TJTO - 0001204-61.2019.8.27.2726
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001204-61.2019.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001204-61.2019.8.27.2726/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: NADIA SOUSA SANTOS LOBO (AUTOR)ADVOGADO(A): NATÁLIA PICCOLO DABUL (OAB TO006741)ADVOGADO(A): JEAN-CARLOS RODRIGUES MACHADO (OAB TO009007) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA.
MUNICÍPIO DE MIRANORTE.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ADICIONAL NOTURNO.
DIREITOS SOCIAIS DOS SERVIDORES.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROVA DOS AUTOS COMO FUNDAMENTO DA DECISÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1- Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Miranorte, contra Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública ocupante do cargo efetivo de técnica de enfermagem, no exercício de suas funções junto ao Hospital Municipal.
Na origem, pleiteou-se judicialmente a implementação de progressões funcionais horizontais, bem como o pagamento de adicionais de insalubridade e adicional noturno, todos com efeitos retroativos, com fundamento na Lei Municipal nº 433/2016.
A Sentença de origem reconheceu o direito da autora à percepção dos referidos benefícios em determinados períodos, condenando o ente municipal ao pagamento dos valores correspondentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há três questões em discussão: (i) definir se é legal a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade sem prévio laudo técnico; (ii) estabelecer se a servidora faz jus à progressão funcional horizontal e vertical, sem comprovação do cumprimento de todos os requisitos legais; (iii) determinar se é devido o pagamento do adicional noturno, diante da ausência de norma municipal específica, mas havendo comprovação do exercício da atividade em horário noturno.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3- A concessão do adicional de insalubridade, por se tratar de verba de natureza remuneratória, depende de comprovação técnica da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, mediante laudo pericial.
A Lei Municipal nº 433/2016 prevê a necessidade de elaboração de laudo técnico pela Secretaria Municipal de Saúde como condição para o pagamento do adicional.
A ausência desse laudo inviabiliza a condenação judicial ao pagamento automático da verba. 4- As progressões funcionais previstas na Lei Municipal nº 433/2016 dependem do preenchimento de requisitos objetivos e cumulativos, tais como: tempo de serviço, avaliação de desempenho, capacitação e ausência de sanções disciplinares.
Não havendo comprovação nos autos de que tais requisitos foram cumpridos, não é possível presumir seu atendimento apenas pela inércia da Administração em realizar as avaliações periódicas. 5- O adicional noturno é direito constitucionalmente assegurado aos servidores ocupantes de cargo público efetivo, conforme dispõe o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, que remete ao artigo 7º, inciso IX.
A inexistência de norma específica no Estatuto Municipal não afasta a obrigação do ente público de pagá-lo, devendo-se aplicar, supletivamente, o percentual de 20% previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 6- No caso, a servidora apresentou escalas de plantão e documentos que comprovam o exercício de atividade noturna entre os anos de 2016 e 2019, sendo inclusive reconhecido administrativamente o direito a partir de abril de 2018.
O Município, por sua vez, não impugnou de forma específica tal alegação e não comprovou ausência de dotação orçamentária, não podendo invocar genericamente a reserva do possível como justificativa para inadimplência de obrigação constitucional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7- Recurso parcialmente provido para reformar a Sentença, julgando improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e das progressões funcionais, mantendo-se, porém, a condenação ao pagamento do adicional noturno no percentual de 20%, no período em que restou comprovado o labor noturno.
Tese de julgamento: 1- A concessão do adicional de insalubridade a servidor público depende de comprovação por meio de laudo técnico oficial, elaborado por órgão competente, não sendo legítimo seu pagamento automático com base apenas na previsão legal genérica e no exercício da função em unidade hospitalar. 2- As progressões funcionais horizontais e verticais, previstas em plano de cargos e remuneração municipal, somente podem ser concedidas mediante a comprovação do preenchimento dos requisitos legais específicos, não sendo presumíveis diante da omissão administrativa. 3- O adicional noturno constitui direito fundamental dos servidores públicos, mesmo na ausência de norma municipal específica, sendo aplicável, de forma supletiva, o percentual previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), desde que comprovado o exercício habitual de jornada noturna e não havendo impugnação específica pela Administração Pública.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 7º, IX; 37, caput; 39, § 3º; Código de Processo Civil, arts. 341 e 373, I e II; Lei Municipal nº 433/2016, art. 40.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 05.09.2019; STJ, AgRg no REsp 1535193/AL, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18.08.2015, DJe 28.08.2015.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE MIRANORTE - TO, para reformar parcialmente a Sentença, julgando improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, bem como os pleitos de progressões funcionais, mantendo, todavia, a condenação ao pagamento do adicional noturno.
Sem majoração dos honorários recursais, diante do provimento parcial do recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
16/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 10:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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12/07/2025 10:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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10/07/2025 06:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:42
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 84
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12/06/2025 13:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:57
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2025 17:49
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB11)
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05/06/2025 17:18
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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05/06/2025 09:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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05/06/2025 09:51
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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13/05/2025 17:27
Redistribuído por sorteio - (GAB10 para GAB04)
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13/05/2025 16:58
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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13/05/2025 16:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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13/05/2025 16:44
Despacho - Mero Expediente - Não prevenção
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12/02/2025 13:53
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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