TJTO - 0032735-83.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 14:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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23/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50
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20/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0032735-83.2024.8.27.2729/TO AUTOR: W COSTAADVOGADO(A): Amanda Milhomem Cardoso (OAB TO010295)ADVOGADO(A): WILSON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO010302)ADVOGADO(A): Lucas Nascimento Melo Damasceno (OAB TO010345)RÉU: LUZ PIONEIRA DE PALMAS CONCESSIONARIA TRP LTDAADVOGADO(A): JOÃO ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB TO004945)ADVOGADO(A): GUILHERME TRINDADE MEIRA COSTA (OAB TO03680A)ADVOGADO(A): ANANDA DALESSANDRO GOMES (OAB TO008910)RÉU: LOJA MAÇÔNICA LUZ PIONEIRA DE PALMASADVOGADO(A): ANANDA DALESSANDRO GOMES (OAB TO008910)ADVOGADO(A): GUILHERME TRINDADE MEIRA COSTA (OAB TO03680A)ADVOGADO(A): JOÃO ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB TO004945) DESPACHO/DECISÃO Suscitante: 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas Suscitado: 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por W COSTA contra LOJA MACÔNICA LUZ PIONEIRA DE PALMAS e CONCESSIONARIA TERMINAL RODOVIÁRIO LTDA.
Relata que a partir de novembro de 2023, a Loja Maçônica Luz Pioneira de Palmas se fez substituir pela empresa Concessionária Terminal Rodoviário Ltda. nas cobranças relativas à administração do terminal rodoviário, em afronta ao Termo de Compromisso 05/2021 ATR.
Afirma que a partir de julho de 2023, os comerciantes do terminal rodoviário, dentre os quais se inclui, passaram a receber cobrança ilegal de uma taxa de rateio de despesas de manutenção e instalações, culminando com a necessidade da propositura da ação judicial n. 0050023-78.2023.8.27.2729.
Aduz que passou meses com seu nome indevidamente protestado em razão das cobranças ilegais.
Requer a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Foi realizada audiência de conciliação que restou infrutífera (evento 28).
Em contestação (evento 30), a LOJA MAÇÔNICA LUZ PIONEIRA DE PALMAS e a LUZ PIONEIRA DE PALMAS CONCESSIONÁRIA TRP LTDA. suscitam preliminar de conexão/continência em relação ao processo n. 0050023- 78.2023.8.27.2729.
No mérito, alegam que não existe cobrança de taxa de rateio, enfatizando que “a única cobrança que existe é a de locação, conforme expressamente previsto em contrato, assinado ainda em 01/07/2022”.
Afirmam que “em todos os contratos firmados, os valores cobrados a título de locação são compostos de um valor fixo e outro variável, que é justamente composto pelo rateio das despesas ordinárias do terminal rodoviário.
Isso, inclusive, é o que justifica e possibilita um valor base tão baixo e irrisório (em média menor que um salário mínimo vigente), se observados os padrões dos preços locatícios em Palmas/TO, mesmo em um terminal rodoviário cujo movimento é equiparado ao de um shopping center de médio porte”.
Alegam que a cobrança é lícita e que, ademais, por se tratar a autora de pessoa jurídica, a condenação por dano moral pressupõe prova robusta do prejuízo sofrido.
Réplica no evento 33.
Instadas as partes sobre o interesse na produção de provas (evento 34), pugnam pela designação de audiência de instrução e julgamento (evento 40).
Foi proferida decisão reconhecendo conexão com o processo n. 00500237820238272729 (evento 43) e os autos vieram remetidos (evento 44).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO. À vista da decisão que declinou da competência e determinou a redistribuição dos presentes autos, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos dos artigos 66, II e 951 e seguintes, do CPC, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos a seguir.
O juízo da 3ª Vara Cível de Palmas declinou da competência ante o entendimento de que há conexão em relação à ação n. 0050023-78.2023.8.27.2729, que tramita nesta unidade.
