TJTO - 0000316-61.2025.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 15:39
Protocolizada Petição
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19/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0000316-61.2025.8.27.2733/TO (originário: processo nº 00000585120258272733/TO)RELATOR: LUCIANA COSTA AGLANTZAKISEMBARGADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 09/07/2025 - PETIÇÃO -
13/08/2025 14:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 16:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
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09/07/2025 12:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 09:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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03/07/2025 08:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0000316-61.2025.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000058-51.2025.8.27.2733/TO EMBARGANTE: NADYLA ANTONIA DA CONCEICAO ALMEIDAADVOGADO(A): ADRIENE PAULINO PEREIRA (OAB TO011136)ADVOGADO(A): ROSANA BARBOSA BEZERRA (OAB TO006195)EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por NADYLA ANTONIA DA CONCEICAO ALMEIDA em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos já qualificados nos autos.
A embargante alega, em síntese, o excesso de execução, sustentando que o valor cobrado de R$ 102.589,41 é desproporcional ao valor original do contrato de R$ 76.095,45.
Argumenta a nulidade da execução pela ausência de uma planilha de cálculos clara e específica que demonstre a evolução do débito.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e a procedência dos embargos para declarar a nulidade da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso.
O embargado, Banco do Brasil S.A., apresentou impugnação (evento 8, IMPUG EMBARGOS1).
Sustenta a inaplicabilidade irrestrita do Código de Defesa do Consumidor, a validade do contrato como ato jurídico perfeito e a conformidade das cláusulas com as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
Defende a legalidade da cobrança de juros e sua capitalização, afirmando que os cálculos estão corretos e que a embargante busca apenas protelar o pagamento.
A embargante apresentou réplica (evento 16, REPLICA1), reforçando a aplicabilidade do CDC e a abusividade da capitalização diária de juros por ausência de pactuação expressa da taxa diária.
Reitera o pedido de procedência dos embargos. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De antemão entendo que o feito comporta o julgamento antecipado, pois trata-se de matéria unicamente de direito, não há vícios que possam inquiná-lo de nulidade, não havendo necessidade produção de outras provas, de acordo com o art. 355, I, do CPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; As provas são dirigidas ao Magistrado, portanto, o desfecho da demanda serve-se de prova essencialmente documental, tendo-se desnecessária a dilação probatória. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: Processo: 00140115120168270000 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
MUNICÍPIO.
VERBAS SALARIAIS.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado entende suficientemente instruído o processo e desnecessária a dilação probatória, porquanto inócua a produção de provas inservíveis à solução da demanda. 2.
A prova do pagamento de salário e demais verbas salariais é feita documentalmente, sendo prescindível a oitiva de testemunhas. 3.
Recurso conhecido e improvido. (AP 0014011-51.2016.827.0000, Rel.
Desa.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, 5ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2017). E também pelas disposições trazidas no início do Código de Processo Civil quanto a razoável duração do processo, assim descrito: Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Dispõe o Código de Processo Civil em seu Capítulo XII destinado às provas o seguinte: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Do Mérito A questão central reside em verificar a regularidade do título executivo ante a alegada ausência de cálculo exposto pelo exequente do valor da execução e a existência de excesso de execução.
A pretensão da embargante não merece prosperar.
A alegação de nulidade da execução por ausência de memorial de cálculo não se sustenta.
A Ação de Execução (Processo nº 00000058-51.2025.827.2733) foi devidamente instruída com a planilha de débito (evento 1, ANEXO2) que, embora de forma sucinta, demonstra a evolução da dívida, indicando os encargos contratuais que foram pactuados entre as partes.
O contrato, por sua vez, constitui um "ato jurídico perfeito" , celebrado com a livre manifestação de vontade da embargante, que teve ciência prévia das condições estipuladas.
Não há que se falar em abusividade na cobrança de juros.
As instituições financeiras não estão sujeitas à Lei da Usura, conforme entendimento pacificado pela Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal.
A capitalização de juros, por sua vez, é permitida por força da Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, como no caso dos autos e contrato devidamente exposto em processo 0000058-51.2025.8.27.2733/TO, evento 1, ANEXO3.
