TJTO - 0003238-87.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:03
Conclusão para despacho
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10/07/2025 17:03
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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04/07/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003238-87.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: PAULO ROBERT TEIXEIRA MASCARENHASADVOGADO(A): ISABELLA SOUSA FEITOSA (OAB TO011845)ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) ATO ORDINATÓRIO INTIMAR o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar pedido de cumprimento da(s) obrigação(ões) fixada(s) na decisão judicial transitada em julgado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que instituiu os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins.
Palmas, data registrada eletronicamente. -
27/06/2025 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 10:54
Trânsito em Julgado
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28/05/2025 00:14
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/05/2025 22:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003238-87.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: PAULO ROBERT TEIXEIRA MASCARENHASADVOGADO(A): ISABELLA SOUSA FEITOSA (OAB TO011845)ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por PAULO ROBERT TEIXEIRA MASCARENHAS em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório. Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, razão pela qual, avanço sobre o mérito propriamente dito. 1.
Do mérito No caso em tela, a parte autora relata que é servidor público estadual efetivo, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, e que foi ocupante da Função Comissionada de Delegado Regional de Fiscalização, prevista na Tabela IV do Anexo II da Lei nº 3.421/19, desde 01/01/2020 até 31/12/2021.
Defende que no ano de 2020, no âmbito do Estado do Tocantins foi editada a Lei n. 3.661, de 29 de abril de 2020, incluindo o art. 22-A na Lei n. 3.421, de 08 de março de 2019, que dispõe sobre a organização da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, implementando o ressarcimento de 40% a título de indenização em substituição ao pagamento de despesas relacionadas com o transporte e hospedagem dentro do Estado do Tocantins.
Todavia, relata que os cargos de Assessor Técnico Fazendário, Corregedor, Presidente do Contencioso Administrativo Tributário, Diretores, Gerentes e os demais cargos previstos na Tabela IV do Anexo II e na Tabela IV do Anexo IV da referida Lei, continuaram excluídos da referida gratificação, em desobediência ao previsto no art. 22-A, §3º.
Requer, ao final, a declaração do direito ao recebimento do ressarcimento de 40% sobre o subsídio, com a condenação do requerido ao pagamento do passivo retroativo do período de abril de 2020 a fevereiro de 2021.
O requerido defende que a parte autora não tem direito ao recebimento da verba em comento, pelos seguintes fundamentos: i) o autor não demonstrou ocupar cargo em comissão a fim de que possa fazer jus ao ressarcimento; ii) a apuração do valor eventualmente devido deve ocorrer em sede de ulterior fase de liquidação de sentença.
O ressarcimento objeto da lide é regulamentado pelo art. 22-A, da Lei Estadual n. 3.661/2020.
Confira-se: "Art. 22-A.
Sem prejuízo do dispositivo anterior, é devido aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão no nível de Cargos de Chefia, Direção e Assessoramento Superior – DAS 1 a 3, bem como, Procurador-Geral e Subprocurador-Geral da Procuradoria-Geral do Estado, Reitor e Vice-Reitor da Universidade Estadual do Tocantins e Diretor Geral de Unidade – Portes 1, 2 e 3, em efetivo exercício nos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual o ressarcimento de 40% do vencimento ou subsídio global do cargo em comissão a título de indenização em substituição ao pagamento de despesas relacionadas com o transporte e hospedagem dentro do Estado do Tocantins. §1º O respectivo ressarcimento é de natureza não salarial, não se incorpora ao vencimento, subsídio ou provento de aposentadoria ou pensão, bem assim, de qualquer benefício pecuniário. §2º O ressarcimento disposto neste artigo exclui o pagamento de diárias, ajuda de custo ou de qualquer outra forma de indenização em razão de deslocamento dentro do território do Estado do Tocantins e é incluída como despesas de custeio dos respectivos órgãos. §3 O dispositivo deste artigo aplica-se não cumulativamente, aos servidores ocupantes dos cargos de que ºtrata a Tabela IV do Anexo II e a Tabela IV do Anexo IV, quando alcançados pelo redutor constitucional de que trata o art. 37, XI, da Constituição Federal". É fato notório que compete ao autor, a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
Em atenção à Tabela IV do Anexo II, da lei acima citada, infere-se que o cargo comissionado ocupado pela parte autora está expressamente previsto. As teses defensivas invocadas pelo Estado do Tocantins não prosperam. É certo que o princípio da legalidade possui duas vertentes, de modo que, no âmbito privado, o particular pode praticar todos os atos não proibidos pela lei, contudo, a Administração Pública somente está autorizada a praticar os atos expressamente previstos na legislação de regência. O caput do art. 22-A da lei ora analisada limita o ressarcimento de 40% aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão no nível de Cargos de Chefia, Direção e Assessoramento Superior – DAS 1 a 3, não abarcando o DAS4.