A ação n. 0050023-78.2023.8.27.2729, que tramita na 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, por força da presença da ATR (Agência Tocantinense de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos) no polo passivo, foi proposta por diversos comerciantes do terminal rodoviário questionando a legalidade da cobrança da taxa de rateio e os respectivos protestos efetuados pela Loja Maçônica Luz Pioneira de Palmas.
A presença da ATR naqueles autos se justifica diante de pedidos que àquela agência competem, como, por exemplo, formalização de termo de ajuste e aplicação de penalidades.
Na presente demanda o autor postula a condenação da LOJA MACÔNICA LUZ PIONEIRA DE PALMAS e CONCESSIONARIA TERMINAL RODOVIÁRIO LTDA., pessoas jurídicas de direito privado, por danos morais decorrentes, segundo alega, da cobrança e protestos referentes à taxa de rateio.
Uma vez que a definição da configuração da existência ou não de danos morais pressupõe a definição a ser dada na ação n. 0050023-78.2023.8.27.2729 sobre a legalidade ou não da taxa (prejudicialidade externa), a solução processual a incidir no caso concreto é a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, e não a reunião por conexão.
Confira-se: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; No caso concreto, a Fazenda Pública sequer compõe o polo passivo da demanda, não sendo razoável que os pedidos de indenização sejam suspensos nesta vara fazendária, que sequer possui competência para apreciar o litígio que envolve apenas particulares.
O caso se assemelha à situação da ação em que se pretende a anulação de concurso público, como vemos hoje no caso do concurso da Prefeitura de Palmas (0053225-29.2024.8.27.2729), em que, paralelamente, diversos candidatos demandam particularmente sobres pontos individuais.
A situação implicou na suspensão de diversos processos particulares, e não na remessa deles todos para a unidade em que será definida a regularidade ou não do certame.
Trata-se de solução processual prevista no art. 313, V, a, do CPC, que se justifica no caso concreto, ainda mais, quando ocorre a alteração das regras de competência.
Ante essas considerações, suscitamos o presente conflito negativo de competência.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
18/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Conflito de competência cível Número: 00098251820258272700/TJTO
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17/06/2025 15:37
Decisão - Suscitação de Conflito de Competência
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14/05/2025 12:41
Conclusão para despacho
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13/05/2025 18:03
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de TOPAL3CIVJ para TOPAL1FAZJ)
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13/05/2025 17:21
Decisão - Outras Decisões
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04/04/2025 17:25
Conclusão para despacho
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27/03/2025 17:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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18/03/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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25/02/2025 20:18
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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20/02/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 19:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/12/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 16:16
Protocolizada Petição
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12/11/2024 14:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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12/11/2024 14:33
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 12/11/2024 14:00. Refer. Evento 18
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12/11/2024 11:08
Protocolizada Petição
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11/11/2024 22:38
Juntada - Certidão
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30/10/2024 17:48
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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14/10/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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24/09/2024 17:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/09/2024 17:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/09/2024 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/09/2024 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/09/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 16:49
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 12/11/2024 14:00
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23/09/2024 23:25
Despacho - Mero expediente
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20/09/2024 08:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5533118, Subguia 49221 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 200,00
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20/09/2024 08:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5533117, Subguia 48952 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 301,00
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19/09/2024 16:51
Conclusão para despacho
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19/09/2024 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/09/2024 17:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5533118, Subguia 5437217
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18/09/2024 17:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5533117, Subguia 5437213
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16/09/2024 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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28/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2024 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/08/2024 20:42
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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13/08/2024 12:11
Conclusão para despacho
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13/08/2024 12:10
Processo Corretamente Autuado
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09/08/2024 06:49
Protocolizada Petição
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09/08/2024 06:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - W COSTA - Guia 5533118 - R$ 200,00
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09/08/2024 06:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - W COSTA - Guia 5533117 - R$ 301,00
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09/08/2024 06:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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