TJTO - 0020124-98.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0020124-98.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020124-98.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: MARLENE ALVES ROSA SIQUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
SUSPENSÃO LEGAL.
DIREITO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA CASSADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por servidor público estadual em face de Sentença proferida em Ação de Cobrança ajuizada em face do Estado do Tocantins, visando ao pagamento retroativo das progressões funcionais concedidas tardiamente.
A Sentença reconheceu a prescrição do direito à cobrança com base no prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, extinguindo o feito com resolução do mérito.
O autor alega que houve suspensão legal da contagem do prazo prescricional por força de normas estaduais, bem como reconhecimento administrativo da dívida, o que afastaria a prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição sobre a pretensão autoral quanto às parcelas retroativas decorrentes das progressões funcionais concedidas tardiamente; (ii) estabelecer se a causa encontra-se madura para julgamento de mérito em segunda instância, considerando a ausência de citação do réu e instrução processual na origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 85, estabelece que nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, quando não negado o próprio direito. 4.
A fluência do prazo prescricional esteve suspensa em razão da Medida Provisória Estadual nº 2/2019, convertida na Lei Estadual nº 3.462/2019, bem como das Leis Estaduais nº 3.815/2021 e nº 3.901/2022, que suspenderam os efeitos financeiros das progressões funcionais no período compreendido, configurando causa suspensiva da prescrição nos termos do artigo 199, inciso I, do Código Civil. 5.
A edição da Lei Estadual nº 3.901/2022 implicou o reconhecimento formal da dívida e estabeleceu cronograma de pagamento dos passivos até dezembro de 2030, fato que afasta o marco inicial da prescrição e impede o reconhecimento da perda do direito de ação. 6.
Inaplicável a tese de renúncia tácita à prescrição nos moldes do Tema nº 1.109 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de dispositivo legal específico que a autorize, mas não há óbice ao afastamento da prescrição diante do reconhecimento expresso do direito e da existência de cronograma de quitação. 7.
A extinção do processo sem a prévia citação do ente público e sem a devida instrução processual impede o julgamento definitivo da matéria nesta instância, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível o retorno dos autos para a fase de conhecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Sentença cassada para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com a citação do Estado e regular instrução processual.
Tese de julgamento: 1.
Em ações de cobrança de verbas retroativas decorrentes de progressão funcional reconhecida administrativamente, não se aplica a prescrição do fundo de direito, atingindo apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, conforme Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A suspensão da implementação das progressões por atos legislativos estaduais constitui causa suspensiva da prescrição, nos termos do artigo 199, inciso I, do Código Civil, afastando a fluência do prazo prescricional até o término da condição impeditiva. 3.
A extinção do feito sem citação da parte ré e sem a devida instrução processual inviabiliza o julgamento definitivo da matéria pela instância recursal, impondo-se o retorno dos autos à origem para citação e regular desenvolvimento do processo. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, incisos XXXV e XXXVI, e 37; CC, arts. 191 e 199, I; CPC, arts. 487, II, e 1.013, § 3º; Decreto nº 20.910/1932.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula nº 85; STJ, REsp nº 1925192/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 02/10/2023 (Tema 1.109).
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação para cassar a Sentença, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a citação do requerido e a instrução necessária para posterior o julgamento de mérito; e deixar de majorar os honorários, diante da desconstituição da Sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
16/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 10:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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12/07/2025 10:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:37
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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10/07/2025 06:43
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:43
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 10
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08/06/2025 15:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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08/06/2025 15:58
Juntada - Documento - Relatório
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30/05/2025 15:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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