TJTO - 0055449-37.2024.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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15/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0055449-37.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MAYERSON VILARINS ROCHAADVOGADO(A): BRUNA LEPTICH DE SOUSA (OAB GO045371)RÉU: EZZE SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) DESPACHO/DECISÃO - Da gratuidade da justiça 1. DEFIRO a gratuidade da justiça postulada pela parte autora (CPC, art. 98), haja vista a presunção de sua hipossuficiência financeira oriunda da declaração acostada aos autos. - Da inversão do ônus da prova 2. Tratando-se de demanda afeta ao direito do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, a qual DEFIRO. - Da audiência de conciliação do art. 334 do CPC 3. DETERMINO a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, devendo o feito ser REMETIDO AO CEJUSC para essa finalidade, devendo ser observado o que segue: a) A audiência será realizada de forma telepresencial, conforme autoriza o art. 3º, IV, da Resolução CNJ nº 354/2020, com a redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022, salvo se outro for o entendimento da Coordenação do CEJUSC, devendo ser utilizada, preferencialmente, a plataforma digital YEALINK SERVIÇO DE VIDEOCONFERÊNCIA E AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (https://vc.tjto.jus.br/login), de acordo com a Portaria Conjunta nº 11/2021 do TJ/TO; b) A sala virtual de audiências poderá ser acessada por meio do link que será disponibilizado no ato processual de agendamento da audiência remota juntamente com a identificação da sala da reunião e a senha de acesso (artigo 5º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 11/2021 do TJ/TO). c) A criação da sala virtual da videoconferência e demais atos para sua realização, será de responsabilidade do servidor do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) ou do conciliador credenciado pelo NUPEMEC que irá presidir a referida audiência (artigo 5º, inciso I, da mencionada Portaria Conjunta). d) As partes deverão no prazo de 05 (cinco) dias fornecerem número de telefone, WhatsApp, correio eletrônico (e-mail) ou outro meio adequado, dos advogados e partes do processo, para a realização das comunicações processuais necessárias, que serão providenciadas pelos conciliadores, devendo atualizar tais informações em caso de alteração, sob pena de presumirem válidas as intimações eletrônicas que a elas forem dirigidas (artigo 5º, §2º da Portaria Conjunta nº 11/2021-TJ/TO). 4. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública, para comparecer ao ato. 5.
CITE-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial, bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência apresentado pelo réu, devendo ser cientificada de que, não contestando a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 335, I, e 344 c/c 341, CPC). 6.
INTIME-SE a parte requerida de que, mesmo em caso de eventual desinteresse na autocomposição, a audiência será realizada, uma vez que esta somente não se realiza se ambas as partes as partes manifestarem expressamente tal desinteresse, sendo que, neste caso, a parte autora manifestou interesse (§ 4º, I, art. 364, CPC). 7.
INTIMEM-SE ambas as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); 8.
INTIMEM-SE também ambas as partes de que o seu não-comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo que, ocorrendo tal hipótese, desde já, aplico à parte que assim proceder multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme prevê o art. 334, § 8º).
Para tanto, o cartório deverá remeter cópia dos autos à Procuradoria do Estado do Tocantins para que seja procedida à cobrança. - Da eventual não localização da parte requerida 9.
Sendo frustrada a realização da audiência pela não localização da parte requerida para citação e intimação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, para apresentar o endereço atualizado. - Da autocomposição 10.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). - Da contestação 11.
Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo da contestação. - Da revelia 12.
Não apresentada a contestação, certifique-se o decurso do prazo e conclua-se o feito para análise de eventual revelia e seus efeitos. - Da réplica 13. Apresentada a contestação, cumpra-se, por ato ordinatório, o art. 82, inciso V, letra “a” do Provimento nº 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS (Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins), INTIMANDO-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias, se ocorrer alguma das seguintes hipóteses: (a) a parte ré alegar qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337, do CPC (art. 351, CPC); (b) a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, CPC); e (c) a parte ré juntar documentos (art. 437, CPC). - Da reconvenção 14.
Havendo reconvenção, cumpra-se, por ato ordinatório, as alíneas “b”, “c” e “d” do art. 82, do mencionado Provimento, devendo a Secretaria Judicial Unificada: i) promover a respectiva anotação na capa dos autos; ii) intimar o autor reconvindo para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a hipótese de pedido liminar; e iii) intimar o réu reconvinte para manifestação, quando apresentada resposta à reconvenção, se nesta forem arguidas preliminares ou juntados documentos. - Do pedido de intervenção de terceiro 15.
Havendo pedido de intervenção de terceiro (assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae), promova-se a respectiva anotação na capa dos autos, por ato ordinatório (alínea “b”, do art. 82 do Provimento acima mencionado) e conclua-se o feito para sua análise. - Das questões processuais pendentes 16.
Eventuais demais questões processuais pendentes, serão analisadas, em regra, na decisão de saneamento e organização do processo. - Da especificação de provas 17.
Apresentada a contestação e, se for o caso, cumpridas as providências dos tópicos 12 a 14 acima, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias úteis, indicarem quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito, devendo esclarecer qual(is) o(s) fato (s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia em caso de interesse na dilação probatória. - Da conclusão para saneamento ou sentença 18.
Havendo pedido de provas, concluam-se os autos para saneamento. 19.
Não havendo pedido de provas, concluam-se os autos para sentenç - Dos atos ordinatórios (Provimento nº 2/23-CGJUS/ASJCGJUS) 20.
A Secretaria Judicial Unificada deverá cumprir, independentemente de despacho judicial, os atos relacionados no art. 82, do Provimento nº 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS (Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins). - Da certificação do cumprimento das determinações judiciais anteriores antes de nova conclusão (Provimento nº 2/23-CGJUS/ASJCGJUS) 21.
Conforme determina o art. 334, do mencionado Provimento, nos processos em que o impulso não puder ocorrer por ato meramente ordinatório (art. 82, do Provimento em alusão), antes da efetivação da conclusão, a Secretaria Judicial deverá certificar se as determinações judiciais anteriores foram integralmente cumpridas. -
14/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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29/04/2025 14:45
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 29/04/2025 14:30. Refer. Evento 7
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28/04/2025 09:42
Juntada - Certidão
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25/04/2025 13:21
Protocolizada Petição
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15/04/2025 16:31
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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25/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/01/2025 17:33
Protocolizada Petição
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28/01/2025 16:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/01/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/01/2025 14:57
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 29/04/2025 14:30
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23/01/2025 13:55
Despacho - Mero expediente
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13/01/2025 16:41
Conclusão para despacho
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13/01/2025 16:41
Processo Corretamente Autuado
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20/12/2024 12:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MAYERSON VILARINS ROCHA - Guia 5634223 - R$ 1.575,00
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20/12/2024 12:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MAYERSON VILARINS ROCHA - Guia 5634222 - R$ 1.151,00
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20/12/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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