TJTO - 0001503-43.2025.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001503-43.2025.8.27.2721/TO AUTOR: SP TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): EDUARDO DIAS CERQUEIRA (OAB TO005317) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança relativa a contrato de adesão (evento 01, ANEXOS PET INI4), devidamente assinado pela parte requerida.
A requerida foi devidamente citada (evento 14, INT1) e intimada para comparecer à audiência de conciliação.
Na data designada, não compareceu e não apresentou contestação, mesmo tendo sido devidamente orientada quanto à existência da ação e ao prazo para apresentação de defesa, sob pena de decretação de sua revelia.
A ausência de apresentação de contestação enseja o reconhecimento da revelia.
Nesta esteira, a legislação autoriza o reconhecimento como verdadeiros dos fatos alegados na inicial (artigo 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se que a parte requerida teve ampla oportunidade de se defender, não havendo, portanto, qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa.
Assim, declaro a revelia de JULIETE MOREIRA DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Em razão da declaração de revelia e diante da prova acostada aos autos (evento 1, ANEXOS PET INI4), não há necessidade de produção de provas orais.
Passo ao julgamento antecipado da lide.
A decretação da revelia implica o reconhecimento da veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, especialmente quando corroborados pelos documentos juntados aos autos.
No presente caso, o contrato firmado entre as partes demonstra, de forma inequívoca, a existência da relação obrigacional e, conforme exposto na narrativa da petição inicial, restou evidenciada a inadimplência do requerido quanto à mensalidade de R$ 119,90 (com vencimento em 25/09/2024), ao modem (R$ 350,00), ao roteador (R$ 379,90) e à multa por rescisão contratual (R$ 900,00), totalizando R$ 1.749,80 (mil setecentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos).
Diante do exposto, reconheço o requerido como devedor, bem como sua obrigação de quitar o valor de R$ 1.749,80 (mil setecentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando a requerida JULIETE MOREIRA DE OLIVEIRA ao pagamento do valor de R$1.749,80 (mil setecentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento do título (25/09/2024) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (23/05/2024).
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
17/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 15:15
Alterada a parte - Situação da parte JULIETE MOREIRA DE OLIVEIRA - REVEL
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12/07/2025 19:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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10/07/2025 11:45
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/07/2025 09:02
Conclusão para despacho
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26/06/2025 16:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
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26/06/2025 16:10
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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26/06/2025 16:10
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 26/06/2025 16:00. Refer. Evento 10
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25/06/2025 14:30
Protocolizada Petição
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25/06/2025 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/06/2025 07:51
Juntada - Informações
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18/06/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:24
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0001686-14.2025.8.27.2721/TO - ref. ao(s) evento(s): 19
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17/06/2025 17:05
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
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16/06/2025 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 16:37
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 15:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 13:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
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21/05/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 16:18
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
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20/05/2025 16:18
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 26/06/2025 16:00
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20/05/2025 15:14
Despacho - Determinação de Citação
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20/05/2025 14:27
Conclusão para despacho
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20/05/2025 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:00
Processo Corretamente Autuado
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02/05/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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