Por outro lado, a parte autora enquadra-se no § 3º do art. 22-A, segundo o qual, o ressarcimento, aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos comissionados previstos na Tabela IV do Anexo II e a Tabela IV do Anexo IV, quando alcançados pelo redutor constitucional de que trata o art. 37, XI, da Constituição Federal. As fichas de pagamento dos anos de 2020 e 2021 comprovam de forma satisfatória que a parte autora era ocupante do cargo comissionado de "Delegado Regional de Fiscalização", previsto na Tabela IV, bem como, a incidência do redutor constitucional sobre os proventos salariais. De igual modo, o MEMORANDO n. 22/2022/GABSEC, elaborado pelo Secretário de Estado da Fazenda, relatou que "os cargos de Assessor Técnico Fazendário, Corregedor, Presidente do Contencioso Administrativo Tributário, Diretores e Gerentes continuaram excluídos da referida gratificação, por um equívoco no entendimento do dispositivo legal pela Secretaria da Administração, sendo que todos têm direito ao recebimento da verba indenizatória desde março de 2020". O reconhecimento do erro na interpretação do dispositivo legal pela Administração Pública, somado à comprovação, no caso concreto, do preenchimento dos requisitos previstos no § 3º do art. 22-A, da Lei n. 3.661/2020, conduzem ao acolhimento da pretensão inicial. É importante destacar que não está sendo realizada interpretação extensiva, tampouco a dispensa dos requisitos necessários ao pagamento do ressarcimento postulado nesta ação, mas, tão somente, o reconhecimento do prejuízo financeiro causado ao (a) servidor (a), reconhecido administrativamente, com a posterior implementação da verba em favor de todos os servidores ocupantes dos cargos comissionados elencados em lei. Por fim, destaque-se que o requerido não comprovou a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, relativo o pagamento de verba impeditiva da concessão do ressarcimento ora analisado, dentre elas, o REDAF (art. 373, inciso II, do CPC). A comprovação do prejuízo financeiro impõe a condenação do requerido ao pagamento do passivo retroativo, do período de março de 2020 a fevereiro de 2021, em observância aos princípios da legalidade e vedação ao enriquecimento sem causa do requerido, em razão da vantagem auferida pelo efetivo exercício do cargo comissionado.
Confira-se a jurisprudência da 2ª Turma Recursal do TJTO em caso similar: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DESIGNADO PARA O RESPONDER INTERINAMENTE PELA DIRETORIA DE LICITAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, investido em cargo de provimento em comissão ou em função de confiança, é devida gratificação fixada em lei própria.
Inteligência dos arts. 37 e 66, da lei estadual n. 1.818/2007 (Estatuto dos servidores públicos civis do Estado do Tocantins). 2.
O servidor designado para o exercício de função de confiança, ainda que de forma interina, faz jus à gratificação decorrente do exercício do múnus supracitado. 3.
A Fazenda Pública que não paga o servidor público designado por ela própria para responder interinamente pela supervisão de fiscalização age em afronta aos princípios constitucionais. 4. É manifestamente contraditório o comportamento da Fazenda Pública Estadual que, em um primeiro momento, nomeou o servidor para o exercício de uma nova função interina, porém, mais adiante, negou-se a pagar a gratificação relativa a referida função, ao argumento de que não há previsão legal para tanto. 5.
Portanto, mostra-se devido o pagamento da função no período de junho de 2018 a junho de 2019. 6.
Recurso conhecido e não provido. 7.
Sentença mantida. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0019558-86.2023.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 24/06/2024, juntado aos autos em 06/07/2024 12:47:32) 2.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para: a) Declarar o direito da parte autora ao ressarcimento de 40% sobre o subsídio previsto no art. 22-A, § 3º da Lei n. 3.661/2020, em razão do exercício do cargo comissionado de Delegado Regional de Fiscalização, previsto na Tabela IV da legislação de regência; b) Condenar o requerido, ESTADO DO TOCANTINS, a pagar em favor da parte autora, os valores retroativos a título de ressarcimento de 40% do vencimento ou subsídio global do cargo em comissão de Delegado Regional de Fiscalização, do período de março de 2020 a fevereiro de 2021, com fulcro no § 3º, do art. 22-A, da Lei n. 3.661/2020, nos moldes da fundamentação supra. b.1) Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que deveria ter sido pago (mês a mês), e com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação, até o dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09).
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
16/05/2025 08:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/05/2025 08:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/05/2025 18:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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05/05/2025 12:02
Conclusão para julgamento
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05/05/2025 09:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/04/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/04/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/04/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/03/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2025 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2025 08:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 21:18
Despacho - Determinação de Citação
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27/01/2025 14:49
Conclusão para despacho
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27/01/2025 14:49
Processo Corretamente Autuado
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27/01/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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