Dessa forma, os cálculos apresentados pelo banco embargado não se mostram excessivos, pois foram realizados de acordo com os termos contratuais e os encargos livremente pactuados.
Caberia à embargante, ao alegar o excesso, não apenas argumentar genericamente, mas apresentar o valor que entende como correto, impugnar especificamente qual clausula entende como abuseiva,, acompanhado do respectivo demonstrativo de cálculo, conforme exige o art. 917, §3º do CPC, o que não foi feito de forma a desconstituir a presunção de liquidez e certeza do título executado. Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Em mesmo sentido, aponto os seguintes julgados: APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TÍTULO COM FORÇA EXECUTIVA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO CORRETO COM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO CÁLCULO – ART. 917, §§ 3º E 4º DO CPC – cédula de crédito bancário que constitui título de crédito – art. 26 da Lei nº 10. 931/04 que atribuiu força de título executivo às cédulas de crédito bancário – entendimento pacificado nesse sentido – cédula de crédito bancário que se fez acompanhar de planilha de débitos com indicação suficiente dos encargos incidentes por conta da inadimplência do devedor – execução aparelhada por título que tem os predicados de certeza, liquidez e exigibilidade – excesso de execução – tese consolidada pelo STJ no sentido de que é indispensável apontar na petição inicial dos embargos o valor entendido como correto, com apresentação de demonstrativo do cálculo – apelante que não trouxe aos autos qualquer planilha de cálculo ou demonstrativo – alegação de falta de prova da liberação do crédito, o que poderia ser facilmente demonstrado com a juntada dos respectivos extratos de conta-corrente, o que o apelante não cuidou de fazer – sentença mantida nos termos do art . 252 do RITJSP – recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10033283120218260568 SP 1003328-31.2021.8 .26.0568, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 31/10/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) Bem como: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRETENSÃO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA NA INICIAL - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em sede de embargos à execução, a alegação de excesso pelo embargante deve vir acompanhada do valor considerado correto, com demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de rejeição liminar (art. 917, §§ 3º e 4º do CPC) . 2.
A pretensão de revisão de cláusulas contratuais em embargos possui natureza de excesso de execução, razão pela qual, não apresentada memória de cálculo com o valor entendido como devido, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível: 50088865120228130079, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 10/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) Por fim, a simples alegação de irregularidades não é suficiente para transferir à instituição financeira o ônus de provar o contrário.
Conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor (no caso, à embargante) quanto ao fato constitutivo de seu direito, do qual não se desincumbiu.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Determino o prosseguimento da Ação de Execução em seus ulteriores termos nos autos principais.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do embargado.
PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIA a) INTIMEM-SE as partes do teor desta sentença; b) Se opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para em 05 (cinco) dias contrarrazoá-los.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos; c) Se interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para em 15 (quinze) dias contrarrazoá-la.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CONCLUSOS para o fim de que trata o § 7º do artigo 485 do Código de Processo Civil; d) Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso das partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; e) Se for o caso e não houver pedido de cumprimento de sentença, PROCEDA-SE a baixa definitiva dos autos no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 27/06/2025.
MILTON LAMENHA DE SIQUEIRA Juiz de Direito em substituição -
30/06/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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27/06/2025 13:51
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 11:56
Protocolizada Petição
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18/06/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 00098061220258272700/TJTO
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17/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0000316-61.2025.8.27.2733/TO EMBARGANTE: NADYLA ANTONIA DA CONCEICAO ALMEIDAADVOGADO(A): ADRIENE PAULINO PEREIRA (OAB TO011136)ADVOGADO(A): ROSANA BARBOSA BEZERRA (OAB TO006195) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a Embargante para manifestar em 15 (quinze) dias, acerca da evento 8, IMPUG EMBARGOS1 .
Cumpra-se.
Intime-se.
Pedro Afonso-TO, 12 de junho de 2025 -
13/06/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 18:46
Despacho - Mero expediente
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06/06/2025 15:29
Conclusão para despacho
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03/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 16:54
Protocolizada Petição
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12/05/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:52
Decisão - Outras Decisões
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19/02/2025 14:57
Conclusão para decisão
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17/02/2025 13:18
Processo Corretamente Autuado
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17/02/2025 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 12:49
Distribuído por dependência - Número: 00000585120258272733/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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