar sobre os atos de constrição patrimonial da empresa recuperanda, incluindo o desbloqueio de valores indevidamente retidos por determinação de outros juízos.
Essa competência decorre do princípio da preservação da empresa, previsto no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, e visa garantir a reorganização da atividade econômica e a manutenção da função social da empresa.7.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, durante o período de blindagem (stay period), compete ao juízo da recuperação judicial avaliar a necessidade de suspensão das execuções individuais que envolvam bens essenciais à atividade da recuperanda.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência e na interpretação teleológica da legislação recuperacional.8.
A manutenção da constrição dos bens e valores da recuperanda sem autorização do juízo universal poderia frustrar a ordem de pagamento prevista no plano de recuperação judicial, ensejando favorecimento indevido de determinados credores em detrimento dos demais, o que contraria os artigos 168 e 172 da Lei nº 11.101/2005.9.
Não se verifica qualquer nulidade ou ilegalidade na decisão recorrida, tampouco se justifica a intervenção do Tribunal, sob pena de supressão de instância.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido.Tese de julgamento: 1.
O juízo da recuperação judicial detém competência para deliberar sobre a suspensão de execuções individuais e sobre a destinação dos bens da empresa recuperanda, impedindo atos de constrição que comprometam a viabilidade do plano de recuperação. 2.
Os créditos sujeitos à recuperação judicial devem ser cobrados no juízo universal, sendo vedada a execução individual fora do plano aprovado, salvo nos casos expressamente ressalvados pela legislação. 3.
A constrição de bens essenciais à atividade da recuperanda somente pode ser determinada pelo juízo da recuperação judicial, conforme previsto na Lei nº 11.101/2005 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.__________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 47, 49, caput, 59, caput, 168 e 172.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, CC nº 196846 - RN (2023/0143306-7), Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 18.04.2024; TJTO, AI nº 0014970-94.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 14.09.2022.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0019796-61.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 26/02/2025, juntado aos autos em 28/02/2025 15:08:36) Veja-se que só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, circunstância essa que não se vislumbra no presente caso, razão pela qual o caminho mais acertado é o de manter a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau.
Observa-se que não há qualquer vício ou nulidade capaz de macular a decisão proferida, bem como a existência de qualquer outra matéria de ordem pública apta a ensejar a declaração de eventual nulidade ou reforma, principalmente, por compreender que os fatos e argumentos e teses de defesa são próprios da análise meritória do feito, situação que, caso analisada de plano por esta Corte de Justiça, via agravo de instrumento, poderia implicar em supressão de instância: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROTESTO.
PEDIDO LIMINAR.
CAUÇÃO OFERECIDA.
OBJETO NÃO ANALISADO PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Não é possível a análise pelo Tribunal de matéria suscitada pela parte recorrente, sem que tenha havido o enfrentamento pela 1ª instância, sob pena de supressão de instância. 2.
Agravo de instrumento não conhecido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014970-94.2021.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 14/09/2022, DJe 19/09/2022 09:43:09).
Insta registrar que o juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, circunstâncias e fatos que se amoldam ao caso dos autos.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial acerca do tema: “[...] 3 A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (ut art. 5º da referida lei), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem.
Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4.
Uma vez exaurido o período de blindagem – principalmente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial –, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. 4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 5.
Diante do exaurimento do stay period, a decisão proferida pelo o Juízo cível que, no bojo de execução individual de crédito extraconcursal, determinou bloqueio de bens imóveis da recuperanda não se imiscuiu na competência do Juízo da recuperação judicial (restrita ao sobrestamento do ato constritivo), no caso, já exaurida, mostrando-se, por isso, desnecessário qualquer consideração a respeito da natureza do bem constrito (se bem de capital, ou não). 6.
Conflito de competência não conhecido. [...]” (STJ, 196846 - RN (2023/0143306-7), Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado em 18 de abril de 2024).
O deferimento do processamento da recuperação judicial é momento inicial e prévio pelo qual se verifica o cumprimento de certos elementos documentais e legais para que se possa, então, processar a recuperação, motivos pelos quais o exame aprofundado da situação econômico-financeira e da real possibilidade de soerguimento da empresa, bem como sua viabilidade econômica, será realizado pelos credores em Assembleia quando da apresentação do Plano de Recuperação Judicial.
Não se descura da relevante informação de que o recuperando JOÃO BATISTA CONSENTINI FILHO, possivelmente, não tenha preenchido os atributos necessários para ser contemplado com o instituto da Recuperação Judicial, situação essa que deverá ser apurada pelo Administrador Judicial em momento oportuno.
Portanto, verifica-se que a decisão agravada, ao menos nessa fase preliminar, não merece reparos, uma vez que foi proferida com total acerto, exigindo-se o contraditório necessário para validar eventual reforma, porquanto a complexidade da matéria está a exigir o fomento dialético, em obediência ao princípio da ampla defesa.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela , nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Em sendo na origem os autos eletrônicos, prescindíveis eventuais informações. Intimem-se as partes, sendo os Agravados, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Com as contrarrazões, promovam-se a intimação do Ministério Público nesta instância para parecer (Art. 1.019, III, CPC).
Cumpra-se. -
11/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
11/07/2025 12:32
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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03/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392045, Subguia 7069 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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01/07/2025 14:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/07/2025 08:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392045, Subguia 5377301
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30/06/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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30/06/2025 18:23
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5392045 - R$ 160,00
-
30/06/2025 18:23
Distribuído por prevenção - Ref. ao(s) evento(s) 793 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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